PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209868-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAMIAO FERREIRA DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAMIAO FERREIRA DE LEMOS Advogado do(a)
APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209868-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DAMIAO FERREIRA DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAMIAO FERREIRA DE LEMOS Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a carência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as apelações.
Requer a parte autora a reforma da decisão agravada. Alega que restou afastada a carência de ação em razão da possível demora administrativa na análise dos requerimentos de benefício. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209868-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DAMIAO FERREIRA DE LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAMIAO FERREIRA DE LEMOS Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. Analisados os autos, constata-se a falta de interesse processual. Com efeito, há de ser considerado o fato de que, na data da propositura da demanda, estava patente a falta do interesse processual, pois o pedido administrativo foi protocolado em 1º/12/2017 e, na sequência, na mesma data, a parte autora ajuizou esta ação, sem apreciação daquele pleito pelo INSS.
É certo que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial, todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo. Como se sabe, o artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.
Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição necessária à propositura de ação judicial. A propósito, registra-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, sob regime de Repercussão Geral, sobre a matéria nos seguintes termos (g. n.): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014) Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, não se faz presente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal (item 2 do julgado acima mencionado). Frise-se, ainda, que nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício da matéria de interesse processual (VI) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. - Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. - O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial, todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo. - O artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.
Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição necessária à propositura de ação judicial. - Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, não se faz presente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal. - Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício da matéria de interesse processual (VI) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. - Processo extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.