PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209747-72.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: NILSON ELEUTERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual NILSON ELEUTERIO DA SILVA persegue o reconhecimento de trabalho rural que afirma haver desempenhado de 08/08/1977 a 12/06/1989, de 04/03/1995 a 20/06/1995, de 02/03/1999 a 30/06/1999, de 10/12/2003 a 12/03/2004, de 01/07/2008 a 10/01/2009 e de 28/07/2010 a 20/12/2011, em regime de economia familiar. Também pretende seja declarado especial o trabalho por ele desenvolvido nos períodos que vão de 13/06/1989 a 01/11/1989, de 01/11/1989 a 26/04/1990, de 09/05/1990 a 17/11/1990, de 05/12/1990 a 30/04/1991, de 09/05/1991 a 18/11/1991, de 25/11/1991 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992, de 21/12/1992 a 30/04/1993, de 08/05/1993 a 29/11/1993, de 01/02/1994 a 31/03/1994, de 20/06/1994 a 10/08/1994, de 03/05/1996 a 19/02/1999, de 20/07/1999 a 16/01/2000, de 21/02/2000 a 14/04/2000, de 22/05/2000 a 07/12/2000, de 21/03/2001 a 29/11/2001, de 21/01/2002 a 05/12/2002, de 26/02/2003 a 14/11/2003, de 26/04/2004 a 26/11/2004, de 07/12/2004 a 05/02/2005, de 21/05/2005 a 07/07/2008, de 03/01/2011 a 16/03/2015 e de 23/09/2015 a 10/11/2017.
Munido deles, requer a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (11/05/2018). A r. sentença, proferida em 16/08/2019, declarou trabalhados pelo autor, em condições especiais, os intervalos que se estendem de 01/02/1994 a 31/03/1994 e de 20/07/1999 a 16/01/2000, mas indeferiu a concessão dos benefícios postulados.
O autor apelou. Em suas razões recursais, levanta preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Defende ainda comprovado o tempo de serviço rural apregoado, assim como a especialidade dos intervalos compreendidos entre 13/06/1989 e 01/11/1989, de 01/11/1989 a 26/04/1990, de 09/05/1990 a 17/11/1990, de 05/12/1990 a 30/04/1991, de 09/05/1991 a 18/11/1991, de 25/11/1991 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992, de 21/12/1992 a 30/04/1993, de 08/05/1993 a 29/11/1993 e de 20/06/1994 a 10/08/1994.
Pleiteia a reforma do asserto de primeiro grau, com a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição objetivadas. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do cerceamento de defesa Em primeiro lugar, não se avista o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
O ônus dessa prova incumbe ao autor, aqui apelante (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Bem por isso, não ocorreu o cerceamento alegado no recurso. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. "Manual de Direito Previdenciário", Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social".
Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998.
Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, é consabido que o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995. Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado, também é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000572-74.2020.4.047127, Rel. a Des.
Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/03/2023). É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel.
Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Mas é preciso demonstrar ter havido – com habitualidade e permanência – exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor. Cabe consignar, ainda, que sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas – sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.), a esforços físicos, poeira e animais peçonhentos, por si só, não engendra especialidade.
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para a aquisição de benefícios previdenciários (REsps 1.321.493 e 1.762.211). Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS).
Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991”. Seja sublinhado: averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem custeio previdenciário enfrenta limitação temporal.
Como regra, a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento de tributo (REsp 1496250/SP, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, j. de 03/12/2015, DJe de 14/12/2015). Ressumando, inviável reconhecer tempo rural não contributivo, depois de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Entretanto, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).. Do caso concreto Ao teor da matéria devolvida, em primeiro lugar analisa-se labor rural que o autor afirma exercido nos interstícios de 08/08/1977 a 12/06/1989, de 04/03/1995 a 20/06/1995, de 02/03/1999 a 30/06/1999, de 10/12/2003 a 12/03/2004, de 01/07/2008 a 10/01/2009 e de 28/07/2010 a 20/12/2011.
O autor é nascido em 08/08/1965 (ID 108469849 - Pág. 2). Logo, em 08/08/1977 completou 12 anos de idade. Apresenta ele vínculos de trabalho subordinado anotados em CTPS, a maioria rurais, entretidos a partir de 13/06/1989; o último trabalho rural registrado findou-se em 07/07/2008 (ID 108469849 - Págs. 12-50). Vínculos de trabalho inscritos em CTPS, quando não padeçam de defeitos formais, deitam prova de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 75 da TNU), mas não vão além de provar os vínculos nela consignados.
Efetivamente não fazem, sem que coadjuvados por mais documentos, início de prova material de trabalho rural em diferentes épocas e períodos. De fato, é inviável o reconhecimento de atividade rural em intervalos considerados "entretempos" de efetivo registro (formalização), sem a adição de início de prova material contemporâneo (TRF3, Ap Civ. 6120227-04.2019.4.03.9999, Rel. o Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. em 26/07/2022, DJEN de 01/02/2022).
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período a comprovar atividade agrícola, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporâneo aos fatos alegados (STJ - AgRg no REsp 1.150825/SP, Rel. o Min. Rogerio Achietti Cruz, j. em 07/10/2014, DJe de 23/10/2014), máxime quando se pretende o cômputo de tempo não contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Provou-se que Antônio Eleutério da Silva, pai do autor, (ID 108469849 - Pág. 2), adquiriu por doação, em 1982, área de terra encravada no Sítio Barbosa de Cima, situada em Caicó/RN (ID 108469711). No contrato de doação, Antônio está indicado agricultor. Também há referência de que ele ocupava a área há mais de cinco anos. No ID 108469715 foi juntado título de reconhecimento do domínio sobre o referido imóvel rural, em nome de Antônio.
