Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO VINICIUS NOGUEIRA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE DIAS JUNIOR - SP258049
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003727-80.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO VINICIUS NOGUEIRA MARTINS em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária em relação aos créditos tributários consubstanciados nas CDAs indicadas na inicial, com todos os consectários legais. O autor aduz, em síntese, que em meados de 2014 foi contratado como contador da empresa DPBrasil Comunicação Visual Ltda. Alega que objetivando facilitar sua atuação junto aos órgãos públicos, acabou figurando como “administrador” no contrato social, embora nunca tenha exercido tal função. Posteriormente, foi surpreendido com a cobrança de várias CDAs decorrente de dívidas da empresa. Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Conforme determinado pelo juízo, o autor procedeu à emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis à ação. Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, a União informou não ter outras provas a produzir e o autor requereu a oitiva de testemunhas. Deferida a realização da prova oral, e designadas datas de audiências, que restaram infrutíferas ante o decurso de prazo sem manifestação da parte autora acerca dos dados da testemunha arrolada, restando configurada a desistência tácita da produção da prova testemunhal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. Cinge-se a questão na análise da responsabilidade do autor pelos débitos inscritos em Dívida Ativa da União decorrentes de dívidas da empresa DPBrasil Comunicação Visual Ltda. Inicialmente, importa observar que, segundo informação da União, nos termos da Portaria PGFN 948/2017, houve instauração da PAR – Procedimento Administrativo de apuração de Responsabilidade, pelos débitos inscritos em DAU, da pessoa jurídica DP BRASIL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, CNPJ 13.378.470/0001-35, tendo em vista a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, decorrente de omissão da entrega das declarações obrigatória à Receita Federal do Brasil Nesse tópico, o STJ, no julgamento do REsp 1.636.419-PE já manifestou entendimento de que a ausência de apresentação das declarações obrigatórias à Receita Federal do Brasil constitui indício de dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, perfeitamente passível a responsabilização do sócio administrador da empresa devedora pelos créditos tributários, a teor do disposto no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. Em sua defesa, sustenta o autor que, apesar de figurar no contrato social como administrador da pessoa jurídica, nunca exerceu tal função, sequer sendo remunerado para tal. A fim de corroborar tal alegação apresenta tão somente a cópia da ata de audiência realizada no bojo da reclamatória trabalhista 0011496-02.2016.5.15.0138, perante o E. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, onde consta o depoimento do reclamante, sr. Rui Manuel Ferreira da Silva, com as seguintes declarações: “que o Sr. Paulo era apenas o contador; que a princípio era para o próprio depoente que era para ter constado no contrato social como administrador; que o depoente não foi inserido como administrador porque o seu RNE ainda era provisório e não foi aceito pela Junta Comercial; que de fato o administrador da reclamada era o Sr. NUNO VITORPINTO MONTEIRO GOMES DE ARAUJO” (ID 33303125). Todavia, tratando-se de prova produzida em outros autos, com partes distintas dos presentes, deve ser sopesada como início de prova material, a ser confirmada por outros elementos de prova, que, no caso concreto, não foram produzidas. Deveras, conquanto reiteradamente oportunizado ao autor, não foi apresentado elemento probatório digno de nota a embasar a pretensão inicial. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, do CPC), a fim de elidir sua responsabilização pelos débitos inscritos em DAU elencados na inicial. Ao revés, o próprio autor confirma que figurou na função de administrador no contrato social da empresa DP BRASIL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, conforme comprovam os instrumentos sob ID 34949856 e ID 34949878, com devido registro perante a JUCESP. Ademais, conforme bem pondera a ré: “Não é crível a alegação de que nunca exerceu a gerência da empresa, pois é indubitável que, sendo o mesmo contador e professor universitário, tinha pleno conhecimento dos efeitos e das consequências de figurar no contrato social como administrador, não sendo razoável imaginar que o mesmo se submeteria a tal ônus, sem sequer ser remunerado para tal, apenas para atender a seus clientes, mormente porque não houve apresentação de qualquer documento como prova de suas alegações”. O fato de o autor ter firmado também contrato de prestação de serviços de contabilidade com a empresa DP BRASIL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA (ID 34949600) não tem o condão de descaracterizar sua qualidade de sócio administrador prevista em contrato social. Assim, não comprovada qualquer ilegalidade/arbitrariedade na cobrança em face do autor, o pedido inicial não merece guarida. Por fim, ressalto que os eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.