PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208119-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TAINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 108355207), que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à autora o benefício do salário maternidade, no importe de quatro salários mínimos.
Na verba em atraso, a atualização se dará pelo IPCA-E, com juros de mora nos moldes do artigo 1º “f” da lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009. Em razão da sucumbência, condenou o INSS a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas. Nas razões do apelo (ID 108355209), o INSS argumenta que a trabalhadora rural precisa cumprir os requisitos legais, como o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto.
Alega que a autora não contribuiu para a Previdência Social e não há evidências de sua atividade rural. Além disso, o alegado companheiro da autora é “empregado urbano”, o que reforça a falta de documentos comprovando sua atividade rural. Sustenta que sem uma prova concreta, não é possível enquadrá-la como trabalhadora rural. Além disso, defende que não há prova alguma de que a autora é companheira do pai das crianças, portanto, não há como reconhecer o pedido.
Apresentadas as contrarrazões (ID 108355218), a autora requer seja mantida a r. sentença. Esclarece que, ao contrário do que alega o apelo do INSS, nunca conviveu com o pai da criança, relata que vivia apenas com seus pais e sua filha. Sustenta que comprovou seu trabalho rural, exercendo suas atividades na condição de lavradora em propriedades rurais, mais especificamente na propriedade rural de propriedade de Lazaro Rodrigues de Oliveira, onde desempenhou suas funções principalmente na colheita de acerola, por meio de parceria agrícola, desde antes de sua gravidez até o nascimento de sua filha a autora vinha desempenhando tais atividades rurais.
Salienta que na Certidão de nascimento da autora, consta a profissão de seu genitor a de lavrador, do qual se estende a mesma, considerando assim, um início razoável de prova material. Além disso, alega que deve ser considerado como início de prova material a declaração de parceria agrícola emitida por Lazaro em nome da apelada. Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Artigo
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03) No que concerne ao reconhecimento do labor rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material.
Dispõe o § 3º, do art. 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149/STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5269332-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022; TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007. Destaca-se que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, razão pela qual deve ser observada a legislação vigente quando do parto da criança.
Vejamos. No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento da filha da autora, nascida em 24/02/2017 (ID 108355176). Na exordial, a parte autora alega, in litteris: “Excelência, a narrativa fática nos apresenta que a Autora em epígrafe requer concessão do benefício em epígrafe tendo como parâmetro o nascimento da filha SOPHIA EMANUELLY DE OLIVEIRA FERNANDES, nascida em 24/02/2017, onde demonstra que antes de sua gravidez e gestação exercia atividade rural na condição de lavradora em propriedades rurais nas lavouras da cidade.
Esclarece que apara ajudar nas despesas com sua filha e na residência de seus genitores os senhores ALBINO RODRIGUES DE OLIVEIRA e CLEUZA RAMOS DE OLIVEIRA a mesma desempenha trabalhos de natureza rural na propriedade rural que residem de propriedade do senhor LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Desta forma, a Autora antes de sua gravidez e até o nascimento da criança desempenha trabalhos rurais como volante de boia fria, situação que pode ser comprovada através de Declaração que comprova a Parceria Agrícola formulado pelo senhor LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA, onde trabalhavam na colheita de acerola com porcentagem de 60% para o proprietário e 40% para o parceiro agrícola, sendo que os produtos eram vendidos no talão de produtor do proprietário.
Além do mais, a Autora mantém trabalhos rurais até os dias atuais, porém quando não esta desempenhando serviços na forma de parceria agrícola, presta serviços na qualidade de lavradora em outras propriedades rurais, sendo elas: sendo elas: Batata Doce, Maracujá, Goiaba, urucum, entre outros cultivos que existirem. Cabe salientar que a Autora no momento de sua gravidez e após nascimento da criança não possui nenhum vínculo urbano em sua Carteira de Trabalho, demonstrando assim que a mesma e sua família sempre foi ligada ao trabalho rural, situação que poderá ser cabalmente comprovada através das testemunhas arroladas ao final e ouvidas em Juízo.” Como início de prova material da alegada atividade campesina, apresentou: - Declaração na qual Lazaro Rodrigues de Oliveira relata que a autora trabalhou em sua propriedade como parceira agrícola juntamente com seus genitores (pai e mãe) no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, na colheita de acerola com uma porcentagem de 60% para o proprietário e 40% para a parceira agrícola, sendo que os produtos eram vendidos no talão de notas do proprietário (ID 108355179 ) - Escritura de compra e venda em que figura Lazaro Rodrigues de Oliveira como comprador de um imóvel rural, com à área de 6,27 alqueires ou seja 15,17,34 hectares que constitui o lote 134 (junção dos lotes 134 e 135) da Gleba particularmente denominada “Patury”, situado no distrito e município de Irapuru, comarca Pacaembu, Estado de São Paulo, encravado na Fazenda Aguapei, denominado por “Sítio São Jorge” (ID 108355179) - Certidão de nascimento da autora a qual consta a profissão do seu genitor, Albino Rodrigues de Oliveira, como a de lavrador (ID 108355175 - Pág. 3). - Certidão de casamento de seu genitor, Albino Rodrigues de Oliveira e sua genitora Cleuza Costa Ramos, casados no dia 20/06/1970 (ID 108355178 - Pág. 2), a qual não consta a qualificação de suas profissões.