O documento foi emitido em 25/05/1992 e atribui ao pai do autor a profissão de agricultor. Segundo consta do certificado de cadastro de imóvel rural de ID 108469712, em 2002 o Sítio Barbosa de Cima ainda pertencia Antônio Eleutério. A prova oral colhida (ID 108469820), de sua vez, consiste no seguinte: Geraldo Severino de Araújo declarou que foi criado junto com o autor no Rio Grande do Norte. Disse que ele começou a trabalhar ainda criança, com o pai.
Eles tinham um sítio. O sítio da família da testemunha ficava perto. Referiu que ele trabalhava com o pai, os irmãos e a mãe. O sítio deles era pequeno; a família do autor sobrevivia só dele. Sabe que ele ficou lá até 1989, quando foi trabalhar na Usina Bonfim. Falou que ele trabalhou para a usina vários anos, nas épocas de safra. Encerrada a safra, ele voltava para o sítio. SÓ sabe de trabalho do autor na lavoura.
Disse que depois de 2010 o autor não trabalhou mais no sítio da família. Atualmente ele trabalha no mercado. Afirmou que no sítio não havia empregados. JÁ Francisco Valentim da Silva relatou que conhece o autor desde criança, do Nordeste, do município de Caicó/RN. Moraram em sítios vizinhos. Afirmou que o autor começou a trabalhar cedo, com seis ou sete anos. O pai dele tinha sítio. Disse que só a família lidava nesse sítio.
Acredita que o autor ficou no sítio até 1988 ou 1989, quando passou a trabalhar numa usina. Ele fazia só safra na usina. Sempre voltava nas entressafras e trabalhava no sítio. Em 2008, mais menos, o autor casou; aí só ia visitar a família, não trabalhou mais com o pai. Disse que atualmente o autor trabalha no supermercado. Nessa toada, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório ampliam a eficácia probatória do início de prova material colacionado, formando, na medida de sua convergência, conjunto apto a reconhecer trabalho rural do autor, sem anotação formal, no intervalo que se alonga de 08/08/1977 (quando completou doze anos de idade) até 12/06/1989 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro contrato de trabalho registrado), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Acode refrisar que, para o período posterior à Lei nº 8.213/91, o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de aposentadoria especial/por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas (artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91). JÁ a respeito do tempo de serviço especial, da prova dos autos, relativa aos períodos controversos, extrai-se o seguinte: Período: de 13/06/1989 a 01/11/1989 Empresa: Açucareira Corona S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 12); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 01/11/1989 a 26/04/1990 Empresa: Açucareira Corona S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 12); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 09/05/1990 a 17/11/1990 Empresa: Açucareira Corona S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 13); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 05/12/1990 a 30/04/1991 Empresa: Açucareira Corona S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 13); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 09/05/1991 a 18/11/1991 Empresa: Açucareira Corona S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 14); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 25/11/1991 a 20/04/1992 Empresa: Açucareira Corona S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 14); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 02/05/1992 a 10/12/1992 Empresa: Açucareira Corona S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 15); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 21/12/1992 a 30/04/1993 Empresa: Açucareira Corona S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 15); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 08/05/1993 a 29/11/1993 Empresa: Açucareira Corona S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 16); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 20/06/1994 a 10/08/1994 Empresa: Citrosuco Serviços Rurais S/C Ltda. Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 108469849 - Pág. 17); CNIS (ID 108469726 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou em empresa agrícola, como rurícola. A atividade pode ser reconhecida especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Admite-se, em suma, tempo de serviço especial em favor do autor nos interregnos que vão de 13/06/1989 a 01/11/1989, de 01/11/1989 a 26/04/1990, de 09/05/1990 a 17/11/1990, de 05/12/1990 a 30/04/1991, de 09/05/1991 a 18/11/1991, de 25/11/1991 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992, de 21/12/1992 a 30/04/1993, de 08/05/1993 a 29/11/1993 e de 20/06/1994 a 10/08/1994.
Referidos períodos, considerados, não garantem ao autor a concessão da aposentadoria especial postulada. Somando-se, porém, os tempos de serviço rural e especial admitidos ao tempo de contribuição constante do CNIS, até a data do requerimento administrativo (11/05/2018 – ID 108469849 - Pág. 1), cumpre o autor os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Confira-se a contagem que no caso se oferece: Verifica-se, entretanto, que o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa.
De fato, a documentação referente ao trabalho rural do pai do autor (Antônio Eleutério da Silva), exatamente a que permitiu o reconhecimento do tempo rural em favor do autor nestes autos, não foi juntada no procedimento administrativo. Quer dizer: somente nestes autos foi oferecida à apreciação da autarquia previdenciária. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na forma do item 2.3 da tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.124. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios a ela correspondentes em 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a data desta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e observada a Súmula 111 do STJ.
Aludidos honorários serão rateados da seguinte forma: 0,7 (sete décimos) por conta do INSS, que sucumbiu em parte maior, e 0,3 (três décimos) a cargo do autor, em menor proporção vencido. Assinalo que a verba honorária devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3, do CPC. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1059 do STJ).
Livres de custas as partes, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para, na forma da fundamentação, declarar tempo de serviço rural e especial em seu favor, deferir-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação e estabelecer a incidência dos acréscimos legais sobre as parcelas vencidas do benefício, rateando, da maneira estabelecida, os honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal