PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207852-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207852-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAN GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de salário-maternidade a MIRIAN GOMES DA SILVA, em decorrência do nascimento seu filho ABNER MENDES DE SOUZA. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício do salário-maternidade à autora.
Fixou “a data de início do benefício (DIB=DER) em 13/03/2014” e determinou o pagamento “das verbas vencidas com juros e correção monetária” (ID n.º 108332021). O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Eventualmente, sustenta que “a DIB deve ser alterada para a data do requerimento administrativo em 13/06/2018 (fl.
09) e não 13/03/2014, data anterior ao próprio nascimento da criança.” Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207852-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação à tutela antecipada, uma vez que não houve condenação a respeito.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho ABNER MENDES DE SOUZA, em 09/04/2015. O direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana.
Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas as suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiros dias de vida; e ao recém-nascido, objeto desses cuidados, tudo sem prejuízo da remuneração pelos dias em que permanecer afastada de suas atividades laborativas. O salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei n.º 6.136/1974, editada em atendimento ao comando da Constituição de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade.
A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo da remuneração no período de gozo da licença – status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. Confira-se: "Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (g.n.).” No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias, em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos.
O direito da adotante ao salário-maternidade foi importante inovação introduzida pela Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002. Cumpre mencionar que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, razão pela qual deve ser observada a legislação vigente por ocasião do parto da criança – isto é, em 09/04/2015. Nesse passo, é oportuno salientar que, na redação originária do artigo 26 da Lei n.º 8.213/91, sua concessão independia de carência.
Com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. No que se refere à segurada especial, o parágrafo único do artigo 39 do referido diploma legal, incluído pela Lei n.º 8.861/94, exigia a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Todavia, a partir de 29/11/1999, a carência foi reduzida para 10 meses, por meio da Lei n.º 9876/99, razão pela qual o parágrafo único do artigo 39 da Lei de Benefícios foi tacitamente revogado, prevalecendo o artigo 25 inciso III da Lei n.º 8213/91 com a redação dada pela Lei n.º 9876/99, por ser norma posterior, sendo este o posicionamento administrativo do INSS. Confira-se: “Art. 346 da Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015 – O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:
I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei n.º 9.876, de1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e
II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.” Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios voltou a exigir doze meses para concessão do aludido benefício, conforme se transcreve a seguir: “Art.
25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” (...) Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do nascimento/parto, que, na hipótese vertente, era o artigo 25 inciso III, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que estabelecia a demonstração do período de carência de 10 meses anteriores à data do parto, consoante art. 346 da mencionada Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Feitas estas observações, cumpre analisar a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado. A autora pleiteia o salário-maternidade, em virtude da gravidez e nascimento de seu filho ABNER MENDES DE SOUZA. Incontroverso que o parto ocorreu em 09/04/2015, conforme certidão de nascimento adunada aos presentes autos. Na exordial, a demandante afirma ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar, residente e domiciliada no Assentamento Fusquinha, Lote nº. 23, no Município de Teodoro Sampaio/SP.
Esclarece que sempre “trabalhou na lavoura, juntamente com outros membros de sua família, em regime de economia familiar buscando o sustento próprio e de seus entes mais próximos.” Argumenta que, na qualidade de segurada especial, em 13/06/2018, requereu a concessão do benefício de salário-maternidade na agência da Previdência Social. Entretanto, o benefício restou injustamente indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob a alegação de que a requerente “não comprovou carência anterior ao nascimento de seu filho”, ensejando a propositura do presente feito.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de Nascimento do filho da autora, ABNER MENDES DE SOUZA GOMES, na qual não consta a profissão - “CERTIDÃO DE RESIDÊNCIA E ATIVIDADE RURAL”, emitida em 12/03/2018 pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, que tem por objetivo “planejar e executar as políticas agrárias e fundiárias no âmbito do estado de São Paulo”, “tendo por atribuição, dentre outras atividades, implantar assentamentos de trabalhadores rurais” certificando, especificamente para os fins de auxílio maternidade que a demandante exerce a profissão de lavradora e que reside e explora regularmente o lote agrícola Lote nº. 23, integrante do Assentamento Fusquinha, localizado no Município de Teodoro Sampaio/SP, desde abril de 2007, conforme exige a Lei Estadual n.º 4957/1985, constante no processo ITESP n.º 1272/2003, firmado entre os titulares LUZINETE DUTRA DA SILVA GOMES, JOEL GOMES DA SILVA e a Fundação Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania – ITESP; - “LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA E ATIVIDADE RURAL”, subscrito por Analista de Desenvolvimento Agrário – GTC Teodoro Sampaio - da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP em 12/03/2018, certificando que a autora exerce a profissão de lavradora, em regime de economia familiar junto com a Sra.
LUZINETE DUTRA DA SILVA GOMES e o Sr. JOEL GOMES DA SILVA, bem como que são residentes e exploram regularmente o Lote Agrícola n.º 23, integrante do Assentamento Fusquinha, localizado no Município de Teodoro Sampaio/SP, desde abril de 2007, tendo sido realizada vistoria de confirmação da veracidade desses fatos em março de 2018; - Ficha técnica emitida pela Gerência de Desenvolvimento Humano - Grupo de Socioeconomia, integrante da Diretoria Adjunta da Política do Desenvolvimento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, comprovando que a autora integra o grupo familiar que explora atividade agrícola no Lote Agrícola n.º 23, integrante do Assentamento Fusquinha, localizado no Município de Teodoro Sampaio/SP, desde abril de 2007, tendo por titulares o Sr.
JOEL GOMES DA SILVA e a Sra. LUZINETE DUTRA DA SILVA GOMES (genitores da demandante); - Comprovantes de residência emitidos em nome da demandante no Lote Agrícola n.º 23, integrante do Assentamento Fusquinha, localizado no Município de Teodoro Sampaio/SP; - Notas fiscais de produtor rural em nome de “LUZINETE DUTRA DA SILVA GOMES E OUTRO”, emitidas durante o período de carência do benefício vindicado, comprovando a venda de leite e de “bezerros e de garrotes para engorda”, criados no Lote Agrícola n.º 23, integrante do Assentamento Fusquinha, localizado no Município de Teodoro Sampaio/SP.
Ressalte-se que foi juntada aos autos a comunicação de indeferimento do benefício vindicado na esfera administrativa em 13/06/2018, consignando como motivo: “falta de período de carência anterior ao nascimento”. O art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei de Benefícios dispõe que segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais” (g.n.).
Cumpre mencionar que a jurisprudência admite a extensão da condição à mulher (como integrante do grupo familiar), no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência. E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai: “PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961. - Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores. - Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor.
Anotado o óbito em 22.03.2005. - Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador. - Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido como lavrador. - CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída). - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema DATAPREV, não constando vínculos empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade comerciário.
Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade, que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte do filho. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana. - A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos.
É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em 17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. DIVA MALERBI, 8.ª Turma, j. 07/05/2019). Ressalte-se que a prova documental carreada aos presentes autos está em nome da autora (e não apenas de seus genitores ou de seu cônjuge). Da consulta atualizada ao Sistema CNIS da Previdência Social, em nome da autora, não há registros de atividades urbanas, o que se coaduna com as alegações da requerente. Também há comprovação de que a demandante recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, de 01/08/2014 a 31/10/2014 (ID n.º 108332011 –Pág. 01).
Tenha-se presente que esses recolhimentos constantes da consulta ao CNIS corroboram as alegações da autora na exordial, no sentido de que a passou a efetuá-los diante da ausência de vínculos empregatícios permanentes. Cumpre salientar que tais recolhimentos tiveram por fim preservar a qualidade de segurada da requerente, não impedindo a concessão do benefício ora pleiteado. Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91 autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos previdenciários, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural (9.ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL / SP 5651025-05.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS – eDJF3 Judicial 02/03/2020; APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002327-30.2017.4.03.6105 – Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS – eDJF3 Judicial 12/07/2019).
