Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LIDIA HERONIDES DA FONSECA
- Advogados
- ALESSANDRA MATIAS DA SILVA (OAB 291522/SP), ANDRESSA ELINE COELHO (OAB 309741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209499-09.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIDIA HERONIDES DA FONSECA Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA ELINE COELHO - SP309741-N, ALESSANDRA MATIAS DA SILVA - SP291522-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209499-09.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIDIA HERONIDES DA FONSECA Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA ELINE COELHO - SP309741-N, ALESSANDRA MATIAS DA SILVA - SP291522-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 09.10.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, retificando a liminar e condenando o instituto requerido a restabelecer o auxílio-doença previdenciário em favor da autora até a respectiva reabilitação profissional, reversão da incapacidade ou aposentadoria por invalidez.
Deverá ainda o INSS pagar as diferenças referentes às prestações inadimplidas, desde o último requerimento administrativo de concessão/restabelecimento do benefício, ou citação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada uma das prestações e acrescidas de juros legais, estes da citação. A correção monetária deve ser calculada de acordo com lei 11.960/09 e tema 810 do STF, já definido no RE 870947.
Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão de acordo com o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com redação dada pela . Condeno o requerido, por fim, ao reembolso das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ e nos termos do , parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
