Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AILZA NEIDE RIBEIRO PASCOAL
- Advogados
- JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP), MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB 355909/SP), FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208465-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILZA NEIDE RIBEIRO PASCOAL Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208465-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILZA NEIDE RIBEIRO PASCOAL Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A, MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 108379654), condenando-se a autarquia a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (09/01/2019 – id 108379660) até que ocorra a reabilitação profissional da autora, com correção monetária e juros de mora, fixando honorários advocatícios no percentual máximo sobre o valor da condenação até a sentença, conforme faixas do artigo 85, §3º, incisos I a V do Código de Processo Civil.
Foi concedida a tutela antecipada de urgência para implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (id 108379730), requerendo a reforma da sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 0004473-16.2015.4.03.6327, pleiteando, ainda, a inversão dos ônus de sucumbência.