E a r. sentença assim analisou o conjunto probatório: “(...) HÁ nos autos início de prova documental suficiente, dando conta de que o marido da autora exercia atividade de rurícola quando do nascimento de seu filho, como se vê do documento reproduzido às fls. 16, documento esse que foi ratificado pela prova oral produzida. Com efeito, revela a prova oral que a autora trabalhou na lavoura nesse período.
Nesse sentido são os depoimentos das testemunhas, colhidas nesta data. Assim, evidenciada a condição de rurícola da autora, é de rigor a procedência da ação, pois a prova testemunhal corroborando a documental é suficiente para convencer sobre a verdade dos fatos alegados. A jurisprudência é pacífica em admitir a comprovação da condição de rurícola apenas por testemunhas, e mais, a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não é óbice à pretensão da autora, como já analisado anteriormente, devendo ser ressaltado que o réu possui ação própria para haver o que lhe seja devido.
Dessa forma, tendo em vista a natureza da atividade laborativa da autora e em razão da impossibilidade de produção de outras provas além dos documentos apresentados pela autora e sendo a prova testemunhal a única possível de ser acolhida em corroboração daqueles, há de ser acolhido o pedido. Entendo que tal documento (fls.
25) serve como razoável início de prova material a apontar para a atividade da autora nos meios rurais, inobstante esteja qualificada em referido documento como “do lar”. É cediço que nos meios rurais toda a família trabalha na lavoura, no entanto não se declara a mulher como trabalhadora rural. Observo que tal entendimento tem o objetivo de reconhecer as realidades sociais que nem sempre estão expressas nos documentos, cabendo ao juiz interpretá-las e dar-lhes o valor que merecem.
Por oportuno, cabe transcrever ementa de acórdão relatado pelo eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova da atividade rural se faz por todos os meios em direito admitidos, inclusive apenas por testemunhas: “O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito.
A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'bóias-frias', muitas vezes, impossibilitados, dada a situação econômica, de impor o registro em carteira.
Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo. Evidente a inconstitucionalidade da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) e do Decreto nº 611/92 (art. 60 e 61)” - (Recurso Especial nº 58.306-3/SP (94.0040213-9), STJ, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Em face desse entendimento jurisprudencial, ao qual me filio, deixo, com a devida vênia, de aplicar a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por entendê-la incompatível com a realidade brasileira, sendo notório que a imensa maioria dos trabalhadores rurais não tem contrato de trabalho escrito ou registrado e nem prova por meio de recibos de pagamento, os quais, quando emitidos, ficam na posse do empregador, caracterizando-se o motivo de força maior. (...)” (grifei) Pois bem.
Apesar do decidido pela r. sentença, é importante destacar que a prova testemunhal deve complementar a prova material, não substituí-la. No caso em questão, as evidências disponíveis para comprovação são limitadas e frágeis. A Certidão de nascimento da autora não lhe beneficia, uma vez que não é contemporânea ao período buscado de comprovação, por evidente. Nem mesmo consta da Certidão de casamento de seus genitores as suas profissões.
A Certidão de Nascimento da filha da autora não indica a profissão de seu genitor. Além disso, a Declaração emitida por Lazaro não pode ser considerada como indício de prova material, essa demonstração deve ser feita por meio de documentação, não sendo suficientes declarações unilaterais para tal fim. A prova testemunhal, não serve, isoladamente, para a comprovação buscada, consoante a orientação da Súmula 149/STJ, nos termos do § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a improcedência do pedido inaugural seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal