PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6210080-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6210080-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, previstos na Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 25.07.2019, julgou procedente o pedido, condenando o réu à concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial o fazendo para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 44, da Lei 8.213/91, fixando-se como termo inicial (DIB) a data do indeferimento administrativo, ou seja, 02/04/2018 (fl. 31).
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros moratórios deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Sucumbente, condeno o Instituto requerido ao pagamento de honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do , da Lei Federal nº. 9.289/96 e do da 11.608/2003, do Estado de São Paulo.
Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e
Cumpra-se.”. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença. Alega para tanto que na data de início do benefício fixado pelo MM. Juiz a quo, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado. Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6210080-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Confira-se: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social." A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de 2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior. Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016. Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa).
Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art.
25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017. Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido:
I) até 05/01/2017, 4 contribuições;
II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições;
III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições;
IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019), 12 contribuições; e
V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições. No caso dos autos. Foi prolatada sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, reconhecendo a condição de segurado da previdência social da parte autora, sob fundamentação que segue: “Conforme demonstra o conjunto probatório com o auxílio do laudo pericial (fls. 109/130) o autor possui incapacidade laborativa para as atividades atuais e pregressas.
Segundo o perito de confiança desse juízo ficou evidenciado alterações, com sinais patológicos que comprometem sua função. Concluiu que o autor apresenta alterações nas articulações periférica e psíquico e está incapacitado omniprofissionalmente para exercer atividades laborativas tendo como marco a data de início da incapacidade constatada de 06 de junho de 2017. Ainda que, apontado pela autarquia, a perda da qualidade de segurado pelo autor, anoto que esta ocorreu posteriormente a data que foi constatada a incapacidade, ou seja, o autor estava em período de graça, consequentemente preenche esse requisito.
Frise-se que a incapacidade laboral é fenômeno multifacetado, que não pode ser analisado exclusivamente sob a perspectiva médica, reputando-se totalmente inapto aquele que, inobstante preserve condições para gerir a própria vida, se vê irreversivelmente alijado de sua atividade profissional e ostenta mínimas ou baixíssimas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho, como nos autos. Logo, preenchidos os requisitos legais, faz a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.” Da qualidade de segurado e carência.
Requisito preenchido. O extrato do sistema CNIS (ID 108497655) e a cópia da CTPS (ID 08497644) indicam que a parte autora manteve diversos vínculos de trabalhos entre 1990 e 2016, e que seu último registro se deu no período 02.05.2016 a 15.06.2016. De acordo com o art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3048/99, entende-se que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado, pelo que, tem-se o autor manteve a qualidade de segurado até 15.08.2017.
Desta forma, conclui-se que na data de início da incapacidade fixada pelo médico perito (06.06.2017 – ID 108497698) a parte autora mantinha qualidade de segurado. Ademais, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 06.06.2017, não descarta a restrição para o labor em momento anterior. Em verdade, observa-se que o Expert fundamentou seu laudo em documentos médicos emitidos nesta data, momento que a condição incapacitante já estava instalada.
Note-se que o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial. Assim, considerando que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, restam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, e, portanto, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido. Do termo inicial do benefício. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela
C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo indeferimento administrativo em 02.04.2018 (ID 108497650), é nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6210080-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL MANTEM A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Qualidade de segurado e carência. Requisito preenchido. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Início da incapacidade ocorreu enquanto o autor mantinha qualidade de segurado.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento administrativo. Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.