PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208639-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL BUENO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença integrada por embargos de declaração que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de Benedito de Moraes, desde o óbito em 01/05/2019.
Sentença proferida nos seguintes termos(ID 154420316 ) : "(...) Deferidos os benefícios da gratuidade, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela e determinou-se a citação do requerido (fl. 84). (...)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar a IZABEL BUENO o benefício de pensão por morte, devido a partir da data de falecimento do seu companheiro (01/05/2019), integralmente, devendo ser calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29, primordialmente o § 2º do artigo 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não será inferior a 1 (um) salário mínimo mensal, e é vitalício.
Incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês sobre os atrasados desde 01/05/2019, observando-se o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerando o julgamento das ADIs 4357 e 4425, e o Tema 810 do STF. Deixo de condenar o Instituto réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993, e também, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sucumbente, responderá o réu pelas despesas processuais e honorários advocatícios que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo legislador, fixo em 10% das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do , do Código de Processo Civil.
P.I." Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com o de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Alega, ainda, que os depoimentos testemunhais indicaram a separação do casal, apesar de conviverem na mesma casa, afastando a caracterização de união estável, bem como a não comprovação de dependência econômica. (ID 154420322) Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, e o prequestionamento da matéria. Com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal (ID 154420538).
É o relatório.
Decido.
É o relatório.
DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Inicialmente, não conheço do pedido de efeito suspensivo, eis que a antecipação da tutela foi indeferida, não havendo interesse para o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, que em sede de apelação decorrem do próprio art. 1.012, do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da pensão por morte Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência.
Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido(a). No tocante aos dependentes do segurado falecido(a), o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo.
Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda.
Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido(a), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.". Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais.
Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio.
Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação , tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
É também por esses motivos que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. Assim foi o entendimento do
C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que "o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E.
Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social.".
Por fim, a inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do
C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no tocante ao tema pensão por morte: Tema 21: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009); Tema 366: A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício (REsp n. 1.086.492/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010); Tema 643: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013); Tema 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018); Tema 1.057:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.968/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
O Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento das seguintes teses sobre o tema: Tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) : A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Tema: 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários): é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Tema 165 (revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95): a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. DO CASO CONCRETO Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Benedito de Moraes ocorreu em 01/05/2019.
Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, uma vez que não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do sistema DATAPREV-CNIS, uma vez que recebia benefício de aposentadoria por idade(ID 108391991).
Quanto ao requisito da união estável entre a autora e o falecido, alega o INSS que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.
Com efeito, a autora constituiu início de prova material com os seguintes documentos: - Documentos pessoais do de cujus (ID 108391991 - pág. 12/15); - Certidão de óbito, constando o divórcio da autora e a vivência em união estável, o endereço do falecido na Av. Jerônimo de Camargo , n. 80o 58, Atibaia (ID 108391991- pág. 14); - Certidão de casamento com averbação do divórcio ocorrido em 20/07/1988 (id. 108391991- pág. 16); - Certidões de casamento dos sete filhos em comum (ID 108391991- pág. 17/23); - Contrato de assistência funerária, constando o de cujus como esposo, e filhos como dependentes (ID 108391991- pág. fl. 28); - Contrato de compra e venda de imóvel, em que constam como vendedores o falecido e a autora, descritos como conviventes em união estável e residentes no mesmo endereço, datado de 03/07/2013 (ID 108391991 - pág. 30); - Comprovante de residência, representado pelo contrato de prestação de serviços com o SAAE (ID 108391991 - pág. 31/36); - Protocolo de requerimento de benefício de pensão por morte na via administrativa em 16/07/2019 (ID 108391992 - pág. 73).
Em audiência foram ouvidas as testemunhas Maria Neuza, Maria Arlete e Josefina. As testemunhas são unânimes, confirmaram que o casal nunca se separou de fato, sempre conviveram como se casados fossem, saíam juntos para os lugares, e se mantinham com a aposentadoria do "de cujus". Compulsando os autos, há início de prova material comprovando que a autora não se separou de fato do falecido, viviam na mesma casa e as despesas eram feitas com a aposentadoria do "de cujus".
Além do que, a prova material foi corroborada com os depoimentos das testemunhas, que são unânimes e convincentes em afirmar que nunca se separaram de fato, viviam como marido e mulher, em uma relação pública, estável, contínua, duradoura, até que a morte os separou. Por fim, todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra a veracidade da alegada união estável, pois mesmo após divorciados continuaram a conviver juntos, por período superior a dois anos, sendo devido o benefício da pensão por morte para a companheira do segurado falecido.
Cumpre salientar que há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques.
Registre-se que a dependência do companheiro da segurada falecida é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Desse modo, restou comprovada a condição de dependência econômica do autor em relação à companheira falecida. Assim, quanto ao mérito, de rigor a manutenção da r. sentença de procedência do pedido de pensão por morte vitalícia. Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, cumpre-se salientar que inexiste contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
TERMO INICIAL O benefício foi requerido em 16/07/2019 (ID 108391992- pág. 73), logo, não ultrapassados 90 dias, deve o benefício de pensão por morte ser deferido a partir da data do óbito (01/05/2019). Dispositivo
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e na parte conhecida nego provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como ter sido requerida a antecipação de tutela - ID 108391987 - pág. 6, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.