PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209229-82.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA MARIA JORA ADVOGADO do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual CLEUSA MARIA JORA persegue a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Para tanto, requer o reconhecimento de períodos de labor rural, sem anotação formal, para diversos empregadores rurais. A sentença, proferida na audiência de instrução e julgamento em 11/06/2019, reconheceu em prol da autora trabalho rural de 1982 até 29/08/2017 (DER) e julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida dinamizado, a partir do requerimento administrativo (id 108433067).
Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Defende inexistir início de prova material suficiente a corroborar trabalho no campo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Assevera que a combinação da prova material e oral produzidas não demonstra a qualidade de segurada especial da autora no período controvertido. Defende o não cabimento do trabalho rural anterior a 1991 para fins de carência.
Aponta que a documentação em nome de terceiros não é suficiente para o caso. Esforça-se, de toda maneira, no decreto de improcedência dos pedidos formulados (id 108433079). A autora apresentou contrarrazões (id 108433087). Foi determinada a suspensão do processo por força do julgamento do Recurso Especial nº 1.674.221/SP, que deu origem ao Tema 1.007/STJ (id 137418301).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com o julgamento do Tema 1.007 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o feito encontra-se desimpedido para julgamento (id 273241588). Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica).
Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de "híbrida", prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei.
Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização.
Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o
C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido". Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. De fato, a condição de empregado rural do cônjuge ou companheiro da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar.
Somente se exige que o trabalho rural da mulher contribua para sustento do grupo familiar (Tema 327 da TNU). Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. A autora, nascida em 06/08/1957, completou 60 anos em 06/08/2017 (id 108433016, p. 02). O requerimento administrativo foi apresentado em 28/09/2017 (id 108433017) e a demanda foi ajuizada em 19/01/2018. Analisa-se, como adiantado, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho rural exercido pela autora em períodos remotos, sem anotação formal, para diversos empregadores rurais.
Cleusa Maria possui 08 (oito) vínculos descontínuos de labor rural anotados em sua carteira profissional, com início em 20/03/1982, laborado para ALEXANDRE MARÓSTICA, estendendo-se até 01/01/2008, trabalhado para LUIZ FERNANDO BACLINI FAVERO E OUTROS (id 108433019, ps. 02/03). As informações estão parcialmente inscritas em seu CNIS (id 108433041, ps. 02/08). Destaca-se que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade em relação às quais não se aponta defeito formal (súmula 75, TNU), o que reveste o caso dos autos.
Inexistindo prova em contrário, o período anotado deve ser considerado para os fins a que se destina. A autora casou-se em 05/03/1987 com José Roberto Jora, lavrador (id 108433016). No período exigente de prova, o esposo da autora possui vínculos de trabalho urbano e rural, bem como período de atividade de segurado especial, com início em 25/06/2003, conforme consulta a seu CNIS. De 08/04/2002 a 31/12/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2016, trabalhou para a Câmara Municipal de Taquaral.
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Nesses termos, a documentação que aportou nos autos traduz robusto vestígio do trabalho agrícola apregoado. Por sua vez, a prova oral, colhida em 11/06/2019, ratifica parcialmente o período de segurada especial que a autora se arroga (id 108433067).
Joceli Maria Barbaglia dos Santos disse que conhece a autora há trinta e cinco anos e que trabalharam na roça. Que trabalharam juntas com o empreiteiro Belotti e com o Albertino Fernandes. A safra tinha seis meses e quando parava fazia de tudo. Faziam tudo quanto era bico. A autora parou de trabalhar faz uns três anos, e que a autora estava fazendo bico nas estufas enchendo saquinho. A autora chegou a morar e trabalhar no sítio do Bilo, que fica uns dez minutos da cidade.
O local tinha tudo quando é tipo de lavoura, feijão, hortaliça, plantava arroz e tomate. Informou que a autora deve ter ficado mais de quinze anos no sítio, e depois veio para Taquaral. Apontou que trabalhou com a autora depois. Asseverou que a autora encheu saquinho numa estufa perto da cidade, que tem várias ali. Ester Bueno Pereira disse que conheceu a autora na roça onde trabalhavam na Cutrale.
Trabalhavam em turmas diferentes, que estavam em conduções diferentes. A autora mora em Taquaral. Na Cutrale, colheram laranja. Destacou que isso foi a vida inteira, quase. Informou que trabalharam juntas no Otaviano, no Belotti, no Turibio e fora "os algodão". Quando acabava a safra, iam colher algodão, que nunca ficavam paradas, porque acabava hoje e amanhã tinha outro. Colheram goiaba no japonês.
Pontuou que a autora estava enchendo saquinho há uns três anos atrás no viveiro para plantio de muda. Trabalharam a vida inteira na roça, e que foi agora que a autora parou, porque não aguentou. A autora é casada e o marido trabalhava na Cutrale. A autora tem três meninos e uma menina. Os filhos da autora já trabalharam na roça, todos eles. A autora morou no sítio em Taquaral, que ele era de Viradouro, que era o Sr.
Bilo. Disse que a autora ficou uns dezesseis anos nesse sítio, e que a autora carpia, mexia com hora, fazia de tudo, que o homem ia todo dia, que tinha de carpir, adubar, plantar. No caso, as testemunhas confirmam o labor entretempos de anotação formal, de modo que o trabalho no campo de Cleusa Maria resta sobejamente comprovado. Contudo, antes do trabalho desempenhado na CUTRALE e após o último período anotado em sua CTPS, carece o feito de início de prova material, corroborado por bastante prova testemunhal, a confirmar o trabalho no campo, o que afronta o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 (vide Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Nesse contexto, o tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, o conjugar da prova produzida, na confluência harmônica de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, de 05/06/1995 (trabalho na SUCOCITRICO CUTRALE LTDA. - id 108433019, p.
03) até 01/01/2008 (último contrato formal), para além dos períodos com anotação em carteira profissional. Nesse contexto, tomando o período em consideração, até o requerimento administrativo (28/09/2017), Cleusa Maria cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, ao que se vê da planilha que a seguir se oferece:
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o tempo rural reconhecido, para aquele compreendido entre 05/06/1995 até 01/01/2008, exceto para fins de carência e de contagem recíproca, e à exceção dos períodos com anotação em carteira profissional, mas manter em favor da autora a aposentadoria por idade híbrida deferida, na forma da fundamentação.