MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209524-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: W. D. D. S. REPRESENTANTE: EDMEIA GUIMARAES DE SOUSA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209524-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: W. D. D. S. REPRESENTANTE: EDMEIA GUIMARAES DE SOUSA DIAS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de genitora falecida em 03/02/2015, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O processamento do feito em 1.º grau envolveu a realização de estudo social e a inocorrência de audiência de instrução e julgamento. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. Aparte autora apelou, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido possibilitada a devida instrução processual, restando suprimida fase própria, apesar de requerida a produção de prova testemunhal, para a comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, pleiteando assim a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. A Oitava Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para produção da prova testemunhal. Baixados à origem, a prova testemunhal foi produzida em 5/3/2021. Após as alegações finais e vista do MPF, nova sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209524-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: W. D. D. S. REPRESENTANTE: EDMEIA GUIMARAES DE SOUSA DIAS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS Cuida-se de ação ajuizada em 28/12/2017, por W. D. D. S., representada por sua avó e tutora, senhora Edméia Guimarães de Sousa Dias, pleiteando a pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Weslene Sousa Dias, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - certidão de nascimento da autora, ocorrido em 16/3/2006, constando sua filiação; - CTPS da falecida, constando a anotação de dois vínculoss empregatício com a empresa Monsanto do Brasil Ltda, o primeiro na função de ajudante de produção, com admissão em 18/11/2011 e saída em 23/3/2012, e o segundo na função de auxiliar de produção safrista, com admissão em 19/11/2012 e saída em 15/1/2013; - certidão de óbito da genitora, ocorrido em 3/2/2015, na qual consta ter deixado a filha Weslaine, com 8 anos de idade.
A tutela antecipada foi indeferida, o INSS contestou o feito e houve produção de laudo social. A assistente social consignou tratar-se de uma família anaparental, constituída por três pessoas, sendo a autora, seu avô materno e sua avó materna. Em seu parecer técnico assim concluiu: “De acordo com relatos dos entrevistados, podemos considerar que a requerente não era dependente econômica total da genitora pois, antes mesmo do falecimento de Weslene, Weslaine já contava com o apoio dos avós (paternos e maternos).
Todavia Edméia destacou que o vínculo entre mãe e filha nunca foi rompido e/ou esteve fragilizado e que a convivência entre ambas sempre foi harmoniosa e fortalecida.”- Id. 108453935. Foi prolatada sentença de improcedência, a qual foi anulada por esta Corte, visto não ter sido dada oportunidade para a autora comprovar, por meio de prova testemunhal, que sua falecida mãe detinha a condição de segurada especial por ocasião do óbito.
A audiência de oitiva de testemunhas foi realizada em 5/3/2021. Foram ouvidas duas testemunhas. Como ressaltado pelo Juízo a quo : “As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório não souberam informar se a falecida exercia atividade laborativa rural sem registro no momento de seu falecimento. A testemunha Eliana Cristina Rodrigues não soube afirmar se a falecida estava exercendo atividade laborativa na data de seu óbito.
Limitou-se a mencionar que a falecida já havia trabalhado numa empresa denominada “Monsanto” e também nas “lavouras do Jandir e do Mauro”, sem, contudo, precisar os períodos. Por fim, disse que a falecida nunca trabalhou na cidade, tão somente na zona rural (mídia digital). A testemunha Natacha Lopes Albino disse que conhecia a falecida desde que tinha catorze anos. Sustentou que a falecida já havia trabalhado na lavoura do Mauro e do Jandir na zona rural, mas nunca com vínculo empregatício formal na cidade.
A falecida só trabalhava, quando era convocada pelos proprietários das lavouras. Por fim, aduziu que não trabalhava com a falecida, salvo numa única oportunidade, não sabendo precisar se ela estava trabalhando na data do óbito (mídia digital)”. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
No presente caso, observa-se que a autora é filha menor da falecida, razão pela qual a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4.º, da Lei nº 8.213/91. Assim, a questão controvertida restringe-se à análise da qualidade de segurada da instituidora no momento do óbito. No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social.
Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava incapacitado para o trabalho.
Conforme já mencionado, a autora trouxe aos autos a cópia da CTPS de sua falecida mãe, na qual apenas constam os vínculos no período de novembro de 2011 a fevereiro de 2012 e de novembro de 2012 a janeiro de 2013. Desse modo, a teor da legislação acima mencionada, infere-se que a falecida perdera a qualidade de segurada muito antes de seu óbito. Designou-se audiência de instrução para fins de oitiva de testemunhas e comprovação do efetivo exercício da atividade rural pela falecida, em data imediatamente anterior ao seu óbito.
Todavia, as testemunhas não lograram demonstrar o labor rural sem registro da de cujus na época de seu óbito. Em suma, ausente a qualidade de segurada da genitora por ocasião do seu óbito, o pedido de pensão por morte deve ser julgado improcedente, razão pela qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Posto isso, nego provimento ao apelo da autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. AUSENCIA DA QUALIDADE QUALIDADE DE SEGURADO. - A autora comprovou ser filha da falecida, de modo que a dependência econômica é presumida. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrada a qualidade de segurada da falecida à época do óbito. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.