PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208892-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE PAULO JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208892-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE PAULO JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Partindo-se da premissa incontroversa de que o ambiente laboral do autor no período de 15/07/1998 a 24/12/2000 foi o da USIMINAS e tendo sido nela realizada a perícia judicial, considerando-se, ademais, a inatividade da empresa empregadora RAS Serviços Empresariais S/C Ltda., possível a utilização da prova produzida no próprio local onde efetivamente exercidas as atividades, também para o interstício sob debate. - Tendo a perícia atestado exposição a radiações não-ionizantes e a substâncias químicas tóxicas, por inalação de nuvens de fumos metálicos e de hidrocarbonetos aromáticos, no exercício do cargo de soldador, possível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período de 15/07/1998 a 24/12/2000, em que atestada a sujeição a agentes químicos constantes dos anexos dos decretos de regência (itens 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99).
O INSS alega, em resumo, que “o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz”. Aduz também que inexiste especialidade neste caso com relação aos agentes radiações não ionizantes e que “inexiste previsão legal de enquadramento por exposição à radiação solar para atividades profissionais desenvolvidas a céu aberto”.
A parte autora, por sua vez, sustenta que “o v.
ACÓRDÃO de embargos mostrou-se contraditório, já que reconheceu a especialidade do período laborado junto à empresa RAS Serviços Empresariais S/C Ltda, no período de 15/07/1998 a 24/12/2000, contudo não reconheceu o direito a aposentadoria especial” bem como haver erro material no acórdão embargado relativo ao direito à aposentadoria especial, pois, “somando os períodos reconhecidos judicialmente o embargante alcança 26 anos, 11 meses e 18 dias de labor especial”, requerendo-se “seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, em virtude da comprovação de mais de 26 anos de labor em condições especiais, incluindo o período laborado junto à empresa RAS Serviços Empresariais S/C Ltda, de 15/07/1998 a 24/12/2000, conforme os elementos constantes dos autos” e, subsidiariamente, “a conversão do tempo de labor especial em comum, em sede de cumprimento de sentença, com a consequente majoração do fator previdenciário”.
Não ofertadas contrarrazões.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208892-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE PAULO JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
O INSS alega, em resumo, que “o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz”. Em face do primeiro acórdão proferido por este colegiado, o INSS não opôs embargos de declaração, vindo a recorrer somente agora, em face da decisão colegiada que resolveu os embargos de declaração do segurado, acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão.
A questão relativa ao EPI eficaz ficou sanada por meio daquele acórdão, que julgara seu recurso de apelação, não tendo sido reanalisada no acórdão aqui embargado. Daí ser inadmissível conhecer-se dessa parte dos embargos da autarquia, relativa à matéria não tratada no julgado recorrido. O INSS aduz também que inexiste especialidade com relação aos agentes radiações não ionizantes e que “inexiste previsão legal de enquadramento por exposição à radiação solar para atividades profissionais desenvolvidas a céu aberto”.
Quanto a esses aspectos, ausente indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido, inviável, igualmente, o conhecimento dos embargos opostos, até mesmo porque o mérito desta ação não versou sobre a questão relativa à radiação solar. Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados pela parte segurada, sustenta-se haver contradição e erro material no acórdão embargado relativo à contagem do tempo especial, que somariam mais de 26 anos.
Averiguando-se detidamente todos os cálculos efetuados, pelas partes e por este órgão, chega-se à conclusão de que a diferença entre a soma considerada no acórdão embargado - que manteve o acórdão anterior na parte do indeferimento do pedido do benefício de aposentação especial, malgrado o acolhimento dos embargos opostos pela parte segurada e o reconhecimento de mais um período como especial - e aquela apresentada conjuntamente aos embargos (Id. 309629237) se deve ao cômputo pela parte do intervalo laboral de 18/5/1983 a 31/5/1985 com insalubre, controverso mas não examinado por nenhum pronunciamento em 2.ª instância.
Considerando-se que a matéria de fato (do interstício de 18/5/1983 a 31/5/1985) fora devolvida para análise recursal pelo recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença concessiva (nesse tópico) e que deu-se provimento parcial à apelação interposta apenas (após o julgamento dos primeiros embargos de declaração da parte autora) para se julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, tendo ficado mantida a sentença no restante, sem que tivesse sido analisada a insalubridade desse período de trabalho de 18/5/1983 a 31/5/1985, deve-se passar a analisá-lo, por verificar-se a ocorrência de equívoco que compromete o acórdão sobremaneira, a ponto de se ter questionada sua própria existência, aproximando-se de julgado infra petita.
Nesse mesmo sentido, o tratamento conferido por Eduardo Talamini (Coisa Julgada e sua Revisão, Revista dos Tribunais, pp. 312-313 e 353) ao tema, valendo os destaques sublinhados: O comando contido na sentença deve guardar correspondência com o objeto do processo. O juiz deve pronunciar-se integralmente sobre cada uma das pretensões constitutivas desse objeto. Emprega-se aqui "pretensão" em seu sentido processual, para designar o resultado, em termos de tutela jurisdicional, a que o processo tende - resultado esse que, no processo de caráter dispositivo, é previamente delineado pelo pedido em conjugação com a causa de pedir e em referência às partes do processo (v. n. 2.3.1, acima).
