PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209775-40.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209775-40.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAVID FERNANDES Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação ajuizada em 26/01/2018, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do benefício por incapacidade anterior (30/11/2017).
O feito foi sentenciado em 22/02/2019. Julgou-se o pedido procedente para conceder ao autor auxílio-doença a partir de 13/03/2018 (DII fixada na perícia). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora na forma na forma da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Isentou-se o INSS de custas. Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida. Embargos de declaração do autor foram tirados da r. sentença e rejeitados. O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, alega não remanescer interesse processual na obtenção de benefício por incapacidade, visto que a DII fixada na perícia coincide com a concessão administrativa de auxílio-doença; requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que, conforme perícia judicial, a incapacidade do autor já cessou. Subsidiariamente, requer a fixação de DCB “em 04 meses após a data da perícia” e a observância da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. O autor interpôs recurso adesivo. Nas razões recursais, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa (30/11/2017), de vez que comprovada sua incapacidade definitiva para o labor habitual.
Com contrarrazões do autor, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209775-40.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAVID FERNANDES Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em primeiro lugar analiso a propalada falta de interesse processual.
A lide, iniciada em 26/01/2018, tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir de 30/11/2017. Após o ajuizamento da ação, logrou obter auxílios-doença previdenciários NB 623.825.955-1 e 622.097.826-2, de 24/01/2018 a 13/11/2018 e de 13/03/2018 a 30/06/2018. Está a desfrutar de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 626.776.869-8 desde 14/11/2018 (consulta ao CNIS).
O INSS, nas razões de apelação, aduz inexistir interesse de agir superveniente na obtenção de benefício por incapacidade, visto que a DII fixada na perícia (13/03/2018) coincide com a concessão administrativa de auxílio-doença NB 622.097.826-2. Mas, não tem razão. Interesse processual não deixou de existir com o deferimento administrativo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, com DIB’s em momento posterior ao pleiteado na inicial (30/11/2017).
De fato, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar tutela jurisdicional para obter, com a extensão e a representação econômica devidas, seu direito. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS INGRESSO NA VIA JUDICIAL.
VALORES ATRASADOS DEVIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, o autor ingressou administrativamente com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 12/08/2015. - Na comunicação de decisão há informação de indeferimento do pedido, sendo que a parte autora interpôs recurso administrativo, cuja decisão, proferida pela 2ª. Composição Adjunta da 13ª.
Junta de Recursos, deu parcial provimento ao recurso garantindo o direito à aposentadoria. - O INSS informa que em 31/03/2022 fez exigência ao segurado para opção entre o benefício concedido no recurso e o auxílio doença que vinha recebendo. Em 01/04/2022, o segurado fez a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido encaminhado para a APS de São Paulo – Anhangabaú para cumprimento e implantação do benefício. - No despacho id 273311147, foi aberta vistas ao requerente, que aponta a implantação da aposentadoria, sendo que as verbas vencidas também devem ser pagas judicialmente. - O INSS esclarece que o benefício foi implantado com DIB e DIP em 12/08/2015 e que o pagamento dos valores devidos será realizado na esfera administrativa, “estando pendente de apuração em virtude da necessidade de desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumuláveis.” e pede a extinção do processo sem julgamento de mérito, em virtude de falta de interesse de agir pela perda de objeto. - No despacho id 273311177 foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para que o INSS comprovasse o pagamento dos valores devidos. - A Autarquia Federal comprova a implantação do benefício e o pagamento administrativo a partir de 06/2022 e informa que os atrasados serão calculados com o desconto dos benefícios recebidos no período entre a DIB e a competência 06/2022 e pagos por via de complemento positivo. - Nesse contexto, considerando-se que a implantação do benefício apenas ocorreu após o ajuizamento da demanda e, ainda, não houve o pagamento dos valores atrasados, resta evidente a existência de interesse processual, assim afastada a arguição do ente previdenciário. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida” (AC nº 5004587-75.2021.4.03.6126, Nona Turma, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 15/06/2023, DJEN 20/06/2023). “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. - A aferição do interesse de agir deve ser verificada no momento da propositura da ação, eventual pagamento administrativo posterior poderá levar apenas a extinção da ação em decorrência do reconhecimento jurídico do pedido. - A presente ação foi ajuizada em 03/08/2010 e o crédito do valor devido só foi disponibilizado em Outubro de 2010, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir. - No presente caso o autor ajuizou ação anterior em que foi deferida a tutela antecipada para a implantação de benefício previdenciário em valor superior ao que era pago desde 17/07/2006, o que provocou sua automática cessação. - Posteriormente, houve a revogação da tutela concedida, sendo que a Autarquia imediatamente procedeu a suspensão do pagamento do benefício maior, mas simplesmente ignorou que havia cessado o primeiro benefício do autor, não o reimplantando, deixou o segurado sem qualquer deles por meses. - Apelação do INSS não provida” (AC nº 0028243-22.2011.4.03.9999, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017). "PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 – INTERESSE PROCESSUAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Por meio da presente ação, ajuizada em 12 de abril de 2012, a parte autora visava assegurar a revisão do benefício de auxílio-doença, com recálculo da renda mensal inicial, de modo a garantir a observância do artigo 29, da Lei Federal n.º 8.213/91, afastando-se as regras impostas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005. Pretendia, ainda, obter o pagamento integral das parcelas atrasadas, sob o fundamento de interrupção do prazo prescricional operada em razão do Decreto n.º 6.939/2009.
2. Não se ignora que, por ocasião da liminar concedida no bojo da Ação Civil Pública n.º 0002320-59.2012.403.6183, alguns benefícios calculados sob as regras instituídas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005 tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas. Referida revisão acabou por alcançar o benefício da parte autora, o que foi efetivado na esfera administrativa em 12/2012. Tal medida, embora perpetrada após o ajuizamento da ação individual, culminou na carência superveniente do interesse processual quanto ao pleito revisional, como bem lançado na r. sentença ora recorrida.
3. Na esteira de precedentes recentes da 7ª Turma desta
C. Corte, o reconhecimento administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que é possível o reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido pela prescrição.
4. No caso, não há prova de que o montante apurado pela Autarquia, por ocasião do pagamento administrativo previsto para a competência de maio de 2015, incluía as parcelas anteriores à concessão da referida medida liminar, remanescendo interesse processual quanto às diferenças atrasadas desde o início do benefício, em 30/03/2007.
5. Apelação desprovida” (AC nº 0003283-86.2012.4.03.6112, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello). Em mais um giro, seja sublinhado que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado a hipótese, entre outras, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC), deveras deferida aqui. Entretanto, citada provisão perdeu sentido porquanto o INSS concedeu, na esfera administrativa, aposentadoria por invalidez ao autor.
Eis o motivo pelo qual a ordem de implantação do auxílio-doença na r. sentença não prevalece. Isso pontuado, passo à análise do mérito. Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Verifico que o autor, nascido em 20/01/1970, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período entre 17/11/2014 e 30/11/2017 (NB 608.584.111-0). Aludido benefício foi-lhe concedido em razão das seguintes moléstias: transtorno de menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M232), condropatia avançada da patela, condropatia moderada do compartimento femurotibial medial, osteoartrose, tendinopatia de inserção do quadríceps femural, ruptura de ligamento cruzado anterior, pequenos corpos livres na fossa intercondilar e obesidade.
A perícia do INSS fixou a DII em 17/11/2014 (consulta ao SAT Central). Inconformado com a cessação do benefício em cuja percepção estava, o autor intentou a presente ação em 26/01/2018. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 06/04/2018 (ID 108472106). Os achados revelam que o autor – trabalhador rural, motorista de caminhão e fiscal de carregamento, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padece de gonartrose moderada bilateral (CID M17) e obesidade (CID E66).
Ao exame físico, o senhor Perito constatou a presença de dores nos joelhos no autor, obesidade, crepitação e aumento do volume no joelho direito (ID 108472106). Reconheceu incapacidade para o trabalho e a considerou parcial e temporária “para atividades em terreno irregular, agachamento e trabalho braçal, por 4 meses”. Sugeriu reavaliação após tal período (ID 108472106 – Pág. 5). Fixou a DID em 2014 e a DII em 13/03/2018, “data do afastamento do INSS” (ID 108472106 – Pág. 5).
