PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211116-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JANETE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANETE BORGES DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211116-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JANETE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANETE BORGES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República.
A sentença, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, julgou improcedente a ação. Apelou a parte autora e, remetidos os autos à esta E. Corte, a sentença foi anulada, com determinação de prosseguimento do feito, para manifestação do Ministério Público. Retornando os autos à vara de origem, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado reconhecendo à parte autora o direito ao benefício assistencial, desde a data da citação (24/11/2018).
A parte autora em embargos de declaração requereu a tutela antecipada. O recurso foi conhecido e provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21/03/2018). Ao final prequestiona a matéria. O INSS apela, preliminarmente para suspensão dos efeitos da tutela e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Ao final prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, subiram os autos. Petição da parte autora requerendo a tutela antecipada e multa. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos pela parte autora e INSS, e manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211116-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JANETE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANETE BORGES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial (Id. 108582196) informa que a parte autora, que tem 45 anos de idade, é portadora de “esquizofrenia incapacitante”, “ulcera” e “trombose na veia femoral”, apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Em que pese o perito ter indicado a incapacidade desde “07/08/2017 devendo ser afastada do trabalho por um período de 180 dias a partir da perícia médica judicial, para ser submetida ao tratamento proposto pelo médico assistente e posteriormente reexaminada pela perícia médica do INSS”, em verdade, consta nos autos que a autora já exerceu atividade laboral em São Paulo, mas mudou-se para residência de seus pais em razão do quadro de doenças e vive sob a vigilância, de modo que é forçoso concluir que há impedimento de longo prazo.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte e a ausência de qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993. Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social (Id.108582226), a parte autora reside em imóvel próprio, dos pais, em estado regular de conservação.
E relata: “A mobília da casa é pouca, composta com artigos domésticos antigos, simples e de pouco valor. A família não possui automóvel nem telefonia fixa. HÁ na residência somente um celular, modelo muito antigo, para uso coletivo”. As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, totalizam R$ 1.040,00. Quanto à renda familiar, consta nos autos que o genitor da parte autora, percebe, mensalmente, R$ 1.059,00 (08/2019), pela aposentadoria por invalidez.
Ademais, residem com a parte autora a genitora, o qual não percebe quaisquer rendimentos. Cabe considerar, a esse respeito, que os valores percebidos pelo genitor da parte autora devem ser desconsiderados para o cômputo da renda familiar até o limite de um salário mínimo, uma vez que, tratando-se de benefício previdenciário, incide a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp n.º 1.355.052/SP (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 5.11.2015). Referido entendimento, ressalte-se, foi positivado pela alteração realizada pela Lei n.º 13.982/2020, que incluiu, na Lei n.º 8.742/93, § 14 no art. 20, segundo o qual “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Do exposto, constata-se que a autora reside em moradia simples, está acometida de patologia que a impede de trabalhar e depende do auxílio de terceiros para sobreviver, razão pela qual está presente o requisito da miserabilidade, nos termos em que disposto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, interpretado à luz do RE n.º 567.985. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos indispensáveis à sua concessão.
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte também cinge-se à análise da data de início do benefício assistencial concedido. A r. Sentença assim determinou: “Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda e condeno o réu a conceder a autora JANETE BORGES DE SOUSA o benefício assistencial de prestação continuada, calculado nos termos da legislação vigente, desde a citação. As parcelas em atraso serão pagas de uma única vez, sendo corrigidas monetariamente pelos índices vigentes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e acrescidas de juros moratórios de 1% desde então e até efetivo pagamento.
Extingo o processo com resolução de mérito segundo o disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil.” (Id. 156441683, fl.3). O Perito informa que a autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir de 07/08/2017, data do relatório médico. O pedido administrativo foi formulado em 21/03/2018. Do que se constata, assim, houve clara manutenção da situação fática referente às condições avaliadas pelo estudo social, que permite que se atinja a conclusão de que a situação de miserabilidade existia desde o requerimento administrativo e que tenha sido, então, submetida ao crivo do INSS.
Desse modo, tem-se por atendido o requisito de prévio requerimento administrativo, viabilizando-se a via judicial, pois o pleito veiculado não depende “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. Daí se conclui, igualmente, que o termo inicial do benefício há de ser fixado na data do requerimento administrativo, pois desde então comprovado o direito ao benefício, sequer havendo falar em aplicação do Tema 1.124 do STJ.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 2%.
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, mantendo a tutela antecipada concedida e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. DATA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos. - Atendido o requisito de prévio requerimento administrativo, viabilizando-se a via judicial, pois o pleito veiculado não depende “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. - o termo inicial do benefício há de ser fixado na data do requerimento administrativo, pois desde então comprovado o direito ao benefício, sequer havendo falar em aplicação do Tema 1.124 do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, mantendo a tutela antecipada concedida e negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL