Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALTER CARLOS LOPES MASSARIOLI
- Advogado
- JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208499-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: VALTER CARLOS LOPES MASSARIOLI Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208499-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: VALTER CARLOS LOPES MASSARIOLI Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação. A ementa (ID 132151796): “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação improvida.” A parte apelante, ora embargante (ID 139438952), aponta contrariedade da perícia médica em relação às demais provas juntadas aos autos. Sem resposta.
