Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PANIFICADORA NOVA ADAMASTOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208913-69.2019.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: REGIS RODRIGUES SEQUEIRA, JOANINHA DA SILVA, DEUSDEDITH RODRIGUES DOS SANTOS, DAGMAR GOMES TAVARES, ANGEL PINTO PEREZ ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU - SP358329-N INTERESSADO: PANIFICADORA NOVA ADAMASTOR LTDA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados por Regis Rodrigues Sequeira, Joaninha da Silva, Deusdedith Rodrigues dos Santos, Dagmar Gomes Tavares e Angel Pinto Perez em face da União Federal, que julgou procedentes os embargos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer a prescrição do crédito tributário consubstanciado na inscrição em dívida ativa nº 80 4 02 007083-01, deixando de condenar a embargada em custas e honorários advocatícios, em razão da atuação de curador especial.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que o crédito tributário foi constituído pela declaração apresentada pelo contribuinte em 11/05/1998 e que a execução fiscal foi ajuizada em 13/02/2002, antes do transcurso do prazo prescricional. Afirma que não permaneceu inerte e que a demora na realização da citação decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do
C. Superior Tribunal de Justiça e do art. 219, § 1º, do CPC/1973. Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimadas, as partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