Além disso, não se pode perder de vista que o extrato da consulta ao CNIS revela que a demandante já recebeu o benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, de 01/07/2013 a 28/10/2013 (ID n.º 108332011 –Pág. 01). Nesse aspecto, o Enunciado n.º 188 FONAJEF: “O benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário” (Aprovado no XIV FONAJEF – g.n.).
Insta salientar que a Autarquia Previdenciária, nas razões de apelação, procurou descaracterizar a prova documental carreada aos autos, mediante o argumento de que “o pai da criança e companheiro da autora é empregado urbano”. Frise-se que o fato de o cônjuge da requerente ter registros no Sistema CNIS como trabalhador urbano não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da autora, principalmente nos casos em que o cônjuge passou a trabalhar auferindo ganhos iguais ou próximos ao salário-mínimo, fazendo “bicos” temporários, na função de eletricista.
Convém esclarecer que a consulta ao extrato do CNIS em nome do cônjuge da requerente (Sr. LUCAS MENDES DE SOUZA) confirma que no período de carência do benefício vindicado, o referido segurado estava cadastrado perante a autarquia previdenciária na condição de “segurado especial”, recolhendo contribuições desde 31/03/2014. Mesmo que assim não fosse, oportuno mencionar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a condição de rurícola à mulher que exerce o labor campesino, ainda que exista eventual vínculo urbano do marido, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À ESPOSA. - A condição de trabalhador rurícola do cônjuge pode ser estendida à esposa; se aquele, todavia, passa a exercer atividade urbana esta deve comprovar sua condição por meio de um início de prova material, complementado por prova testemunhal. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.º 1.383.326/SP, 1.ª Turma, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 11/9/2013 – g.n.). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido.” (Ag Rg nos EDcl no Resp n.º1132360/PR, 2009/0061937-0, 1.ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 22/11/2010 – g.n.). Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 19/08/2019 perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia. (ID n.º 108332020 - Pág. 1).
As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural da demandante pelo período de carência do benefício vindicado. Da oitiva dos arquivos inseridos nos presentes autos virtuais – PJe e conforme restou consignado pelo magistrado sentenciante, a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que o seu filho ABNER nasceu no dia 9/04/2015. Questionada sobre qual o tipo de trabalho exerce, a autora respondeu ser trabalhadora rural há mais de sete anos no sítio de sua mãe.
Relatou que é casada e assegurou que seu marido também trabalha na horta da família dela. Esclareceu o tipo de atividade que exerce como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, ajudando com os bezerros e tirando leite das vacas. Ao ser indagada pelo Juízo, respondeu que, enquanto estava grávida do seu filho ABNER, a autora continuou ajudando no trabalho da roça, pois prendia os bezerros e colhia hortaliças produzidas no lote que sua família tem no Assentamento, tais como alface, cenoura, rúcula, na hora; que passava o dia inteiro fazendo essas atividades.
Por sua vez, a testemunha GILBERTO TORQUATO DA SILVA afirmou conhecer a autora há sete anos, pois mora em uma fazenda há sete quilômetros do sítio em que Míriam mora e trabalha, que fica no Assentamento. Ao ser indagado pelo Juízo, o depoente respondeu que a “o sítio é do pai e da mãe de Míriam, que o sítio tem uns sete alqueires, que lá tem horta e tem vacas de produção de leite e lá não há empregados”; que a própria família da autora realiza o serviço rural, que “eles plantam mandioca, tem horta e tem vaca de leite.” Ao ser perguntado, respondeu que “Mirian tem três filhos, e que o filho dela chamado ABNER quatro anos.” Relatou ter acompanhado a gravidez da autora e que pode afirmar que sabe que “ela guardava bezerros e cuidava a horta durante a gravidez, até uns oito meses de gestação; que Miriam não trabalha na cidade, só o marido dela que às vezes presta serviços lá para compor a renda, mas a autora só trabalha na horta e tirando leite do sítio da família dela; que nesses sete anos em que a conhece, pode afirmar que Miriam nunca deixou o serviço rural e nunca trabalhou na cidade e que no sítio dele não há maquinários”.
