Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CELIA CELLO
- Advogados
- NATHALIA GILDO FIORAMONTE (OAB 381273/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208943-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CELIA CELLO Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N, NATHALIA GILDO FIORAMONTE - SP381273-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208943-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CELIA CELLO Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N, NATHALIA GILDO FIORAMONTE - SP381273-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao agravo interno anteriormente manejado pela parte autora, reconsiderando, em parte, a anterior decisão monocrática.
Alega o agravante, em suma, que o arbitramento do valor da multa, em caso de descumprimento de implantação de tutela antecipada, deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer subsidiariamente que o prazo para a implantação da benesse seja fixado em 45 dias, nos termos da legislação em vigor. Instada a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208943-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CELIA CELLO Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N, NATHALIA GILDO FIORAMONTE - SP381273-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
