Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALETE CARBINATTO
- Advogados
- PAULO FAGUNDES (OAB 103820/SP), PAULO FAGUNDES JUNIOR (OAB 126965/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209328-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ALETE CARBINATTO Advogados do(a) APELANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N, PAULO FAGUNDES - SP103820-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALETE CARBINATTO, contra de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Subindo os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal, por força de interposição de recurso de agravo da parte autora, foi determinada a sua devolução a esta Corte, para aplicação do entendimento consolidado quando do julgamento do ARE 784.371/MT (Tema 424) e do ARE 821.286/PE (Tema 766).
Decido. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 424), pacificou o entendimento de que não apresenta repercussão geral o Recurso Extraordinário que tem por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial.
A ementa do acórdão paradigma, foi proferida nos seguintes termos: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, ARE n.º 639.228 RG, Rel.
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00222 ) No julgamento do ARE 821.286/PE (tema 766), o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
