PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208745-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: IVAIR MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVAIR MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208745-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTES: IVAIR MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A AGRAVADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVAIR MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADOS: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivair Manoel da Silva e agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, não conheceu da apelação da parte autora e negou provimento à apelação autárquica.
O embargante sustenta haver erro material da decisão no que tange o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, eis que o requerimento administrativo data de 17/05/2006 e não de 04/04/2011 como constou na r. decisão (ID 252907701). De seu turno, a autarquia previdenciária, ora agravante, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto não se encontra em consonância com os Temas 660 do
C. STJ e 350 do E. STF, existindo, consequentemente, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do período especial fundamentou-se em documento novo, não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. Aduz, ainda, que o feito deve ser sobrestado, em razão dos RESP´s nº 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, admitidos como representativos da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado quando o beneficiário, muito embora já preenchesse os requisitos à época da formulação do requerimento administrativo, não apresentou todos os documentos necessários perante o INSS.
Alega, por fim, que os efeitos financeiros não podem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), pois contraria o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei n° 8.213/91, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação judicial. Dessa forma, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação ou na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial, afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios (ID 252890082).
Com a manifestação do agravado, os autos vieram conclusos.
É o relatório. epv
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208745-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTES: IVAIR MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A AGRAVADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVAIR MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADOS: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Inicialmente, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESPROVIMENTO. - Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF3 - ApCiv 0026021-76.2014.4.03.9999.
RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II - Tendo em vista a inexistência de prova do requerimento administrativo, fixo a citação como termo inicial da revisão do benefício.
III - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
IV - As razões recursais da autarquia não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
V - Embargos de declaração da autora recebidos como agravo interno e PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo do INSS IMPROVIDO. (TRF3 - ApCiv 5001570-59.2018.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC, conheço dos presente recursos. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 239202081): "(...) Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a conversão do benefício em aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, sobreveio sentença de procedência para, reconhecendo os períodos especiais de 01.01.1981 a 31.12.1984, 09.08.1996 a 13.10.1996, 14.10.1996 a 17.05.2006, com a condenação do INSS a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo do benefício (04/04/2011), observada a compensação das parcelas percebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observado o RE 870.947, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados pelo juízo a quo. Inconformada, a autarquia previdenciária requer a submissão da sentença ao reexame necessário, bem como a reforma da r. sentença, para fixar o termo a quo dos efeitos financeiros da decisão na data da citação, alegando que somente foi possível a comprovação da especialidade da atividade na instrução processual, além da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo do benefício revisto, 17/05/2006. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O Inicialmente, recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença ao reexame necessário. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, no caso específico dos autos, não há falar em reexame necessário. Anoto em relação à matéria ora debatida que os Recursos Especiais 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666 foram afetados como Tema 1.081/STJ, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil".
Contudo, foi determinado o sobrestamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial com a discussão da mesma questão jurídica. No caso dos autos, a r. sentença, fundamentada na perícia judicial realizada, reconheceu a natureza especial do labor nos períodos de 01.01.1981 a 31.12.1984 (Usina Açucareira Jaboticabal S/A - Função: Aprendiz de laboratório); de 09.08.1996 a 13.10.1996 (Usina Açucareira Jaboticabal S/A - Função: Encarregado de moenda); e de 14.10.1996 a 17.05.2006 (Biosev Energia S/A - Função: Líder de produção), por efetiva exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância vigentes, concedendo a revisão do benefício, conforme requerido inicialmente.
Inexiste impugnação dos apelantes quanto a natureza especial dos referidos períodos, tratando-se de matéria não devolvida a esta Corte, nos termos do art. 1.013, CPC. Quanto ao termo inicial e efeitos financeiros da revisão do benefício, verifica-se que não se trata de inovação do pedido de reconhecimento da atividade especial ou da juntada de documentos para a provação apenas em juízo, conforme se verifica dos documentos juntados na via administrativa no requerimento do benefício (NB: 42/117.992.262-7 e 42/136.904.602-0 - Id 108399421, págs. 8 a 94 e Id 108399425, págs. 3 a5).
O laudo produzido em juízo apenas complementou a documentação já acostada na via administrativa. Assim, em que pese a complementação da prova para a comprovação da atividade especial em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, se constatada, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, tenha sido adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99, conforme ementas a seguir transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1896837/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021); "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação, conforme observado na r. sentença. Convém destacar que a r. sentença foi proferida nos termos da impugnação da parte autora, estabelecendo os “efeitos retroativos à data do requerimento administrativo do benefício”, não merecendo assim ser conhecida sua apelação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, verbas acessórias, nos termos da fundamentação. Id. 221906699: indefiro. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. (...)" A parte autora, ora agravante, pugna reforma da decisão no que tange à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a qual deverá ser a data do requerimento administrativo. De seu turno, a autarquia previdenciária, ora agravante, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto não se encontra em consonância com os Temas 660 do
C. STJ e 350 do E. STF, existindo, consequentemente, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do período especial fundamentou-se em documento novo, não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. Aduz, ainda, que o feito deve ser sobrestado, em razão dos RESP´s nº 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, admitidos como representativos da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado quando o beneficiário, muito embora já preenchesse os requisitos à época da formulação do requerimento administrativo, não apresentou todos os documentos necessários perante o INSS.
Alega, por fim, que os efeitos financeiros não podem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), pois contraria o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei n° 8.213/91, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação judicial. Dessa forma, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação ou na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial, afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios.
Vejamos.
1. Quanto aos Temas 350 do E. STF e 660 do
C. STJ não há reparos a fazer no v. decisum, porquanto não foram caracterizados os pressupostos autorizadores de sua reforma. Com efeito, os dois temas citados dizem respeito à exigência de requerimento administrativo. O
C. STJ reviu entendimento anteriormente professado, definindo o Tema 660, nos termos do REsp n. 1.369.834, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJe 02/12/2014, transitado 04/03/2015), quando aderiu ao precedente pacificado pelo
C. STF, que cristalizou o Tema 350, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, (Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado 03/05/2017), no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário. Nos seguintes termos: Tema 350/STF –
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.(RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em julgado 03/05/2017) Tema 660/STJ - (...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)" Porém, os respectivos precedentes obrigatórios não se aplicam ao presente feito, cabendo aqui a distinção (distinguishing), porquanto, de fato, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER), em 17/05/2006.
Assim, exsurge que a tese definida na ratio decidendi invocada pelo agravante, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, não viabiliza o pleito de reforma do v. decisum vergastado.
2. Ainda, para fins de elucidar a discussão, cumpre ressaltar que o v. decisum impugnado pela Autarquia Previdenciária definiu o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), que corresponde à mesma data do início do benefício (DIB), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o benefício.
Por essa razão, não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo
C. STF, na segunda parte do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Com efeito, ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
Nesse sentido, no bojo da definição da ratio decidendi do Tema 350/STF, a interpretação no que toca à natureza de novidade do documento em relação à “matéria de fato”, assim se pronunciou a Colenda Suprema Corte em sede de embargos de declaração, conforme o excerto do r. voto do i. Ministro ROBERTO BARROSO, que trazemos à colação: “5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração.
Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Assim, uma vez apresentada a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnica-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos.
Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada. Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo. Esse é o teor da norma inserta no parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único.
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. Aliás, cumpre registrar o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 determinam, expressamente, que o servidor deve oferecer aos cidadãos que busca o INSS o melhor benefício possível. Veja-se, in verbis: Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos. 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I – se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e
II – se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669. Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Acrescente-se, ainda, o enunciado n.5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Ademais, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Justiça Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a Colenda Corte Suprema definiu, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’” (RE 791961 e RE 791961 ED, Tribunal Pleno, julgados em 08/06/2020 e 24/02/2021, publ. 19/08/2020 e 12/03/2021, transitado em julgado em 01/12/2021) Extraímos do r. voto do e.
Ministro Relator DIAS TOFOLLI o seguinte excerto: “Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.
A mesma compreensão consta do r. voto do e. Ministro ALEXANDRE DE MORAES: “(iii) Do termo inicial do benefício: Nas razões recursais, o INSS requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja a data do afastamento da segurada das atividades nocivas. Quanto ao tema, o artigo 57, §2º, da Lei 8.213/1991 é claro ao determinar que, tratando-se de aposentadoria especial, a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. O artigo 49, por sua vez, estabelece que (…) Dessa forma, sendo certo o direito do segurado à aposentadoria especial, a legislação é clara ao estipular a data do requerimento como termo inicial do benefício, não havendo espaço, portanto, para conclusão diversa”. Aliás, foi repisado pelo e. Ministro DIAS TOFOLLI em sede de exame dos embargos de declaração: “Com efeito, a lei é bastante específica quanto ao termo inicial do benefício previdenciário e, mesmo em hipótese de concessão judicial, tal termo deve ser entendido como sendo a data do requerimento administrativo”, (RE 791961 ED, j. 24/02/2021, publ. 12/03/2021) Da mesma forma, o
C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, com a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).
3. No que toca ao Tema 1.124/STJ, oportuno enfatizar que foram afetados pelo
C. STJ os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Determinada,ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No caso dos autos, a incongruência apontada pela Autarquia Previdenciária, a desafiar o presente agravo interno, refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial.
4. Feitas essas considerações, assinalo que, no caso dos autos, não deve ser observada a tese a ser definida no julgamento do Tema 1.124 do
C. STJ, pois é de ser estabelecido o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, todos da Lei n.º 8.213/91, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o benefício, observada, inclusive, a tese da Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961 (Tema 709).
Como bem explicitado na decisão agravada, a especialidade do trabalho nos períodos vindicados restou caracterizada por intermédio dos documentos constantes/colacionados à ocasião do requerimento administrativo, conforme se verifica dos documentos juntados na via administrativa no requerimento do benefício (NB: 42/117.992.262-7 e 42/136.904.602-0 - ID 108399421, p. 8/94 e ID 108399425, p. 3/5), ressaltando que o laudo produzido em juízo apenas ratificou a documentação já apresentada na via administrativa.
No mais, no caso em tela, não se apresentam fundamentos aptos a infirmar a decisão transcrita, razão pela qual mantenho o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno autárquico e dou provimento ao agravo interno da parte autora, apenas para explicitar que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo, 17/05/2006, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA Nº 1.124 DO C.STJ.
NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, não conheceu da apelação da parte autora e negou provimento à apelação autárquica.
2. Inicialmente, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, recebidos os embargos de declaração da parte autora como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado.
3. A Autarquia Previdenciária pede reforma da decisão agravada mediante a observância dos Temas 350 do
C. STF, e 660 e 1124 do
C. STJ.
4. A ratio decidendi invocada pelo agravante, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, não viabiliza o pleito de reforma do v. decisum vergastado, porquanto a parte autora deduziu o requerimento administrativo.
5. Anote-se, porém, que não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo
C. STF, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
6. No que toca ao Tema 1.124/STJ foram afetados pelo
C. STJ os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
7. Determinada,ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
8. A incongruência apontada pelo agravante refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco inicial pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial.
9. No entanto, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, que cristalizou o Tema 709, e do Colendo Justiça Superior Tribunal de Justiça, que consolidou esse entendimento conforme firmado na Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
10. Assim, no caso concreto, não é deve ser observada a tese a ser definida no julgamento do Tema 1.124 do
C. STJ, pois é de ser mantido o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, tendo em vista que, como bem explicitado na decisão agravada, a especialidade do trabalho nos períodos vindicados caracterizada por intermédio dos documentos constantes/colacionados à ocasião do requerimento administrativo, conforme se verifica dos documentos juntados na via administrativa quando do requerimento do benefício, ressaltando-se que o laudo produzido em juízo apenas ratificou a documentação já acostada na via administrativa.
11. Agravo interno autárquico desprovido. Agravo interno da parte autora provido para explicitar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno autárquico e dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.