Alude-se tradicionalmente ao "princípio da congruência ou correlação entre a demanda e a sentença". Mas lembre-se que o objeto do processo é composto não apenas pelas pretensões veiculadas na petição inicial. Abrange também aquelas formuladas ou alteradas no curso do processo, pelos meios aptos a tanto (aditamento e emenda da petição inicial, reconvenção, ação declaratória incidental, denunciação da lide, oposição, chamamento à autoria, intervenção litisconsorcial etc.).
A falta de decisum sobre a integralidade do objeto do processo (ausência de pronunciamento sobre uma ou algumas das pretensões postas; exame de apenas parte de uma pretensão etc.) faz com que inexista sentença em relação à pretensão ou parcela de pretensão não decidida. O problema, nesse caso, não é propriamente de nulidade da sentença. Se há a ausência de comando jurisdicional acerca de parte do objeto do processo, cabe reconhecer que não existe sentença quanto a essa parcela.
Isso ocorre nos casos de sentença infra ou citra petita (sentença que não decide integralmente o objeto do processo); existe e é válida a sentença no que tange ao comando nela contido, versando apenas sobre parte do objeto do processo; porém, não há sentença em relação à outra parcela desse objeto. É também o que se dá na sentença extra petita (sentença que só se pronuncia sobre pretensão estranha ao objeto do processo).
Nessa hipótese, além do efeito relativo ao pronunciamento sobre pretensão alheia ao objeto do processo (cuja natureza é investigada adiante), não há dispositivo acerca do objeto do processo. Consequentemente, não existe sentença a respeito dele. Período de 18/5/1983 a 31/5/1985 Empregador: Enesa Engenharia Ltda. Função: ajudante (conforme descrição do PPP, executa tarefas manuais simples, transporta peças leves e ferramentas, auxilia os oficiais, realiza tarefas de limpeza etc.) Prova: CNIS e PPP emitido em 23/7/2015 Agente(s) nocivo(s): ruído de 80 a 92 dB(A) Conclusão: reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período, em que atestada a exposição a ruído excessivo, acima do limite de tolerância segundo a legislação vigente à época (item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979).
Quanto à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083) Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10 . Recurso da autarquia desprovido. Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado.
E a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo”. Nesse sentido já julgou este E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO SOB NÍVEIS VARIADOS.
TEMA 1083 DO
C. STJ. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO NÍVEL SONORO MÁXIMO EM PERÍODOS ANTERIORES AO DECRETO N.º 4.882/03. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto enquadramento de atividade especial em período que o segurado foi submetido ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros variáveis, haja vista a ausência de informação atinente ao índice NEN – Nível de Exposição Normalizado.
2. Observância do entendimento firmado pelo
C. STJ no julgamento do Tema n.º 1083, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que nas hipóteses de sujeição do segurado a variados níveis de ruído durante sua jornada laboral, para períodos anteriores ao advento do Decreto n.º 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, § 11, do Decreto n.º 4.038/99, será admitida a consideração do nível de ruído máximo – pico de exposição – para aferição da caracterização da faina nocente, posto que somente a partir da vigência da novel legislação passou a ser exigida a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000381-48.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
13 - No intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 7813800 - Págs. 6/9), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído variável de 88 a 91dB.
14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003).
15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 -
Registre-se, a esse respeito, precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
18 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006692-80.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) Destarte, adicionado esse período agora reconhecido como insalubre aos demais já tidos como tanto, além daqueles tomados assim administrativamente (Id. 108409792), o autor, realmente, soma mais de 25 anos de atividade especial, na data do requerimento administrativo, em 7/10/2015, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à sua base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Tratando-se de situação de reforma de sentença e em que a concessão do benefício previdenciário advém do reconhecimento do direito no respectivo acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação até o presente momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Diante do desprovimento da apelação autárquica, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Dito isso, não conheço dos embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento e negar provimento ao apelo do INSS, majorando a verba honorária atribuída ao réu. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO
INFRA PETITA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL. APOSENTAÇÃO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. - A questão relativa ao EPI eficaz ficou sanada por meio do primeiro acórdão, que julgara o recurso de apelação, não tendo sido reanalisada no acórdão aqui embargado. Daí ser inadmissível conhecer-se dessa parte dos embargos da autarquia, relativa à matéria não tratada no julgado recorrido. - Quanto aos demais aspectos do recurso do INSS, ausente indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido, inviável, igualmente, o conhecimento dos embargos opostos, até mesmo porque o mérito desta ação não versou sobre a questão relativa à radiação solar. - Considerando-se que a matéria de fato (do interstício de 18/5/1983 a 31/5/1985) fora devolvida para análise recursal pelo recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença concessiva (nesse tópico) e que deu-se provimento parcial à apelação interposta apenas (após o julgamento dos primeiros embargos de declaração da parte autora) para se julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, tendo ficado mantida a sentença no restante, sem que tivesse sido analisada a insalubridade desse período de trabalho de 18/5/1983 a 31/5/1985, deve-se passar a analisá-lo, por verificar-se a ocorrência de equívoco que compromete o acórdão sobremaneira, a ponto de se ter questionada sua própria existência, aproximando-se de julgado infra petita. - Reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período, em que atestada a exposição a ruído excessivo, acima do limite de tolerância segundo a legislação vigente à época (item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979). - Para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado (Tema 1.083/STJ). - Adicionado esse período agora reconhecido como insalubre aos demais já tidos como tanto, além daqueles tomados assim administrativamente, o autor, realmente, soma mais de 25 anos de atividade especial, na data do requerimento administrativo, em 7/10/2015, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração do INSS e acolheu os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA