PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6209301-69.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO HENRIQUE GULLA ADVOGADO do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por PAULO HENRIQUE GULLA, concedendo-lhe aposentadoria especial, a partir do reconhecimento de diversos períodos de labor sob condições nocivas, bem como fixando os consectários legais.
A sentença recorrida (ID 108438326) reconheceu, com base no laudo pericial produzido nos autos, que o autor exerceu atividades enquadráveis como especiais nos períodos de: 24/08/1981 a 30/09/1981 – Degani, Olavo e Cia Ltda.; 24/02/1983 a 31/01/1985 – Degani, Olavo e Cia Ltda.; 01/02/1985 a 31/05/1985 – Degani, Olavo e Cia Ltda.; 01/06/1985 a 06/08/1986 – Degani, Olavo e Cia Ltda.; 07/08/1986 a 02/11/1988 – Jumil S/A; 01/10/1989 a 29/05/1992 – Degani, Olavo e Cia Ltda.; 01/06/1992 a 05/03/1997 – Jumil S/A; 05/05/2003 a 02/07/2003 – Fundição Batatais; 02/05/2011 a 10/04/2018 – Jumil S/A; 21/05/2007 a 20/04/2011 – Trialis Engenharia e Empreendimentos Ltda.
Concluiu o Juízo de origem que o autor contava, na data do requerimento administrativo (12/08/2015), com 22 anos, 8 meses e 2 dias de atividade especial, vindo a completar 25 anos durante a tramitação da ação, em 10/03/2019, fazendo jus ao benefício. Em suas razões recursais (ID 108438331), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da demanda, alegando que tal matéria encontra-se suspensa por determinação do
C. STJ (Tema nº 995); (ii) a inexistência de prova idônea para reconhecimento de especialidade em diversos períodos, argumentando que a perícia indireta (por similaridade) seria imprestável e que haveria ausência de laudos contemporâneos; (iii) tese de que o uso de EPI afastaria a nocividade; (iv) impugna ainda fundamentos da sentença relativos à contagem de tempo especial, metodologia pericial e enquadramento técnico.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência do pedido. Em contrarrazões (ID 108438334), Paulo Henrique Gulla pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que: (i) a reafirmação da DER é juridicamente possível e não viola o entendimento dos tribunais superiores; (ii) o laudo pericial é robusto, detalhado e suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, destacando especialmente a exposição a ruído acima dos limites legais, e citando jurisprudência do E.
STF (ARE nº 664.335) no sentido de que EPI não neutraliza ruído; (iii) a perícia indireta é plenamente admitida pela jurisprudência (STJ, REsp nº 1.370.229/RS); (iv) os períodos reconhecidos pela sentença estão adequadamente fundamentados, devendo ser integralmente mantidos; (v) requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Ademais, não é caso de se ter submetida a decisão de 1º Grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs. I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a Eg. Oitava Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Eg. Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da CF/1988, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019.
Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessária a existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período.
2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o advento da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/1999.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC. Do agente agressivo ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Dos agentes químicos Por sua vez, no caso de exposição a agentes químicos, a aferição da especialidade da atividade laborativa exige que se considere, além da habitualidade e permanência da exposição, a natureza e classificação do agente nocivo envolvido. Para tanto, adota-se como parâmetro técnico a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, elaborada pela Fundacentro com base nas diretrizes da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer - IARC, que classifica os agentes cancerígenos em quatro grupos: Grupo
1 - Cancerígeno para humanos (evidência suficiente); Grupo 2A - Provavelmente cancerígeno (evidência limitada em humanos e suficiente em animais); Grupo 2B - Possivelmente cancerígeno (evidência limitada ou menos robusta); Grupo
3 - Inclassificável quanto à carcinogenicidade. A classificação de um agente no Grupo 1 da LINACH representa conclusão científica robusta quanto à sua efetiva carcinogenicidade em humanos, o que justifica, para fins previdenciários, o reconhecimento da presunção de nocividade da exposição habitual, mesmo que haja indicação de EPI eficaz, dada a elevada toxicidade, o potencial cumulativo e a natureza persistente da exposição.
Até 30/06/2020, antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, a regulamentação previdenciária (art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior) não previa regra normativa expressa sobre a eficácia do EPI como fator de neutralização da nocividade, o que permitia, na prática administrativa e judicial, reconhecer a especialidade da atividade sempre que houvesse exposição habitual a agentes listados nos Grupos 1, 2A ou 2B da LINACH, independentemente da proteção registrada.
O marco temporal de 01/07/2020, por sua vez, corresponde à entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, que alterou substancialmente o art. 68 do Regulamento da Previdência Social, introduzindo o § 4º, com a seguinte redação: "Art. 68, § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição." Nesse contexto, os agentes classificados nos Grupos 2A e 2B da LINACH passaram a depender de verificação técnica concreta quanto à eficácia da proteção individual, não sendo mais presumida sua nocividade a partir de 01/07/2020.
Em contraposição, os agentes do Grupo 1 mantêm a presunção de nocividade, mesmo após o novo decreto, justamente por se tratar de substâncias cuja periculosidade à saúde humana já se encontra cientificamente comprovada e reconhecida em nível normativo nacional (LINACH). Dessa forma, firmam-se os seguintes critérios objetivos para análise da especialidade de atividades com exposição a agentes químicos cancerígenos: até 30/06/2020, considera-se presumida a nocividade da exposição a agentes listados nos Grupos 1, 2A e 2B da LINACH, ainda que haja menção à eficácia do EPI, dispensando-se, nesses casos, prova da ineficácia da proteção; a partir de 01/07/2020, somente os agentes do Grupo 1 da LINACH permanecem sujeitos à presunção de nocividade, sendo suficiente, para o reconhecimento do tempo especial, a comprovação da exposição habitual e permanente; para os agentes constantes dos Grupos 2A e 2B, a partir da mesma data, é necessária a análise do PPP e dos documentos técnicos, no sentido de verificar quais EPIs foram fornecidos, e se há correlação direta entre a proteção registrada e o agente descrito.
Ausente essa correspondência técnica, afasta-se a presunção de eficácia da proteção, e é possível o reconhecimento da especialidade; por fim, agentes que não constem de nenhum dos grupos da LINACH, ou que sejam considerados inclassificáveis (grupo 3), não ensejam o reconhecimento da atividade especial a partir de 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732/1998, passou a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho), caso conste do PPP a indicação de EPI eficaz, salvo prova técnica específica da ineficácia da proteção.
Cumpre destacar que, em relação aos agentes biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, visto que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta Eg.
Oitava Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018).
Nessa seara, cumpre frisar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO.
Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO.
Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). Por fim, no que diz respeito aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para além, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
É esse também o teor da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Com essas premissas fixadas, atente-se que a exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono -
I - Hidrocarbonetos;
II - Ácidos carboxíliocos;
III - Álcoois;
IV - Aldehydos;
V - Cetona; VI e
VII - Ésteres;
VIII - Amidas;
IX - Aminas;
X - Nitrilas e isonitrilas;
XI - Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto nº 2.172/1997 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto nº 3.048/1999 (Outras substâncias químicas).
No tocante aos agentes químicos, para mais, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Neste sentido: "Cabe acentuar que os agentes biológicos - tais como bactérias, fungos e vírus - ou químicos - como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis - estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço.
É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)". (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Ainda, é garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, nos termos da Tese firmada no Tema nº 998 do
C. Superior Tribunal de Justiça: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Do agente agressivo calor O reconhecimento do tempo especial em razão da exposição ao calor observa o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as condições para enquadramento devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, bastava a comprovação da exposição a temperaturas superiores a 28ºC, oriundas de fontes artificiais, conforme o código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, o agente físico calor passou a ser avaliado de acordo com os limites estabelecidos pela NR-15, em seu Anexo 3 (código 2.0.4 do Anexo IV), independentemente da origem do calor (natural ou artificial).
Essa mesma disciplina foi mantida pelo Decreto nº 3.048/1999. A partir de então, a aferição deve considerar a intensidade do esforço físico da atividade (leve, moderado ou pesado) e a temperatura do ambiente, mensurada pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que leva em conta a temperatura do bulbo úmido, do bulbo seco, do globo e a velocidade do ar. Os limites de tolerância, para atividades contínuas, eram: atividade leve: até 30,0 IBUTG; atividade moderada: até 26,7 IBUTG; atividade pesada: até 25,0 IBUTG.
Posteriormente, o Anexo 3 da NR-15 foi alterado pelas Portarias SEPRT nº 1.359/2019 e MTP nº 426/2021, que passaram a considerar novas variáveis para a determinação do limite de tolerância, com base na taxa metabólica da atividade (sentado, em pé, movimento), para fixação do valor máximo de exposição ocupacional ao calor. Em resumo, a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente físico calor até 05/03/1997, o enquadramento era qualitativo, bastando a comprovação da exposição a temperaturas superiores a 28ºC, oriundas de fontes artificiais.