Como bem ressaltou o ilustre magistrado sentenciante, in verbis: “(...) Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhadora rural, observa-se suficiente um início de prova material, não cabendo exigir robusta prova documental da alegação da autora, necessário ainda consignar que, pode ser comprovado o labor rural pela parte autora, ainda que descontínuo. Em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, §2º, do Decreto nº. 3.048/99, e o art. 106, da Lei nº. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitir-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, consoante entendimento sedimentado na já mencionada Súmula nº. 34, da TNU. Conforme orientação do INSS, a certidão de nascimento pode ser apresentada como início de prova material, desde que conste a profissão ou qualquer dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nela declarada. (...) No caso, da certidão de nascimento juntada não consta a profissão da autora.
Todavia, os documentos de fls. 12/18 servem como prova material inicial para comprovar que a autora exerceu atividade laboral rural em regime de subsistência. De fato, há certidão emitida em 2018 pelo ITESP, atestando que a autora reside e trabalha em atividade rural de subsistência desde 2007. Por conseguinte, coube à prova testemunhal, em complementação à prova documental, aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes.” (ID n.º 108332021).
Diante dessas considerações, o início de prova material e a prova testemunhal formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu o labor campesino no período exigido em lei, advindo desse fato, a sua condição de segurada especial da Previdência Social. Portanto, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. No mesmo sentido, precedente desta 8.ª Turma: AC n.º 5004052-70.2021.4.03.9999-MS, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - Intimação via sistema DATA: 18/02/2022.
Por fim, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária, tendo a parte autora submetido ao crivo do INSS toda a documentação que fundamenta a sentença de procedência. Cumpre mencionar que o dispositivo da sentença mencionou a data do requerimento administrativo (DER) como o dia 13/03/2014, nele fixando o termo inicial do benefício.
Da análise dos autos, infere-se que a data correta do requerimento administrativo é 13/06/2018 (ID n.º 108332002 - Pág. 1). Porém, no caso específico do benefício de salário-maternidade, o termo inicial deve ser fixado na data do parto, em consonância com as normas de regência (arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91). Nesse diapasão, a autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário-mínimo mensal, vigente no vigésimo oitavo dia antecedente à data do parto, ocorrido em 09/04/2015, sendo-lhe devido o total de quatro salários-mínimos.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso tão somente para explicitar o termo inicial do benefício (DIB), na forma da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Não se conhece da apelação, no tocante à tutela antecipada por falta de interesse de agir. - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02). - No que se refere à segurada especial, o parágrafo único do artigo 39 do referido diploma legal, incluído pela Lei n.º 8.861/94, exigia a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A partir de 29/11/1999, a carência foi reduzida para 10 meses, por meio da Lei n.º 9876/99, razão pela qual o parágrafo único do artigo 39 da Lei de Benefícios foi tacitamente revogado, prevalecendo o artigo 25 inciso III da Lei n.º 8213/91 com a redação dada pela Lei n.º 9876/99, por ser norma posterior, sendo este o posicionamento administrativo do INSS (art. 346 da Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015). - Com o advento da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios voltou a exigir doze meses para concessão do aludido benefício.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do nascimento/parto, que, na hipótese vertente, era o artigo 25 inciso III, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que estabelecia a demonstração do período de carência de 10 meses anteriores à data do parto, consoante art. 346 da mencionada Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015. - No presente caso, a qualidade de segurada especial restou comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário-mínimo mensal, vigente no vigésimo oitavo dia antecedente à data do parto, sendo-lhe devido o total de quatro salários-mínimos. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida tão somente para explicitar o termo inicial do benefício, na forma da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.