PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 6209542-43.2019.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N APELADO: GENESIO BALTAZAR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id 358063041) para eventual exercício do juízo de retratação quanto ao Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que define o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa.
Em seus recurso especial (Id 164149833), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir, uma vez que a prova essencial ao reconhecimento do direito, o laudo pericial judicial, foi produzida apenas em juízo. Aduz que tal fato viola os Temas 350 do excelso Supremo Tribunal Federal e 660 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação.
Nas contrarrazões (Id 173430461), a parte autora defende a manutenção do julgado. Argumenta que houve prévio requerimento administrativo, no qual apresentou a documentação que possuía, e que a autarquia, inclusive, reconheceu parte do período como especial, configurando a pretensão resistida. Assevera que a prova pericial judicial apenas confirmou as condições já indicadas nos documentos, devendo ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
O acórdão recorrido (Id 163042656) manteve a decisão monocrática (Id 153653543), que, por sua vez, havia negado provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, determinando confirmando a sentença (Id 108455328), que reconheceu a especialidade dos períodos 6.3.1997 a 18.11.2003, 1º.1.2004 a 6.3.2009, 12.8.2009 a 31.1.2011, 1º.2.2001 a 29.5.2012 e 26.3.2013 a 13.10.2016 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento-DER (9.5.2017).
O voto condutor do acórdão recorrido (Id 163042656) manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (9.5.2017), com os seguintes fundamentos: "(...)em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91".
A questão controvertida consiste em verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, para definir se o termo inicial dos efeitos financeiros.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): O cerne da controvérsia é a verificação se a situação dos autos se enquadra no Tema STJ n. 1.124 e, se afirmativo, reavaliar a data dos efeitos financeiros definida no acórdão anterior desta Turma, ora recorrido. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ)
Registre-se, inicialmente, a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Desse modo, ressalte-se que a questão submetida a julgamento no Tema não abrangeu, de forma direta, a análise da ausência de interesse de agir, já disciplinada pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata especificamente da matéria.
No mencionado Tema 350, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. De outro lado, apesar da não submissão à análise do interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Tema Repetitivo 1.124, tratou, no item 1, das hipóteses de configuração do interesse de agir e, no item 2, das hipóteses de fixação dos efeitos financeiros.
Seguem as teses jurídicas firmadas:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A respeito das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir (item 1), convém destacar que, embora não tenha realizado a modulação dos efeitos da decisão, a análise do interesse de agir deve ser realizada no momento da propositura da ação judicial. Caso realizada posteriormente, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial acerca da documentação minimamente suficiente por ocasião do ajuizamento, da existência ou não de indeferimento forçado e, no caso de documentação apta e insuficiente, o dever legal de o INSS intimar o segurado para complementar a documentação, sob pena de restar contraditória com o definido no item 1.5, que permite ao magistrado a realização dessa análise.
Frisa-se que, em relação às ações já ajuizadas à época do julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, em razão da resistência à pretensão deduzida. Não houve, portanto, determinação de extinção dos processos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, mas apenas a imposição de sobrestamento para que a parte formulasse o pedido na esfera administrativa, preservando-se, assim, as ações em curso, propostas sob a égide do entendimento anterior.
De igual modo, é evidente que a abordagem do Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir limita-se à exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações concessivas de benefícios previdenciários. Ao tratar das exceções ao tópico sobre o interesse de agir, a Corte consignou expressamente tratar-se de situação “apta, por si só, a levar à concessão do benefício”, bem como destacou, no item 1.4, hipótese “insuficiente à concessão do benefício” e, no item 1.6, a possibilidade de o segurado “pleitear seu benefício”, expressões que se referem exclusivamente às ações concessivas de benefício.
Ademais, não teria justificativa o fato de no item 1.6 referir-se ao Tema 350 do STF, nem tampouco, no item 1.5, submeter à análise subjetiva do magistrado quanto à eventual desídia do segurado ou à existência de conduta colaborativa por parte do INSS. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, não tratou do interesse de agir nas ações previdenciárias de natureza revisional, hipótese em que permanece aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Por fim, a interpretação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 deve ser realizada de forma sistemática e contextualizada, considerando-se o conjunto dos itens que compõem a decisão, e não de maneira isolada. Do contrário, não se justificaria, por exemplo, a existência do item 2.3, que autoriza o julgador a fixar os efeitos financeiros a partir da citação, caso a interpretação isolada do item 1.6 conduzisse à extinção do processo sem resolução do mérito.
A desconsideração dessas premissas pode ensejar violação aos princípios da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando se tem em conta que, com base no entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento, admitiu-se o regular processamento da demanda por significativo lapso temporal. Nesses casos, a eventual alteração superveniente da orientação jurisprudencial, aplicada de forma retroativa, pode conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, após anos de tramitação, o que compromete a estabilidade das relações processuais e a confiança legítima das partes na atuação jurisdicional.
Tal solução revela-se particularmente gravosa ao segurado, não apenas por desprestigiar toda a atividade processual já desenvolvida, mas também por potencializar prejuízos concretos, como a incidência da prescrição, a revogação de tutela anteriormente concedida e até mesmo a inviabilização prática da repropositura da ação, seja pelo decurso do tempo seja por circunstâncias supervenientes, como o óbito do titular do direito, diante da vedação de pleito de direito alheio em nome próprio.
Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, privilegiando a solução definitiva da controvérsia em detrimento de formalismos excessivos. Nesse contexto, a extinção sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC) deve ser compreendida como medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses de vício insanável. Não se revela compatível com tal diretriz a extinção processual quando possível a regularização do feito, especialmente mediante a oportunização de manifestação do INSS acerca de prova superveniente.
Registra-se que oportunizada a manifestação e impugnada a prova, resta preenchido o interesse de agir, mormente porque o INSS poderia, nesse momento da ciência da prova nova, acolhê-la administrativamente ou apresentar proposta de acordo, ocasionando, no mínimo, a perda superveniente do interesse quanto às parcelas futuras. Nesse contexto, citam-se exemplos de hipóteses em que, em um juízo preliminar, não se revela adequado, à luz dos princípios processuais, a extinção: a) prova material em que oportunizada a análise do INSS por ocasião da contestação e ele a contesta quanto ao mérito; b) prova pericial produzida no curso da ação quando intimado o INSS de sua realização e permitida a sua posterior manifestação, porquanto impossível a produção unilateral pelo segurado para prévia submissão ao crivo administrativo.
Cabe reforçar que o dever legal de o INSS oportunizar ao segurado a complementação probatória decorre do artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999: "Art.
29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes." Ainda, verifica-se que a norma contida no artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999 está em plena harmonia com as normas contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 57, § 1º do artigo 58, § 5º do artigo 41-A, artigos 35 e 37, todos da Lei n. 8.213/1991, porquanto elas apenas indicam que compete ao segurado a comprovação, sem indicar que essa comprovação deve ocorrer de forma plena por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (DER), não excluindo, portanto, o dever de o INSS previamente notificá-lo para fazê-la antes da decisão administrativa.
Destarte, não há conflito entre as normas citadas, mas harmonia sistêmica entre elas, permitindo que sejam aplicadas em conjunto, pela técnica conhecida como "diálogo das fontes". Cabe destacar, também, que o ônus da prova previsto no inciso I do artigo 373 do CPC não se aplica na esfera administrativa, de modo que o INSS não pode se valer de tal norma para afastar seu dever administrativo, advindo de norma específica do procedimento administrativo.
Destarte, nos termos das teses firmadas no Tema 1.124 do STJ, a análise quanto ao interesse de agir deve permanecer, em regra, restrita ao primeiro grau de jurisdição e excepcionalmente em segundo grau de jurisdição para as hipóteses em que não oportunizada a análise pelo INSS. Isso porque, caso se admitisse sua aplicação indistinta no segundo grau de jurisdição, sem observar todo o processamento do feito, não haveria razão para que a Corte Especial definisse a possibilidade de fixação dos efeitos na data da citação, já que seria sempre obrigatória a reapresentação da prova judicial na esfera administrativa, cujo protocolo resultaria em uma nova DER.
Em síntese, a interpretação do Tema 1.124 do STJ deve harmonizar-se com os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, de modo a evitar soluções que conduzam à extinção do feito, após longa tramitação processual, sem a adequada apreciação do direito material, especialmente quando já oportunizado o contraditório ao INSS no curso da demanda. Convém elucidar a data dos efeitos financeiros na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), já que os itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1.124 do STJ fazem referência a ela: se a reafirmação da DER ocorrer durante a tramitação do procedimento administrativo, os efeitos financeiros serão devidos a partir da respectiva data de implementação dos requisitos; se a reafirmação da DER ocorrer entre a data do encerramento do procedimento administrativo e a data da citação, os efeitos financeiros são devidos a partir da citação; se a reafirmação da DER ocorrer em data posterior à citação, os efeitos são devidos a partir da DER reafirmada.
No tocante à “prova testemunhal”, comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da “justificação administrativa”. Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de fato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: “Art. 142.
A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.” “Art. 176.
A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 151.
Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.” Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Por fim, cabe anotar que com a publicação do acórdão e a aprovação das teses do referido tema, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para o levantamento da suspensão do processo e a aplicação do entendimento fixado pela Corte Superior no caso concreto, conforme teor do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2056602/RS, Primeira Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 15.4.2025; STF, Agravo Regimental na Reclamação Rcl 30003 AgR/SP, Primeira Turma, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Publicado em 13.6.2018.
Ademais, cumpre registrar que a controvérsia produz efeitos mais relevantes apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em aditamento ao voto, o próprio Relator, Ministro Herman Benjamin, consignou “que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença”. Nessa linha, eventual sobrestamento do feito mostra-se necessário tão somente por ocasião da homologação dos cálculos ou do julgamento de eventual impugnação na fase de cumprimento, cabendo ao Juízo da execução aguardar o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para, então, verificar a adequação dos valores devidos ao que foi definitivamente decidido pela Corte Superior, evitando-se, assim, a expedição de ofício requisitório quanto à parcela controvertida.
De outro lado, revela-se desnecessário o sobrestamento da execução relativamente aos valores incontroversos. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 29.4.2024. Do caso dos autos A questão jurídica submetida ao Tema n. 1.124 do STJ consiste em definir, caso superada a ausência de interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Analisando-se os autos, verifica-se que, em sua contestação (Id 108455296) e recurso de apelação (Id 108455333), o INSS não alegou ausência de interesse de agir. O INSS impugnou o mérito da ação, configurando, assim, o litígio e o interesse de agir. Desse modo, a alegação em recursos posteriores configura flagrante inovação recursal. Portanto, essa conduta processual da Autarquia de alegar a ausência de interesse de agir somente após anos de tramitação da ação, além de violar os princípios da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição, afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito e até pode ser caracterizada como "oposição injustificada ao andamento do processo".
Assim, superada a alegada ausência de interesse de agir, passa-se à análise do termo inicial dos efeitos financeiros. No tocante aos efeitos financeiros, observa-se que o acórdão recorrido (Id 163042656) manteve a decisão monocrática (Id 153653543), que, por sua vez, havia negado provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, determinando confirmando a sentença (Id 108455328), que reconheceu a especialidade dos períodos 6.3.1997 a 18.11.2003, 1º.1.2004 a 6.3.2009, 12.8.2009 a 31.1.2011, 1º.2.2001 a 29.5.2012 e 26.3.2013 a 13.10.2016 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento - DER (9.5.2017).
O voto condutor do acórdão recorrido (Id 163042656) manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (9.5.2017), com os seguintes fundamentos: "(...)em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91".
Da análise do procedimento administrativo (Id 108455288), verifica-se que a hipótese retratada não foi de indeferimento forçado pelo segurado, pois o requerimento administrativo foi instruído com os formulários PPP e CTPS necessários, também apresentados em Juízo, para o reconhecimento da especialidade dos períodos em litígio. Em relação ao período de 6.3.1997 a 18.11.2003, contudo, a especialidade foi reconhecida essencialmente com base no laudo pericial (Id 108455317).
Dessa forma, a hipótese dos autos enquadra-se na descrita no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Frisa-se que, no presente caso, não é possível alterar o enquadramento com o fundamento no dever legal do INSS de orientação do segurado, porquanto o segurado esteve representado por advogado também na esfera administrativa (Id 108455288, p. 4).
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, altero o acórdão recorrido tão somente para fixar os efeitos financeiros a partir da data da citação, nos termos da fundamentação. Retornem-se dos autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.124 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CARÁTER CONFIRMATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência do Tribunal para eventual adequação de acórdão ao entendimento firmado no Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido manteve decisão monocrática e sentença que determinaram ao INSS concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data do requerimento administrativo, em 9.5.2017.
O INSS sustenta ausência de interesse de agir e requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, sob o argumento de que o laudo pericial essencial foi produzido apenas em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o caso concreto se enquadra na tese firmada no Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça para fins de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com fundamento em prova pericial produzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, configurado o interesse de agir e sendo levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício podem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo, quando a prova judicial apenas confirmar o conjunto probatório anteriormente produzido.
O procedimento administrativo demonstra que a parte autora apresentou documentação apta à análise do pedido, tendo o INSS expedido carta de exigência em 13.9.2017 e posteriormente indeferido o requerimento mediante interpretação restritiva dos documentos apresentados. O laudo técnico pericial produzido judicialmente possui natureza confirmatória e não constitui elemento fático novo, uma vez que apenas corroborou a exposição da parte autora a agentes nocivos já submetida ao conhecimento da autarquia previdenciária, cuja especialidade foi impugnada no mérito pelo INSS em contestação.
A interpretação sistemática do Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça deve observar os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito em fase processual avançada quando já instaurado o contraditório sobre a prova produzida. A manutenção do termo inicial na data do requerimento administrativo preserva a estabilidade processual e evita prejuízos decorrentes da modificação superveniente da orientação jurisprudencial, especialmente diante da implantação do benefício por tutela antecipada já cumprida pelo INSS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. O item 2.1 do Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a prova produzida em juízo apenas confirmar o conjunto probatório submetido à análise administrativa.
2. O laudo pericial judicial de natureza confirmatória não configura prova nova apta a deslocar os efeitos financeiros do benefício para a data da citação.
3. A aplicação do Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça deve observar os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 5º, XXXV; Código de Processo Civil, artigos 373, I, 485 e 1.040, III; Lei n. 8.213/1991, artigos 35, 37, 41-A, § 5º, 49, 54, 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Lei n. 9.784/1999, artigo 29, caput e §§ 1º e 2º; Decreto n. 3.048/1999, artigos 142, 151 e 176.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE 631.240/MG; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 2056602/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 15.4.2025; STF, Agravo Regimental na Reclamação Rcl 30003 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 13.6.2018; TRF da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 29.4.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, alterar o acórdão recorrido tão somente para fixar os efeitos financeiros a partir da data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GENESIO BALTAZAR
Advogado
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2026 Processo n° 6209542-43.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 21-07-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GENESIO BALTAZAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GENESIO BALTAZAR
Advogado
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209542-43.2019.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO BALTAZAR ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2026
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GENESIO BALTAZAR
Advogado
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209542-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO BALTAZAR Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe-se ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise.
Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça e determinando a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Ao caso em análise, verifica-se aplicável o art. 1036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP.
Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GENESIO BALTAZAR
Advogado
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209542-43.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO BALTAZAR Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GENESIO BALTAZAR
Advogado
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209542-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO BALTAZAR Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209542-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 153653543 INTERESSADO: GENESIO BALTAZAR Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do novo documento ou da citação, diante da não apresentação do documento apto na esfera administrativa.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO BALTAZAR Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de março de 2021.
Intimação
D
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209542-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 153653543 INTERESSADO: GENESIO BALTAZAR Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.05.2017), momento em que o autor implementou os requisitos para a jubilação, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito.
Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n). Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - No caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).
II – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO BALTAZAR Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 01.01.2004 a 06.03.2009, 12.08.2009 a 31.01.2011, 01.02.2011 a 29.05.2012 e 26.03.2013 a 13.10.2016, totalizando 35 anos 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a DER. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (09/05/2017).
Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem custas. Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que o benefício do autor foi indeferido, eis que se levou em conta os documentos então apresentados. Assevera que não houve ilegalidade no indeferimento, de modo a restar claro que o termo inicial da concessão não pode ser fixado na DER. Pede seja o termo inicial do benefício fixado a contar da citação do INSS, tendo em vista a legalidade do indeferimento administrativo, bem como o requerimento de produção de novas provas no âmbito judicial, não apresentadas administrativamente, devendo assim ser a sentença reformada no ponto atacado.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 108455341), vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento anterior, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.11.1970, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 01.01.2004 a 06.03.2009, 12.08.2009 a 31.01.2011, 01.02.2011 a 29.05.2012 e 26.03.2013 a 13.10.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.05.2017).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003 (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, laborado na HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA., na função de ajudante de produção, por exposição a fumos provenientes da vulcanização da borracha, conforme apurado em perícia judicial, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.8 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções. Da mesma forma, devem também ser mantidos como especiais os intervalos de 01.01.2004 a 06.03.2009, na empresa HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA., na função de operador de injetora, por pressão sonora de 86,67 dB; de 12.08.2009 a 29.05.2012, na WABTEC FRAG.
IND. E COM. DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA., como auxiliar de serviços diversos e operador de injetora, por exposição a ruído de 96,35 dB; de 26.03.2013 a 13.10.2016, na QUINELATO IND. E COM. LTDA., no cargo de operador de produção, também em razão de exposição a ruído (superior a 85 dB) e calor (IBTUG superior a 31,5º C), conforme PPP´s juntados, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos e somado aos demais comuns, o autor totaliza 35 anos 11 meses e 08 dias de tempo de serviço até 09.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem da sentença, que ora se adota. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.05.2017), momento em que o autor implementou os requisitos para a jubilação, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GENESIO BALTAZAR, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 09.05.2017, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 04 de março de 2021.