DANUBIA BACCETO PAJOLA (OAB 402908/SP), FABIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6211416-63.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CRISTINA PINHO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANUBIA BACCETO PAJOLA - SP402908-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 29 de novembro de 2018, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Orlândia acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 05/09/2019, para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/08/1982 a 01/08/1985 e de 29/07/1987 a 31/08/1989, bem como para reconhecer e acrescentar os períodos laborados sem registro em CTPS de 10/01/1974 a 26/12/1975, 05/01/1976 a 05/12/1976 e 06/12/1976 a 08/01/1979, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2017).
Determinou que as prestações em atraso fossem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, os quais, à luz do art. 219 do CPC e do art. 1.536 do Código Civil, incidem desde a citação. Estabeleceu que o débito vencido deverá observar juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do julgamento do RE nº 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal.
A sentença foi submetida ao reexame necessário. Condenou autarquia ao pagamento integral de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o débito vencido pendente de liquidação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/12/2019. A autarquia argumenta ser necessária a extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 27/08/1982 a 01/08/1985, por já haver reconhecimento administrativo.
Quanto ao período de 29/07/1987 a 31/08/1989, alega inexistência de PPP. Em relação aos períodos sem registro na CTPS (10/01/1974 a 26/12/1975, 05/01/1976 a 05/12/1976 e 06/12/1976 a 08/01/1979), sustenta que as declarações apresentadas não atendem às exigências da IN nº 77/2015 para comprovação de vínculo. No tocante ao tempo especial, afirma inexistência de comprovação suficiente, alegando uso de EPI eficaz, ausência de prévia fonte de custeio e insuficiência dos documentos apresentados.
Requer, subsidiariamente, a aplicação de correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a fixação da data de início da condenação na oitiva das testemunhas ou na juntada do laudo, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a limitação dos honorários advocatícios a 5%, conforme Súmula 111 do STJ. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).
Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/11/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 19/10/2018 (id. 108608837 - pág.
45) . Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição urbano, reconhecendo a idoneidade de registros contemporâneos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, termo de rescisão contratual, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que possam ser apresentados pelo segurado com tal finalidade.
Ademais, tanto a Lei de Benefícios quanto o Regulamento da Previdência Social conferem presunção de veracidade aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de demonstração de vínculos laborais, remunerações, contribuições, filiação, tempo e salários de contribuição. A Instrução Normativa nº 128/PRES-INSS, de 28 de março de 2022, reforça tal entendimento ao reconhecer expressamente o CNIS como meio legítimo de prova dos vínculos previdenciários.
Ressalte-se que, embora o CNIS seja alimentado por empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, a responsabilidade pela fiscalização, processamento e atualização das informações recai sobre o INSS, nos termos do art. 11 da citada Instrução Normativa. Por fim, é importante destacar que tanto a anotação na CTPS quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigações legais atribuídas ao empregador, sendo competência do INSS sua devida fiscalização.
Dessa forma, eventuais omissões no recolhimento das contribuições não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado. Do empregado doméstico A legislação securitária aplicável ao segurado empregado doméstico foi objeto de diversas alterações ao longo dos anos, refletindo a evolução normativa que buscou contrabalançar a precária condição desse trabalhador em relação às demais formas de filiação ao sistema previdenciário.
Como é cediço, o trabalho doméstico recebeu tardia regulamentação por meio da Lei nº 5.859/72, que o categorizou como atividade urbana desenvolvida no âmbito residencial, em favor de tomadores que não visem lucro decorrente da prestação laboral. Sabidamente, contudo, o labor doméstico já se fazia presente nos lares brasileiros muito antes da referida norma, sendo fenômeno contíguo ao banimento da escravidão no século
XIX. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o trabalho exercido antes da edição da Lei nº 5.859/72 pode ser considerado para fins previdenciários mediante mera declaração do empregador que respalde o exercício da atividade: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NECESSIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72.
I - Na origem, trata-se de ação na qual a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço prestado como doméstica de 1957 a 1972.
II - A atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei n. 5.859, de 11.12.1972. Dessa forma, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da referida lei, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador.
III - O STJ também tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço de empregada doméstica, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material é aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade.
IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina início de prova material. Não se exige demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento.
V - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a recorrente juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de fls. 116-118.
VI - Quanto à exigência de contribuições, “o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias”. (REsp 828.573/RS, DJ de 9.5.2006).
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 903.354/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Com a edição da Lei nº 5.859/72, os trabalhadores domésticos, antes relegados à completa informalidade, passaram a ter direito à anotação compulsória do contrato de trabalho em carteira profissional e, ainda que de forma incipiente, a participar do sistema previdenciário.
Nesse sentido, o artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.213/91 ratificou o conceito de empregado doméstico como aquele que presta serviço de natureza urbana à pessoa ou família, em âmbito residencial, sem finalidade lucrativa. Até que a ordem constitucional viesse, ainda que tardiamente, equiparar esses trabalhadores aos demais segurados, por meio da Emenda Constitucional nº 72/2013, competia ao empregador doméstico o custeio do sistema previdenciário mediante o recolhimento das respectivas cotas contributivas profissionais e patronais, conforme redação original do inciso V do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
A omissão tempestiva dessa obrigação tributária pelo empregador impunha ao empregado doméstico prejuízo irreparável à contagem do período contributivo, conforme dispunham os incisos II e III do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, que expressamente condicionavam a contagem dos lapsos de carência ao primeiro recolhimento em dia. As obrigações tributárias principais e acessórias de desconto e custeio previdenciário somente foram adequadamente incorporadas ao sistema com a edição da Lei Complementar nº 150/2015, que viabilizou a definitiva inserção dessa categoria de trabalhadores no sistema securitário.
A partir de então, a cobertura previdenciária tornou-se mais segura, pois a omissão do empregador deixou de representar óbice ao acesso aos benefícios. É fato inconteste, contudo, que até então muitos trabalhadores permaneceram alheios a qualquer cobertura previdenciária, vítimas de seu baixo grau de instrução e, não raro, da sonegação previdenciária deliberada ou acidental por parte dos empregadores.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento de que a ausência total ou parcial de contribuições previdenciárias, para o período anterior à vigência da Lei Complementar nº 150/2015, não pode, por si só, obstar o direito à contagem do período contributivo, desde que haja prova material apta a respaldar a prestação de serviços: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 331.748/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 9/12/2003, p. 310.) Assim, caso a análise do caso concreto esteja devidamente subsidiada por provas materiais robustas da efetiva prestação funcional, devem ser reconhecidos os períodos contributivos da segurada como empregada doméstica, registrados em Carteira de Trabalho ou em outro documento idôneo que corrobore a atividade no período declinado.
Telegrafia, telefonia, radiocomunicação O enquadramento especial das atividades de telegrafistas, telefonistas e rádio operadores de telecomunicações foi oficialmente reconhecido pelo Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, especificamente em seu item 2.4.5, que classificou essas funções como insalubres. Este decreto estabeleceu que as atividades de "TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO", englobando as profissões de telegrafista, telefonista e rádio operadores de telecomunicações, mereciam tratamento diferenciado para fins de aposentadoria especial devido às condições de trabalho que representavam risco à saúde dos trabalhadores.
A fundamentação para esse enquadramento especial baseava-se no reconhecimento das condições penosas a que estavam submetidos esses profissionais, que exerciam funções que exigiam alta concentração, exposição contínua a ruídos, tensão psicológica e fadiga auditiva. O reconhecimento dessas atividades como especiais permitia aos trabalhadores pleitearem a averbação de tempo especial desde 10/04/1964, quando o decreto entrou em vigor, até 28/04/1995.
Este reconhecimento se dava pelo simples registro na carteira de trabalho da respectiva profissão, sendo posteriormente necessária a comprovação através do Perfil Profissiográfico Previdenciário. É importante ressaltar que, além do Decreto nº 53.831/64, a Lei 7.850 de 23 de outubro de 1989 reforçou especificamente para os telefonistas esse direito, ao estabelecer expressamente que "é considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida".