A partir de 06/03/1997, a avaliação passou a ser quantitativa, baseada na metodologia da NR-15 (Anexo 3), mediante aferição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e classificação das atividades em leves (30,0 IBUTG), moderadas (26,7 IBUTG) e pesadas (25,0 IBUTG). A partir da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, mantida pela Portaria MTP nº 426/2021, houve significativa mudança metodológica, abandonando-se a classificação simplificada por intensidade de atividade e passando-se a adotar um critério individualizado, que relaciona a taxa metabólica da atividade, em Watts, com o limite máximo de IBUTG permitido.
A partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, deve ser observado o tipo de atividade do segurado, e comparar com as opções apresentadas no Quadro 02 (Quadro 03, a partir da Portaria MTP nº 426/2021): Dos equipamentos de proteção individual – EPI Antes da vigência da Lei 9.732/1998, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Tampouco era obrigatória, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a menção expressa à sua utilização. No que se refere ao uso de EPI eficaz, a descaracterização da atividade especial só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 9.732/1998, instituindo mudanças no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Assim, de 3 de dezembro de 1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998), em diante o direito ao reconhecimento da atividade como especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo ao reconhecimento de sua especialidade.
Quanto à eficácia do EPI, o
C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Sobre a questão, o
C. STJ ao apreciar o Tema nº 1.090 firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco. DA REAFIRMAÇÃO DA DER Essas premissas fixadas, impende frisar que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto nº 3.048/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto nº 10.410/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas nºs 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.
Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos arts. 687 e 690 da Instrução Normativo INSS nº 77/2015, que estabelecia: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (...) Art. 690.
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.
Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto nº 10.410/2020: “Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR) A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS nº 128, de 28/03/2022, em seu art. 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado: “§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577”.
Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.784/1999, que dispõe: “Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o art. 88 da Lei nº 8.213/1991: “Art.
80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Acrescente-se, também, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).
Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Ressalte-se que o
C. Superior Tribunal de Justiça julgou definitivamente o Tema nº 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...)
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)" Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial.
A diferença entre os três cenários reside apenas quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, quanto aos juros e quanto à condenação em honorários advocatícios, de modo que passo a explicitar. No primeiro cenário, em sendo implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, por força dos dispositivos legais supracitados, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Ainda, plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de nº 1.883.715/SP, nº 1.883.722/SP e nº 1.880.529/SP (Tema nº 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido,
C. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema nº 96/STF). Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. – (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. – (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999.
Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DAAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...) - Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamentoda ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF). (grifei) Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula nº 111/STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente. Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER.
O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo
C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes. O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ.
Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça.
Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente. Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária.
Distribuída a sucumbência entre as partes. (AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024). Por fim, no terceiro cenário, quando a reafirmação da DER se der apenas após o ajuizamento da ação, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema nº 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo
C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Neste último caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Nesse sentido, esta Eg. Oitava Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. (...)
6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.
7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença. (...)
9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024). Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame concreto.
Detém especial relevo o laudo pericial (ID 108438309) elaborado pelo Eng. Dimas Amorim, engenheiro de segurança do trabalho regularmente inscrito no CREA, que teve por objetivo “identificar as condições e o processo de trabalho do requerente, para que se possa detectar a aposentadoria especial pleiteada [...] e, se houver, enquadrá-la conforme os decretos e leis vigentes à época em que o requerente laborou”.
O perito analisou, dentre outros, os seguintes vínculos: Degani, Olavo e Cia Ltda. – padeiro / balconista – diversos períodos entre 24/08/1981 e 06/08/1986, bem como de 01/10/1989 a 29/05/1992; Jumil – Fundição e Usinagem S/A – funções ligadas à área de fundição/metalurgia, de 07/08/1986 a 02/11/1988 e de 01/06/1992 a 13/12/2002; Fundição Batatais Ltda. – 05/05/2003 a 02/07/2003; Trialis Engenharia e Empreendimentos Ltda. – 21/05/2007 a 20/04/2011; Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, a partir de 02/05/2011.
Para as empresas ainda existentes, a perícia foi diretamente realizada in loco, com medições ambientais e entrevistas. Para as empresas já extintas, o perito utilizou perícia por similaridade, em estabelecimentos equivalentes, técnica expressamente reconhecida pela sentença e amplamente acolhida na jurisprudência do
C. STJ. O expert concluiu, de forma categórica, pela exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos físicos (ruído e, em alguns períodos, calor acima dos limites de tolerância), bem como a agentes químicos (no caso da construção civil, com utilização contínua de cal e cimento), enquadrando os períodos como especiais, segundo os códigos constantes dos Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999.
