APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA REIS AGUIAR Advogado do(a)
APELADO: ARISTELA MARIA DE CARVALHO GALINA - SP161200-B OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208562-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE FATIMA REIS AGUIAR Advogado do(a) APELADO: ARISTELA MARIA DE CARVALHO GALINA - SP161200-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo.
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação. Insurge-se com relação à verba honorária. Ao final, prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, subiram os autos. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208562-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE FATIMA REIS AGUIAR Advogado do(a) APELADO: ARISTELA MARIA DE CARVALHO GALINA - SP161200-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos nciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu .º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel.
Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 05/11/2010, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 174 meses. A autora afirma que “nasceu no meio rural no município de Itamogi, Estado de Minas Gerais; que se casou, no ano de 1974, com ARCÍDIO SOARES DE AGUIAR (que desde o nascimento também dedicava às lides rurais, juntamente com sua família)”; que “no ano de 1988, a autora e seu esposo mudaram-se para a cidade de São Paulo, quando seu esposo passou a ser motorista de empresas de ônibus”; que “em 1997 o esposo da autora aposentou-se.” Esclarece ter regressado ao meio rural após a aposentadoria do seu marido, que “no ano de 2000, a autora e seu esposo adquiriram uma pequena propriedade rural, no município de Santo Antônio da Alegria, denominada Chácara da Esperança”; que “o casal fixou residência do imóvel rural acima qualificado, situação que persiste até os dias atuais”; que “desde então, trabalham nessa área, e ali dedicam-se ao cultivo de cana, milho, feijão, bem como criação de algumas cabeças de gado de leite, fornecendo pequena quantidade de leite para o laticínio da cidade, bem como criação de porcos, de galinha e uma pequena horta de verduras, para consumo da família”.
Argumenta ter requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 07/10/2017, que foi negado indevidamente pela autarquia ré, ensejando a propositura do presente feito. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de casamento, celebrado em 07/12/1974, com ARCÍDIO SOARES DE AGUIAR, qualificado como “lavrador”; - cópia da escritura, datada em 05/05/2000, comprovando a aquisição pela requerente e seu marido (Sr.
ARCÍDIO SOARES DE AGUIAR) do imóvel rural na “Chácara da Esperança”, integrante do Bairro Serrinha, no município de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, com “área de 3,02,50 has (três hectares, dois ares e cinquenta centiares), cadastrada no Cartório de Registro de Imóveis de Altinópolis, sob o nº 6.288, fls. 088 - Livro AG”; - CTPS do cônjuge da requerente, com registros de vínculos empregatícios urbanos, a partir de 1988, no cargo de motorista; - cópias de Declarações do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, efetuadas pelo Sr.
ARCÍDIO SOARES DE AGUIAR (marido da autora) em relação ao referido imóvel rural denominado “Chácara da Esperança”, integrante do Bairro Serrinha, no município de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, nos anos de 2000 a 2017; - cópias de certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR's da “Chácara da Esperança”, em nome do cônjuge da autora (Sr. ARCÍDIO SOARES DE AGUIAR) e referentes aos anos de 2000 a 2017; - cópia do comprovante de pagamento da contribuição sindical – agricultor familiar –emitida em março de 2017 pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Órgão Arrecadador – CONTAG - cônjuge da requerente relativamente ao imóvel rural denominado em nome do Sr.
ARCÍDIO SOARES DE AGUIAR (marido da autora) e indicando como área da produção agrícola o imóvel rural denominado “Chácara da Esperança”, integrante do Bairro Serrinha, no município de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo; - comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora em 07/10/2017 foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de "falta de período de carência" No que tange à requerente, a consulta atualizada ao CNIS registra que “não foram encontradas relações previdenciárias”.
A análise dos autos comprova que a autora reside no referido imóvel rural denominado “Chácara da Esperança”, integrante do Bairro Serrinha, no município de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo. Acrescente-se, ainda, que embora não conste do Sistema CNIS vínculo em atividade rural, também não há registros de atividades urbanas em seu nome (ID n.º 108386737 - Pág.
1) Com relação ao cônjuge da requerente (Sr. ARCÍDIO SOARES DE AGUIAR), o extrato da consulta CNIS consigna vínculos empregatícios urbanos, no cargo de motorista, bem como a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/03/1997 (ID n.º 108386738 - Pág. 1). Frise-se que o fato de o Sr. ARCÍDIO SOARES DE AGUIAR ter exercido atividade urbana conforme acima demonstrado não afasta o direito da requerente ao benefício vindicado.
Oportuno mencionar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a condição de rurícola à mulher que exerce o labor campesino, ainda que exista vínculo urbano do marido, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À ESPOSA. - A condição de trabalhador rurícola do cônjuge pode ser estendida à esposa; se aquele, todavia, passa a exercer atividade urbana esta deve comprovar sua condição por meio de um início de prova material, complementado por prova testemunhal. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.º 1.383.326/SP, 1.ª Turma, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 11/9/2013 – g.n.). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido.” (Ag Rg nos EDcl no Resp n.º1132360/PR, 2009/0061937-0, 1.ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 22/11/2010 – g.n.). A consulta ao CNIS revela que o Sr. ARCÍDIO SOARES DE AGUIAR está cadastrado como segurado especial desde 31/12/2002. Cumpre mencionar que o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei de Benefícios dispõe que segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais” (g.n.).