Mas em consulta ao CNIS, vê-se que, após o ajuizamento da ação, o autor desfrutou administrativamente dos auxílios-doença previdenciários NB 623.825.955-1 e 622.097.826-2, de 24/01/2018 a 13/11/2018 e de 13/03/2018 a 30/06/2018. Percebe aposentadoria por invalidez previdenciária NB 626.776.869-8 desde 14/11/2018 (consulta ao CNIS). Tais benefícios foram-lhe deferidos em razão das mesmas doenças ortopédicas mencionadas no laudo judicial: gonartrose (CID M17) e transtorno de menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M232).
Transcrevo as conclusões dos Peritos do INSS: “Auxílio-doença NB 623.825.955-1: INCAPAZ PARA O TRABALHO NO ATUAL EXAME, EX-RURÍCOLA DA CANA, BAIXA ESCOLARIDADE, COM DOR EM AMBOS OS JOELHOS, PIOR À DIREITA; SUBMETIDO A CIRURGIA CORRETIVA EM JOELHO DIREITO EM 7/6/17, CURSA COM DOR RESIDUAL, MARCHA INSTÁVEL E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, COM RM JOELHO DIR 16/10/18 MOSTRANDO ADELGAÇAMENTO DO CORPO E CORNO POSTERIOR MENISCO MEDIAL, CONFIGURANDO RUPTURA; REMANESCENTE MENISCAL- CORNO ANTERIOR, PARCIALMENTE EXTRUSO; LESÃO LCA SEM ROTURAS; CONDROPATIA AVANÇADA COMPARTIMENTO FEMOROTIBIAL MEDIAL; CONDROPATIA MODERADA PATELA E TRÓCLEA FEMORAL; CORPOS LIVRES INTRA E PERIARTICULARES; TENDINOPATIA QUADRÍCEPS FEMORAL JUNTO À ÊNTESE”. “Auxílio-doença NB 622.097.826-2: INAPTO PARA O TRABALHO NO ATUAL EXAME, EX-CORTADOR DE CANA, BAIXA ESCOLARIDADE, COM DOR EM AMBOS OS JOELHOS E CIRURGIA DE JOELHO DIREITO 07/6/17, SEM RESOLUÇÃO DA DOR E DA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS”. “Aposentadoria por invalidez previdenciária NB 626.776.869-8: INCAPAZ PARA O TRABALHO NO ATUAL EXAME, EX-RURÍCOLA DA CANA, BAIXA ESCOLARIDADE, COM DOR EM AMBOS OS JOELHOS, PIOR À DIREITA; SUBMETIDO A CIRURGIA CORRETIVA EM JOELHO DIREITO EM 7/6/17, CURSA COM DOR RESIDUAL, MARCHA INSTÁVEL E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, COM RM JOELHO DIR 16/10/18 MOSTRANDO ADELGAÇAMENTO DO CORPO E CORNO POSTERIOR MENISCO MEDIAL, CONFIGURANDO RUPTURA; REMANESCENTE MENISCAL- CORNO ANTERIOR, PARCIALMENTE EXTRUSO; LESÃO LCA SEM ROTURAS; CONDROPATIA AVANÇADA COMPARTIMENTO FEMOROTIBIAL MEDIAL; CONDROPATIA MODERADA PATELA E TRÓCLEA FEMORAL; CORPOS LIVRES INTRA E PERIARTICULARES; TENDINOPATIA QUADRÍCEPS FEMORAL JUNTO À ÊNTESE”.
Por sua vez, o autor trouxe a lume exames e atestados médicos, passados em 2014, 2015 e 2017 (ID 108472090), consignando padecer de patologia em joelho, gonartrose, luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho, com corpo livre intrarticular, ruptura do menisco medial, condropatia avançada patelar, derrame articular e osteoartrose. Apresentava quadro de dificuldade de deambulação, marcha e arco de movimento, limitação dos movimentos e dor importante.
Citados documentos médicos sugeriam afastamento laboral por tempo indeterminado. Mencionam que, mesmo após o tratamento proposto e cirurgia no joelho direito, não houve melhora do quadro. Dispõe o art. 479 do CPC que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Embora nas demandas previdenciárias em que se vise a benefício por incapacidade o laudo pericial constitua prova de capital importância, o juízo não está vinculado a suas conclusões, podendo embasar seu convencimento nas demais provas constantes dos autos, nos moldes dos artigos 479 e 371 do CPC, mencionados. Por ser o Juiz caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA.
RENDA FAMILIAR TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA DE FATO INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMOS. RENDIMENTOS TOTAIS DE FATO NO LIMITE DOS DISPÊNDIOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR TRÊS PESSOAS, DAS QUAIS DUAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS E UMA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO.
DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (...)
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2020, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, a diagnosticou com ‘tendinopatia de ombro’. Assim sintetizou o laudo: ‘Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas de esforço e sobrecarga, com início da incapacidade constatada nesta data de consulta pericial”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o laudo tenha indicado que a autora poderia exercer atividades de natureza leve, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre desempenhou trabalhos domésticos (‘dona de casa’), e que contava, à época da DER, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Inequívoco, portanto, o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo. (...)". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034926-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023) Do conjunto probatório é possível extrair que o autor se encontra incapacitado desde quando pretende benefício (30/11/2017).
A incapacidade permanente deveu-se à gonartrose em ambos os joelhos, mais acentuada à direita, cursando com dor importante e limitação dos movimentos, sem resposta favorável após tratamento e cirurgia para tentativa de correção do quadro, que perdura desde 2014. Não custa sublinhar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª.
Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012). Total e permanente a incapacidade que desponta, o caso é de deferir ao autor aposentadoria por invalidez. Perfilhando esse entendimento, referem-se precedentes desta Nona Turma: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial. Preliminar afastada. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade laboral e sopesadas as condições de saúde e a idade do autor, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos. - Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fixado na data do requerimento administrativo - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Inversão da sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação provida. Tutela provisória concedida” (Ac nº 5000737-88.2022.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
O poder/dever de autotutela da Administração autoriza verificar se as circunstâncias fáticas da incapacidade ainda ensejam a manutenção do benefício, o que não se confunde com o ato de revisão do ato inicial de concessão. Ausência de nulidade do ato em razão da decadência. Incapacidade parcial e permanente reconhecida em laudo pericial. Circunstâncias pessoais da autora, notadamente a idade e acometimento de outras enfermidades, atestadas por laudo pericial, e limitações provocadas pelo estado da incapacidade, configuram restrição considerável desempenho de outras atividades laborativas, indicando difícil êxito na reabilitação profissional e justificando a concessão do benefício por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez.
Apelo parcialmente provido” (AC nº 5019019-30.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 13/02/2024, DJEN 19/02/2024). A data de início da aposentadoria por invalidez deve recair em 1º/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 608.584.111-0 de que desfrutou o autor, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2080867/PB, Segunda Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. a Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). Seja anotado que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ - AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Rel. o Ministro Jorge Mussi, DJe de 09/05/2012).
O termo inicial do benefício corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la no requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024. Faz jus o autor às parcelas vencidas até 13/11/2018, véspera da DIB da aposentadoria por invalidez NB 626.776.869-8 concedida administrativamente.
Fica prejudicada a fixação de DCB diante da concessão de aposentadoria por invalidez. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor para lhe conceder aposentadoria por invalidez de 1º/12/2017 a 13/11/2018, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Interesse processual cifra-se no binômio necessidade/adequação. - Interesse processual não deixou de existir com o deferimento administrativo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, com DIB’s em momento posterior ao pleiteado na inicial (30/11/2017). Presente, portanto, o interesse de agir. - Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC).
A ordem antecipada foi substituída por benefício deferido na orla administrativa e não prevalece. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - As conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). - Dados do processo, inclusive a concessão posterior de aposentadoria por invalidez na raia administrativa, confirmam que o autor já estava total e definitivamente incapacitado desde 30/11/2017. - Os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não cessaram. - A hipótese é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 608.584.111-0 de que desfrutou o autor, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação.
Precedentes. - Faz jus o autor às parcelas vencidas até 13/11/2018, véspera da DIB da aposentadoria por invalidez NB 626.776.869-8 concedida administrativamente. - Acréscimos legais como no voto. - Majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES DESEMBARGADOR FEDERAL