Em complemento, a r. sentença transcreve e acolhe a conclusão pericial, destacando que: o autor, na data do requerimento administrativo (12/08/2015), contava com 22 anos, 8 meses e 2 dias de atividade especial; prosseguindo no labor especial durante o trâmite da ação, atingiu o patamar de 25 anos de especialidade em 10/03/2019, data a partir da qual restou preenchido o requisito temporal para aposentadoria especial.
Não vislumbro, pois, qualquer vício lógico, técnico ou de coerência apto a infirmar a robustez do laudo, ao contrário: trata-se de prova minuciosa, coerente e alinhada à legislação previdenciária e trabalhista, bem como à jurisprudência dos Tribunais Superiores. O INSS insurge-se contra o uso de perícia indireta ou por similaridade, sustentando que as medições realizadas em empresas similares não poderiam servir de base para a caracterização da atividade como especial.
Tal alegação, todavia, não procede. O
C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.370.229/RS, processo paradigmático, assentou que: “A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.” (REsp n. 1.370.229/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.) Na mesma linha, o mesmo acórdão, sob relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, enfatizou que, diante do caráter social da Previdência, não se pode prejudicar o segurado pela mera extinção da empresa ou pela impossibilidade de acessar o ambiente original, sendo plenamente legítima a aferição indireta das condições de trabalho em empresa similar, desde que comprovada a similitude do processo produtivo. É exatamente o que se observa nos autos: o perito descreve, fundamentadamente, a similitude entre o ambiente periciado e as antigas funções exercidas pelo autor, não havendo qualquer indício de que tenha adotado parâmetros aleatórios ou descolados da realidade fática.
Destarte, não há nulidade ou imprestabilidade do laudo; ao revés, ele se coaduna com o entendimento consolidado do
C. STJ e foi, corretamente, prestigiado pela sentença. A prova técnica é clara em demonstrar que o autor laborou por longos períodos exposto a ruídos superiores aos limites de tolerância previstos na legislação, especialmente nas funções exercidas em fundições e em atividades de metalurgia, com medições que atingiram patamares superiores a 90 dB(A) em determinados períodos, e, em outros, valores acima de 85 dB(A) após 19/11/2003.
O
C. STJ, em sua jurisprudência consolidada e em compilações oficiais de teses previdenciárias, definiu precisamente a cronologia dos limites de tolerância ao ruído (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), adotada, inclusive, na sentença. No que concerne ao agente calor, a sentença bem ressaltou que, até 05/03/1997, bastava a demonstração de exposição a temperaturas superiores a 28ºC oriundas de fontes artificiais (código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964), e que, após o Decreto nº 2.172/97, aplica-se a metodologia da NR-15 (Anexo 3), por meio do índice IBUTG, considerando a natureza da atividade (leve, moderada, pesada).
Ainda, há referência técnica à exposição do autor a agentes químicos, especialmente na construção civil, com contato habitual com cal e cimento, enquadráveis nos códigos referentes a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” e “outras substâncias químicas” dos Decretos nºs 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, cuja aferição é qualitativa, bastando a constatação da exposição habitual e permanente.
Em termos de habitualidade e permanência, o
C. STJ já deixou assente que não se exige exposição contínua e ininterrupta em todos os minutos da jornada, mas sim que ela seja indissociável do processo produtivo e não meramente ocasional ou intermitente. Essa é exatamente a situação dos autos, em que o labor em fundição, metalurgia, panificação industrial e construção civil implica, por sua própria natureza, exposição constante às fontes de ruído, calor e agentes químicos nocivos.
O INSS sustenta que a existência de EPIs registrados em PPPs e documentos empresariais afastaria o direito ao reconhecimento do tempo especial. Mais uma vez, a tese recursal não prospera. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555 da repercussão geral), firmou as seguintes teses: o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde; se o EPI for comprovadamente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo à aposentadoria especial; na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a mera indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade, dada a impossibilidade de neutralização integral do agente Também o
C. STJ, ao enfrentar a temática da eficácia de EPIs em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.090/STJ), estabeleceu que a simples indicação de EPI no PPP, em princípio, tende a afastar a especialidade, ressalvando, porém, hipóteses excepcionais em que a prova dos autos indique que a proteção não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do agente, cabendo ao segurado demonstrar, por exemplo, inadequação do equipamento, ausência de treinamento, ausência de manutenção, irregularidade do certificado de conformidade, dentre outros fatores.