Ressalte-se que a prova documental carreada aos presentes autos comprova a aquisição, pela requerente e por seu cônjuge, de uma pequena área de terras, denominada “Chácara da Esperança”, integrante do Bairro Serrinha, no município de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, na qual a família exerce atividade de agricultura familiar, conforme comprovante de pagamento da contribuição sindical emitido em março de 2017 pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Órgão Arrecadador – CONTAG.
Consta dos autos que a referida “Chácara da Esperança” possui área de 3,02,50 hectares e que está devidamente cadastrada no Cartório de Registro de Imóveis de Altinópolis, sob o nº 6.288, fls. 088 - Livro AG e no INCRA. Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 30/09/2019 perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Altinópolis, Estado de São Paulo. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia.
As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Da oitiva das mídias constantes do PJe, é possível verificar que a testemunha JOÃO BAPTISTA PINHEIRO afirmou que conhece a autora há muitos anos e que ela já trabalhava na roça (na região de Itamogi) e que continuou trabalhando como rural mesmo depois de casada com ARCÍDIO (que também era trabalhador rural) e eles cultivavam café e verduras.
Informou que "a autora e seu esposo foram morar na cidade de São Paulo, mas que depois eles voltaram para a roça e compraram uma pequena propriedade rural (uma chácara), onde voltaram a cultivar verduras e café e que eles também vendem o leite das vacas da chácara; que eles moram nessa chácara desde que voltaram de São Paulo." Indagado pelo Juízo sobre o tamanho da propriedade, o depoente afirmou que “deve ter no máximo uns três alqueires”.
Esclareceu que a autora e o marido vivem do resultado dessa produção e que até hoje os dois permanecem morando e trabalhando na roça dessa chácara que adquiriram; que “mais ninguém mora na chácara com eles e só eles trabalham lá, pois não têm empregados”. Por sua vez, a testemunha SEBASTIÃO APARECIDO DE OLIVEIRA afirmou que conheceu a autora quando ela já era casada e que pode afirmar que ela morava no sítio da família e trabalhava na propriedade rural com o seu marido.
Informou que a autora cria galinha e porco no sítio da família e que faz uns queijos com o leite das vaquinhas. Declarou que a autora e seu marido não têm empregados nem maquinários agrícolas para ajudar no trabalho da roça. São eles que fazem tudo na roça do sítio, pois a propriedade é pequena. Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora. Convém ressaltar que o IRDR n.º 21 abordou a controvérsia que discutia “a viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, quando corroborada por prova testemunhal idônea”, fixando a seguinte tese: “viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.” (AC IRDR 50328833320184040000/TRF4 – julgamento em 21/08/2019 - acórdão publicado em 28/08/2019).
Como bem registrou o Juízo a quo, in verbis: “No caso dos autos, conforme se vê do documento de fls. 15, quando do ajuizamento da ação a parte autora contava com mais de 55 (cinquenta e cinco sessenta) anos, preenchido, portanto, o requisito idade. Consta da certidão de casamento da parte autora (fls.
16) a condição de lavrador de seu cônjuge, que a ela se comunica nos termos do entendimento antes mencionado. Ademais, há documentação idônea comprovando a propriedade de imóvel rural onde a parte autora exerce o trabalho rural (fls. 19/22), conforme relato preciso e seguro das testemunhas ouvidas. Não fosse o caso, a parte juntou outros documentos, como a produção agrícola (fls. 36/120) e declaração de imposto de renda, comprovando que vivem exclusivamente do trabalho rural.
Corroborando tal início de prova do exercício de atividade rural, tem-se a prova testemunhal colhida em juízo. Embora as datas não tenham sido precisas, o que é compreensível em decorrência do longo lapso temporal, chego à conclusão de que a requerente exerceu atividade rural por mais de 15 anos, espaço de tempo superior ao exigido a título de carência do benefício pelo artigo 142 c.c 143 da Lei n.º 8.213/91. (...) Assim, somado o início de prova material com a prova testemunhal apresentada, não resta dúvida que a requerente comprovou o efetivo exercício de atividade rural tal como determina a lei, pelo que há de ser acolhida a pretensão inicial." (ID n.º 108386752 – Págs. 01 a 04).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (07/10/2017). Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE FATIMA REIS AGUIAR Advogado do(a) APELADO: ARISTELA MARIA DE CARVALHO GALINA - SP161200-B OUTROS PARTICIPANTES: São Paulo, 3 de fevereiro de 2021 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo; e
III – indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será preferencialmente o Cisco Webex Meetings fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, ou outra a ser informada pela subsecretaria de turma em resposta à solicitação. Sessão de Julgamento Data: 08/03/2021 14:00:00 Local: OITAVA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP