Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA OLIVEIRA DOS SANTOS, ROBERTO SANTOS MESSIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO GOMES SQUILASSI - SP102070 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS - SP275426
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA BAZZE S/A ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - SP325329-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014830-64.2018.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado nos autos para: (i) declarar a inexigibilidade da cobrança de juros de obra/financiamento/evolução da obra após a data-limite para entrega do bem, condenando as correqueridas na devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pela parte autora até a data de início da fase de amortização, com atualização nas mesmas bases contratuais (2 x R$5.376,42 - cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos); (ii) condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da fundamentação (id 380696095). Alega, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão, pois deixou de analisar seu pedido quanto à restituição do valor de impostos e registro (ITBI) em relação à Construtora demandada, requerendo a assim restituição no valor de R$ 6.800,00 (id 389018186). A parte embargada foi instada a se manifestar, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. No caso, com razão a embargante. De fato, houve omissão em relação ao pedido de restituição do valor de impostos e registro (ITBI) em relação à Construtora demandada, requerendo a assim restituição no valor de R$ 6.800,00, item “h” da petição inicial. Assim, passo a complementar a sentença embargada, nos termos a seguir. No caso dos autos, a sentença foi de parcial procedência, de modo que foram mantidas as cobranças relativas aos impostos devidos, pois declarou tão somente a inexigibilidade da cobrança de juros de obra/financiamento/evolução da obra após a data-limite para entrega do bem. Nesse sentido, tendo em vista a manutenção da contratação quanto a aquisição do imóvel pela parte autora perante a construtora, não lhe cabe a restituição do imposto devido de ITBI, dada a transferência da posse do imóvel, portanto, o referido pedido não comporta acolhimento. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, tão somente para complementar a sentença embargada, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal