Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- KELLY CRISTINA QUINTAIS
- Advogado
- JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208480-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY CRISTINA QUINTAIS Advogado do(a)
APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208480-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KELLY CRISTINA QUINTAIS Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. A sentença prolatada em 26/08/2019 (ID108380838) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo.
As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos termos dos índices da caderneta de poupança e correção monetária, pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário. Apela o INSS requerendo o desconto do período em que houve exercício de atividade laborativa concomitante ao benefício por incapacidade; alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa e fixação do termo final.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208480-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP346520-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a matéria impugnada pelo INSS se limita aos consectários, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à incapacidade, carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
