Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008306-70.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (03/04/2017), mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural, no período de 02/01/1980 a 17/09/1996, bem como de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 18/11/1996 a 20/11/2012 e 20/05/2013 a 03/04/2017. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER para a data do preenchimento dos requisitos. Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 4543229). O autor interpôs agravo, que foi provido. O despacho ID 8159135 extinguiu o pedido em relação aos períodos de 09/06/2016 a 03/04/2017 e 18/11/1996 a 05/03/1997, o primeiro por não ter o autor fornecido ao réu, administrativamente, os formulários para que o INSS pudesse analisar e se pronunciar, e o segundo em razão de já ter sido reconhecido como especial na esfera administrativa. Devidamente citado, o INSS contestou (ID 8938583). Réplica (ID 10715571). Foram ouvidas duas testemunhas do autor por videoconferência. Alegações finais do autor (ID 245003606). É o relatório. DECIDO. O comando do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material. Para a comprovação do tempo de trabalho rural, foram anexados aos autos os seguintes documentos: - Ficha de filiação do pai do autor, Sr. Mario Cipriano da Silva, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranavaí/PR, constando sua admissão em 03/09/1982 e seu trabalho no Sítio São Bom Jesus; - Carteira de associado do pai à cooperativa agrária, com validade até 24/08/1988; - Contrato de Parceria Rural, constando a mãe do autor, Sra. Maria Augusto da Silva, como parceira na cultura de bicho da seda, referente ao período de 01/04/1993 a 01/04/1996; - Notas fiscais de produtor rural em nome do pai, referentes à venda de algodão e café nos anos de 1980, 1983, 1984 e 1985; - Notas fiscais de produtor rural em nome da mãe, referentes à venda de casulos de bicho da seda no ano de 1985; - Notificação do proprietário rural ao pai do autor acerca do encerramento do contrato de parceria em 30/09/1991 (contrato que teve início em 30/09/1988); - Contrato de parceria de café, constando o pai do autor como parceiro, em 30/09/1988. A primeira testemunha disse que conhece o autor desde 1980 quando a família dele se mudou para o sítio vizinho onde ela residia. Informou que o autor trabalhava com sua família, no imóvel do avô, no cultivo de café e lavoura branca. Relatou que o autor se mudou no local em 1984 e foi para outra cidade trabalhar como meeiro no cultivo do café. Após aproximadamente 6 anos retornou ao local onde a testemunha residia e foi trabalhar na cultura do bicho da seda em outra propriedade, e lá permaneceu até 1996. A outra testemunha era proprietária do imóvel no qual a família do autor cultivava o bicho da seda. Disse que eles ficaram no local até 1996. Considerando os documentos constantes dos autos bem como os depoimentos testemunhais, possível o reconhecimento do trabalho rural do autor no período de 31/10/1982 a 17/09/1996, em face das provas apresentadas e da continuidade da atividade rural. Fixo o início da atividade do autor em 31/10/1982, data em que ele completou 12 anos, tendo em vista a permissão constitucional da época, a idade que o Estatuto da Criança e do Adolescente considera iniciar a adolescência e ainda por entender que seja a idade mínima em que o jovem já tem, ao menos, condições físicas de não apenas ajudar no trabalho, mas de efetivamente contribuir ao sustento do grupo familiar. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao interregno de 18/11/1996 a 20/11/2012, o autor anexou aos autos o PPP (ID 3962768 - Pág. 1/5), que comprova sua exposição a: - 18/11/1996 a 31/12/1999 – ruído de 87,7 dB(A); - 01/01/2000 a 31/12/2000 - ruído de 89,8 dB(A); - 01/01/2001 a 31/12/2001 - ruído de 97,8 dB(A); - 01/01/2003 a 31/12/2003 - ruído de 85,7 dB(A); - 01/01/2004 a 31/12/2005 - ruído de 84,1 dB(A); - 01/01/2006 a 31/12/2006- ruído de 83,7 dB(A); - 01/01/2007 a 31/12/2007 - ruído de 82,3 dB(A); - 01/01/2008 a 31/12/2008 - ruído de 79,4 dB(A); - 01/01/2009 a 31/12/2009 - ruído de 81,1 dB(A); - 01/01/2010 a 31/12/2010 - ruído de 79,2 dB(A); - 01/01/2011 a 31/12/2011 - ruído de 86 dB(A); - 01/01/2012 a 31/12/2012 - ruído de 80,7 dB(A). Quanto ao período de 20/05/2013 a 08/06/2016, foi anexado aos autos o PPP (ID 3962775 - Pág. 1/3), que revela a exposição a: - 20/05/2013 a 31/12/2013 – ruído de 88,2 dB(A); - 01/01/2014 a 31/12/2015 - ruído de 84 dB(A); - 01/01/2016 a 08/06/2016 0 ruído de 93,4 dB(A); Levando em consideração o limite de tolerância do ruído às épocas, reconheço o caráter especial dos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2001, 18/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2011 a 31/12/2011, 20/05/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2016 a 08/06/2016. Portanto, com o reconhecimento do período rural de 31/10/1982 a 17/09/1996, ora homologado, e dos períodos especiais de 01/01/2001 a 31/12/2001, 18/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2011 a 31/12/2011, 20/05/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2016 a 08/06/2016, após a conversão para atividade comum, somados aos períodos já homologados administrativamente e dos períodos constantes da CTPS da autora, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (03/04/2017), um total de 35 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão do benefício pedido, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer a atividade rural no período de 31/10/1982 a 17/09/1996, bem como o trabalho em condições especiais nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2001, 18/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2011 a 31/12/2011, 20/05/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2016 a 08/06/2016, e condenar o INSS convertê-los em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/04/2017 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. O índice para correção monetária e juros de mora será a Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, isento. Tendo em vista a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para o autor FRANCISCO CIPRIANO DA SILVA, CPF 865.745.749-00, no prazo de quinze dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Deve estar o autor ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.