MOISÉS DANIEL FURLAN (OAB 299695/SP), ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208717-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE:
L. G. P. REPRESENTANTE: THAISE JANAINA GOMES Advogados do(a)
APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N, ANDRE VICENTE - SP203322-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208717-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE:
L. G. P. REPRESENTANTE: THAISE JANAINA GOMES Advogados do(a) APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N, ANDRE VICENTE - SP203322-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação ordinária ajuizada por L.G.P., representado por sua genitora, THAISE JANAÍNA GOMES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, JEFFERSON ROBERTO PARALUPPI, ocorrido em 20/09/2015.
A r. sentença (ID 108397342) julgou o pedido inicial improcedente e deixou de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em vista da gratuidade concedida. Apelação da parte autora (ID 108397349) sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208717-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
L. G. P. REPRESENTANTE: THAISE JANAINA GOMES Advogados do(a) APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N, ANDRE VICENTE - SP203322-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária.
Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI.
A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum).
Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
O caso dos autos Comprovado o óbito de Jefferson Roberto Paraluppi em 20/09/2015 (certidão de óbito – id 108397312 ). No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência da República quando do seu falecimento, já que sua última contribuição ocorreu em 09/2008 (consulta CNIS - id 108397322 ). Decorridos mais de 03 anos sem recolhimentos de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
A parte autora sustenta que o falecido estava empregado à época. Para comprovar suas alegações juntou aos autos cópia da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Araras/SP que reconheceu o vínculo empregatício entre o pai do autor e a reclamada, na função de auxiliar geral entre 09/03/2015 até 20/09/2015 (data do óbito). Acerca do tema, o artigo 55, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui: “Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide,
2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei). PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES. No caso dos autos, a r. sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício diante da revelia do reclamado, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial da reclamatória trabalhista Não foi produzida qualquer outra prova do exercício da atividade laborativa citada, tampouco consta dos autos comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo suposto empregador, não havendo como se reconhecer o vínculo alegado e a qualidade de segurado do de cujus.
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho configura início de prova material do período de trabalho devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a qualidade de segurado do falecido.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.