No caso concreto: há perícia judicial específica, apontando exposição a ruídos acima dos limites legais e, em alguns períodos, a calor e agentes químicos, sem que o INSS tenha produzido prova técnica capaz de infirmar a conclusão do expert; tratando-se de ruído, a própria tese do E. STF afasta a possibilidade de neutralização total, ainda que haja fornecimento de EPI, sendo inequívoco que protetores auriculares podem reduzir, mas não eliminar a agressividade do agente; mesmo após a reestruturação normativa promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, os agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH) e as situações de perigo extremo (como eletricidade e inflamáveis) continuam a demandar análise qualitativa rigorosa, não se admitindo neutralização puramente formal, o que a sentença já apontou ao tratar da natureza qualitativa da exposição a químicos e da periculosidade em atividades especiais.
Assim, à luz da jurisprudência vinculante do E. STF e da orientação do
C. STJ, o simples registro de EPI nos formulários ou PPP não basta para descaracterizar o tempo especial, sobretudo no que toca ao agente ruído, ausente prova robusta da neutralização. No ponto, o INSS sustenta, em preliminar de mérito, a impossibilidade de reafirmação da DER, notadamente diante da superveniência de requisitos após o requerimento administrativo. Entretanto, a tese recursal encontra óbice direto no entendimento vinculante do
C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no Tema nº 995, cuja tese é a seguinte: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” A reafirmação da DER, como técnica de tutela previdenciária, representa apenas o reconhecimento judicial de um fato superveniente (implemento dos requisitos) durante o curso do processo, plenamente compatível com o art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” No caso em tela, a sentença, com lastro na prova pericial, apurou que: na data do requerimento administrativo (12/08/2015), o autor contava com 22 anos, 8 meses e 2 dias de tempo especial; o autor permaneceu laborando em atividade especial durante o processamento da ação; em 10/03/2019, completou 25 anos de atividade especial, perfeccionando, assim, os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual a DIB foi corretamente fixada nessa data.
Trata-se, portanto, de hipótese exatamente contemplada pelo Tema nº 995/STJ, que admite a reafirmação tanto para datas posteriores à DER quanto, inclusive, para o interstício entre o ajuizamento e o julgamento. Ao reafirmar a DER para 10/03/2019, a sentença não criou benefício “ao arrepio do pedido”, tampouco violou o contraditório: apenas adequou a prestação jurisdicional ao momento em que o direito se tornou plenamente exigível, mantendo a mesma causa de pedir (concessão de aposentadoria especial a partir do reconhecimento de atividade especial).
Por conseguinte, não há nulidade, nem afronta ao Tema nº 995/STJ; pelo contrário, houve correta aplicação da tese repetitiva. No que se refere à correção monetária e juros de mora, a sentença determinou a aplicação do entendimento consolidado no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), adotando o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública, e juros pelos índices da poupança.
O E. STF, ao concluir o julgamento do Tema nº 810, reputou inconstitucional a adoção da TR como índice de atualização monetária, exatamente por sua incapacidade em refletir a inflação e preservar o valor real do crédito, preservando, para os débitos não tributários, a aplicação de índices que reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda. A apelação do INSS pretende a aplicação irrestrita do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, ao arrepio do citado precedente vinculante do E.
STF. Assim, a pretensão recursal não pode ser acolhida, devendo prevalecer os critérios fixados na origem, sem prejuízo de eventual adequação, em fase de cumprimento de sentença, às orientações mais recentes constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso pertinentes, o que é matéria própria do Juízo da execução. Diante de todo o exposto, verifico que: o laudo pericial é idôneo, coerente e encontra pleno respaldo na legislação previdenciária e na jurisprudência do STJ e STF; a atividade especial desempenhada por PAULO HENRIQUE GULLA foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem, com base em exposição habitual e permanente a ruído, calor e agentes químicos, em níveis superiores aos limites legais; o uso de EPI não se mostrou apto a neutralizar a nocividade, sobretudo quanto ao agente ruído, em consonância com o Tema nº 555/STF; a reafirmação da DER para 10/03/2019 observa rigorosamente a tese fixada no Tema nº 995/STJ, configurando adequado acolhimento de fato superveniente constitutivo do direito; os consectários legais (correção monetária e juros) foram fixados segundo o Tema nº 810/STF (RE nº 870.947/SE).
Assim, não merece reparo a sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada. Ainda que não suscitada expressamente pelo INSS, a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser enfrentada de ofício, em razão da sua relevância jurídica e processual. Com efeito, verifica-se divergência jurisprudencial em consolidação no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema nº 1.124/STJ, que definiu a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A jurisprudência desta Eg.
Oitava Turma, acompanhando a orientação do
C. STJ, tem entendido que, em nome da economia processual e da segurança jurídica, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve ser diferida para a fase de execução, até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, evitando reabertura de liquidações e rediscussões posteriores. Deste modo, impõe-se adequar a sentença para consignar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese que vier a ser firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124/STJ. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incs. IV e V, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal