PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209523-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209523-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELISABETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do
V. aresto, tendo em vista a “IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – CONCUBINATO IMPURO - PESSOA CASADA NÃO INTEGRA UNIÃO ESTÁVEL –
DECISÃO
DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 397.762/BA E 590.779/ES” (ID 149198148). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209523-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELISABETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: - SP304234-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do .022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.045.273, relacionado ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão. Conforme consta do acórdão, foi concedida a pensão por morte, em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 31/12/17, sob o fundamento de que a autora foi companheira do segurado por mais de 2 anos até a data do óbito.
Entretanto, não obstante o decidido no voto embargado, observo que o segurado falecido foi casado até 9/2/17. O
C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.045.273, de Relator do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, acerca do tema, cuja ata de julgamento transcrevo: “O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Assim, prevê o art. 1.723, §1º, do Código Civil: “Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito.
Dessa forma, no presente caso, tendo sido o segurado casado até 9/2/17 e o óbito ocorrido em 31/12/17, não há que se falar em união estável, nos termos do acima decidido pela Suprema Corte. Assim, não comprovada a alegada união estável, deve ser julgado improcedente o pedido. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão, e com efeitos infringentes, nego provimento à apelação da demandante. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO. IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do
V. acórdão, com relação ao decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.045.273, relacionado ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
II- Conforme consta do acórdão, foi concedida a pensão por morte, em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 31/12/17, sob o fundamento de que a autora foi companheira do segurado por mais de 2 anos até a data do óbito. Entretanto, não obstante o decidido no voto embargado, observa-se que o segurado falecido foi casado até 9/2/17.
III- O
C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.045.273, de Relator do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, acerca do tema, cuja ata de julgamento transcreve-se: “O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito.
IV- Dessa forma, no presente caso, tendo sido o segurado casado até 9/2/17 e o óbito ocorrido em 31/12/17, não há que se falar em união estável. Não comprovada a alegada união estável, deve ser julgado improcedente o pedido.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.