PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209569-26.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO DONIZETI GAMA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209569-26.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSVALDO DONIZETI GAMA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que deu procimento ao apelo do INSS. Inicialmente ofertou embargos de declaração.
Este magistrado entendeu aplicável o disposto no artigo 1.024, parágrafo 3º, do CPC. O autor complementou as razões recursais nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC. Afirma ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209569-26.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSVALDO DONIZETI GAMA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito do CPC de 1973, a regra do ncisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A parte autora, nascida em 03/05/1957 (Num. 108457496 - Pág.
1) completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 03/05/2017, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos). Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No intuito de se reforçar a tese inicial, de exercício laborativo rural, foram coligidos aos autos cópias dos seguintes documentos:
1) certidão de casamento do autor, ocorrido em 30/01/1988 na qual consta sua profissão à época, "lavrador" (Num. 108457499 - Pág. 1);
2) carteira de trabalho do demandante, com vínculos laborais de natureza rural, nos períodos de 01/09/1990 a 31/03/1991, de 02/05/1995 a 22/03/1997, de 01/03/2012 a 30/05/2014, de 02/01/2015 a data ignorada (sem data de saída) (Num. 108457500 - Pág. 1 a Num. 108457501 - Pág. 2). Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados.
Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período. Colaciono decisão conforme: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário.
3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Auor restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE FALECIDO. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
1. Considerando a prescindibilidade de que a prova material se refira a todo o período de carência, a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge da parte auor pode ser estendida para período posterior ao óbito dele, desde que devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal nesse sentido.
2. Admite-se, inclusive, a certidão de óbito que qualifica o marido da auor como lavrador a título de início de prova material para a aposentadoria rural por idade desta.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012). Inicialmente, merece reparo o fato de que o contrato de trabalho relativo ao período de 01/02/2008 a 01/10/2008, constante na CTPS supramencionada, refere-se a atividade de caseiro (empregado doméstico). A doutrina e jurisprudência entendem que a profissão de caseiro deve ser caracterizada como sendo de natureza urbana pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
A referida profissão nem de longe lembra a faina desgastante, diuturna, a que se submetem aqueles que cultivam a terra, consequentemente, imprestável, o referido documento como início de prova material de labor de natureza rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL .
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Autor completou 60 anos em 2002, mas as provas produzidas não demonstram o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.
III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que o autor tem anotado em sua CTPS registros em atividade rural por curtos períodos.
IV - Os documentos e o Sistema Dataprev indicam que o requerente exerceu atividade urbana, como caseiro e como empregado doméstico.
V - Impossível o enquadramento como segurado especial, do labor como caseiro em propriedade rural , que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra.
VI - Agravo não provido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0021691-46.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 23/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2010 PÁGINA: 977) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . DOMÉSTICA E CASEIRA. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. - Suspensão dos efeitos da antecipação da tutela rejeitada, em virtude do disposto no artigo 520, inciso VII, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, o qual preceitua que será recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. - Matéria preliminar rejeitada. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material, aliada à prova testemunhal. - No caso concreto, a prestação de serviço urbano, quer nos meses anteriores ao implemento etário, quer nos meses anteriores ao ajuizamento da ação, inviabiliza o cômputo de carência. - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado do recurso adesivo da autora." (TRF3 - Proc. 2006.60.07.000224-2, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF3 CJ2 DATA:07/07/2009 PÁGINA: 499). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL .
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - O autor completou 60 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
II - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
III - O extrato Dataprev e a CTPS, indicam que o requente teve vínculos empregatícios em atividade urbana, de 01.08.1992 à 31.10.1992, como caseiro , e 01.04.2006 à 01.02.2007, como entregador de jornal, assim como cadastro como contribuinte individual, doméstico, com recolhimentos de 21.08.1992 a 31.10.1992, e último recolhimento em 02.1993, e como pedreiro, sem recolhimentos, afastando a alegada condição de rurícola.
IV - O próprio requerente informa que laborou como caseiro , não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra.
V - A testemunha presta depoimento vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do autor, apenas afirmando genericamente o labor rural .
VI - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural .
VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0034194-60.2012.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 18/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013) Consoante pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e coligida aos autos pelo réu (Num. 108457510 - Pág. 1 a 7), nos períodos de 01/12/1997 a 16/03/1999 (Encalso Construções Ltda), de 02/06/1999 a Maio/2000 (Encalso Construções Ltda), de 02/03/2005 a Julho/2005 (Delta Construções S/A), e de 01/11/2008 a Abril/2011 (Carvoaria Fau Ltda), o autor laborou empregado formalmente, em empresas voltadas a atividades empresariais de natureza urbana.
Ressalto que a parte autora não juntou aos autos cópias das páginas 14 a 17 de sua carteira de trabalho, nas quais estariam anotados os vínculos laborais de natureza urbana supracitados. É evidente que os mesmos foram omitidos com a intenção de obtenção de vantagem ilícita – a aposentação por idade destinada exclusivamente ao rurícola. E neste cenário, de período extenso de labor urbano do requerente (de 1997 a 2011), tenho para mim que apontados vínculos, por si só, impossibilitam a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, pois demonstram o predomínio do exercício da atividade urbana pelo autor, muito embora os depoimentos das testemunhas afirmem a atividade laboral.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139). Verifica-se, portanto, que o demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, entretanto, o conjunto probatório, totalmente desarmônico, não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade rural pelo período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, in casu, durante 180 meses (15 anos).
Dessa forma, não preenchidos todo os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSVALDO DONIZETI GAMA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Entendo aplicável à hipótese o artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que complemente suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma processual.
Publique-se. Após, abra-se vista à parte contrária para que apresente reposta ao recurso. São Paulo, 16 de março de 2021.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSVALDO DONIZETI GAMA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Entendo aplicável à hipótese o artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que complemente suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma processual.
Publique-se. Após, abra-se vista à parte contrária para que apresente reposta ao recurso. São Paulo, 16 de março de 2021.