PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209826-51.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: GENI APARECIDA DESTRO Advogado do(a) APELANTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser concedido o benefício por incapacidade, uma vez que restou comprovada a incapacidade laborativa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, o recurso não comporta conhecimento, no tocante ao argumento de que estaria preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do benefício pleiteado. Isso porque, a decisão atacada julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da falta de qualidade de segurado para a concessão do benefício por incapacidade, e não no tocante a ausência de incapacidade laborativa, como pode ser verificado no seguinte trecho: Logo, verifica-se que a autora, embora esteja incapacitada para exercer atividades laborais, não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício cabível quando constatada incapacidade total e temporária, ou seja, o auxílio-doença, tendo em vista que na data do início da incapacidade, causada pela moléstia constatada na perícia, não detinha mais a qualidade de segurada, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Verifica-se, assim, que o principal ponto da controvérsia, fundamento da sentença de improcedência não foi enfrentado nas razões recursais, limitando-se a parte autora a deduzir afirmações estranhas ao aspecto basilar da problemática, não fazendo contraponto ao decidido pelo magistrado a quo, como pode ser verificado pela seguinte fundamentação constante das razões recursais: Quanto à qualidade de segurado, bem como o período de carência, tem-se como incontroversos.
Conforme consta nos autos, o ponto controvertido limita-se à comprovação do requisito incapacidade. Portanto, tendo em vista que a sentença não foi combatida em seus fundamentos, vez que as razões do inconformismo se encontram divorciadas da situação posta no caso, evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado quanto ao mérito da ação.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJE 11/09/2013). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA
SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1209978/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). "PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA
SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO.
I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015).
II - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença.
III - Apelação não conhecida." (TRF3 - AC 00376398120154039999, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, e-DJF3 06/05/2016). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3 - Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS .
DECISÃO
SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO
C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente dissociadas da sentença recorrida. - A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos. - A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos termos das EC's 14/98 e 41/2003.
Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado a esse valor. -
Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF3, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013). “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Alega autarquia previdenciária que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que não houve comprovação da carência necessária e, especialmente, do exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Ocorre que a parte autora formulou pedido de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de períodos exclusivamente urbanos e dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual.
3. As razões da apelação interposta, portanto, não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.