32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEOGRACIA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em 29/09/2019, decretou extinta a execução do valor de R$ 48.460,84, atualizado até 08/2018, pago em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos seguintes termos (fls. 48/49 do PDF): Com efeito, compulsando os documentos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença, observa-se que inexiste título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pela executada por força de tutela antecipada posteriormente revogada, simplesmente porque a sentença que revogou a tutela transitou em julgado sem determinar a devolução dos valores já pagos.
Ademais, registra-se que os valores recebidos por meio de decisão liminar que concede benefício previdenciário à litigante em processo judicial devem ser considerados irrepetíveis em razão de sua natureza e da boa-fé do beneficiário – presumível até prova em sentido contrário. A par disso, não se olvida que a questão referente à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada aguarda reapreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidirá quanto à viabilidade da cobrança desses valores em juízo.
No entanto, ausente decisão vinculante em sentido diverso, há de se reconhecer a ausência de título executivo e a irrepetibilidade das verbas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, em analogia ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por ausência de sucumbência ou causalidade. Nas razões recursais, o INSS sustenta a possibilidade de postular, nos termos do art. 302 do CPC, pela liquidação e cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que foi prolatada a decisão que revogou a tutela antecipada.
Argumenta que a devolução dos valores é consequência da reforma da decisão que havia concedido a antecipação de tutela, não havendo que se falar em ausência de título judicial. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da revisão do Tema 692 do
C. STJ (fls. 54/58 do PDF). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, requerendo, subsidiariamente, também pela suspensão do cumprimento de sentença até o posicionamento final do
C. STJ acerca do Tema 692, submetido à revisão (fls. 62/65 do PDF).
É o relatório.
Decido. Conheço do tempestivo apelo interposto pelo INSS, uma vez que atendidos estão todos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre assinalar que, nos termos do artigo 302 do CPC, o cumprimento de sentença se constitui em via adequada para autarquia efetuar a cobrança dos valores pagos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, mesmo que, do título judicial, não conste a determinação acerca desta devolução, porque o vencido autor, tinha ou deveria ter ciência de que tais valores seriam pagos a ele a título precário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação.
2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).
3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
5. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770124 2018.01.86724-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2019 ..DTPB:.) RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.
1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).
2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos.
4. Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
5. Recurso especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1548749 2015.02.00445-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:06/06/2016 ..DTPB:.) No que se refere à devolução de parcelas de benefício previdenciário, pagas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em sede de recurso representativo de controvérsia, o
C. STJ já havia firmado o seguinte entendimento: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1401560 2012.00.98530-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/10/2015 ..DTPB:.) Portanto, a existência de um título judicial a favor do INSS decorre da reversibilidade da revogada ou cassada tutela antecipada, razão pela qual se torna despiciendo o ajuizamento da ação de cobrança. Todavia, encontra-se pendente de julgamento a revisão, pelo
C. STJ, do entendimento firmado no Tema 692, com determinação de sobrestamento em todo o território nacional de processos que envolvam questões atinentes à devolução de valores em virtude de precária decisão judicial posteriormente revogada. Nesse passo, o presente cumprimento de sentença deve se submeter à suspensão determinada pelo
C. STJ, orientação esta que se coaduna com os julgados proferidos pela E. Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. - O cumprimento de sentença é o meio processual adequado para se discutir o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente cassada, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança. - O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada. - Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. - Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. - Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5089096-57.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsp. n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. - Determinada a suspensão, em todo o País, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5003687-40.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 12/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Assim, diante da constatada existência do título judicial, decreto nula a r. sentença, cabendo, porém, o cumprimento de sentença aguardar o desfecho do julgamento acerca da revisão do Tema 692 pelo
C. STJ, que decidirá os rumos de sua exigibilidade e exequibilidade, ponto em que acolho o pleito subsidiário formulado pelo INSS, contra o que, a parte contrária, em sede de contrarrazões, não se opõe.
Ante o exposto, de ofício anulo a r. sentença porque existente é o título judicial a embasar a pretensão executória da autarquia, e, dou parcial provimento ao apelo por ela interposto para determinar o sobrestamento da tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento final da revisão ou distinção do Tema 692 pelo
C. STJ.
Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. ksm