Este enquadramento permitia que os profissionais dessas categorias se beneficiassem de regras diferenciadas para aposentadoria, considerando o tempo de serviço como especial devido às condições peculiares de trabalho, proporcionando uma compensação pelos riscos ocupacionais enfrentados durante o exercício dessas atividades. DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 27/08/1982 a 01/08/1985 e de 29/07/1987 a 31/08/1989, bem como os períodos laborados sem registro em CTPS de 10/01/1974 a 26/12/1975, 05/01/1976 a 05/12/1976 e 06/12/1976 a 08/01/1979, os quais foram impugnados pela autarquia.
Registre-se que o INSS, de fato, já havia reconhecido administrativamente a especialidade do período de 27/08/1982 a 01/08/1985, razão pela qual não há interesse processual nesse ponto (id. 108608837 - pág. 39). Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 29/07/1987 a 31/08/1989 FUNÇÃO: Telefonista EMPRESA: Cia. Açucareira Vale do Rosário e Day Brasil Ltda. PROVA: CTPS (id. 108608832 - pág.
2) ANÁLISE: O enquadramento especial das atividades de telegrafistas, telefonistas e rádio-operadores de telecomunicações era permitido por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964, que classificou tais funções como insalubres. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada Quanto aos períodos sem registro em CTPS de 10/01/1974 a 26/12/1975, 05/01/1976 a 05/12/1976 e 06/12/1976 a 08/01/1979, a autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: – declaração com firma reconhecida do empregador, datada de 21/12/1976, afirmando que a autora era empregada de Silvia Santiago Spadini, com jornada das 8h às 17h30 (id. 108608834 – pág. 1); – declaração com firma reconhecida do empregador, Antonio de Freitas, datada de 29/01/1974, informando que a autora, aluna matriculada para cursar a 5ª série do 1º grau, trabalhava como doméstica das 7h às 17h (id. 108608834 – pág. 2); – declaração com firma reconhecida do empregador, Devalder de Souza, datada de 04/02/1976, afirmando que a autora trabalhava em escritório das 8h às 17h (id. 108608834 – pág. 3).
A testemunha Silvia Santiago Spadini afirmou que a autora trabalhou com ela por volta do final de 1976 ao começo de 1979, como babá, na residência da testemunha. Disse que, na época, não era comum registrar o vínculo, relatou lembrar-se de ter assinado uma declaração para a escola e afirmou que a autora trabalhava de segunda a sexta-feira, não se recordando do horário exato, mas estimando jornada de cerca de seis horas diárias.
Antonio Freitas declarou que a autora trabalhou para ele em serviços domésticos por volta de 1974 ou 1975. Relatou que ela trabalhava o dia todo, todos os dias da semana, era muito jovem à época e desempenhava funções de babá e doméstica. Afirmou que, posteriormente, por volta de 1976, a autora também trabalhou em sua firma, da qual era sócio, realizando tarefas como preparar café e fazer a limpeza.
Disse não se recordar de ter fornecido declarações por escrito. Em relação ao intervalo de 06/12/1976 a 08/01/1979, há declaração emitida por Silvia Santiago Spadini, datada de dezembro de 1976, afirmando que a autora trabalhava em sua residência, com jornada estabelecida. A testemunha, ao ser ouvida, confirmou que a autora laborou para ela como babá durante aquele período, relatando inclusive que assinou documento de comprovação à época.
Para o período de 10/01/1974 a 26/12/1975, há declaração de Antonio de Freitas, firmada em janeiro de 1974, informando que a autora trabalhava como doméstica em sua residência no período diurno. Esse documento encontra respaldo no depoimento do próprio Antonio, que afirmou recordar-se do trabalho prestado pela autora em sua casa naquela época, descrevendo as atividades e a rotina laboral. No que se refere ao período de 05/01/1976 a 05/12/1976, há declaração de Devalder de Souza, datada de 04/02/1976, com firma reconhecida, indicando que a autora trabalhava em seu escritório das 8h às 17h.
O depoimento de Antonio Freitas, ao relatar que a autora, posteriormente ao trabalho prestado em seu lar, também exerceu atividades na firma da qual era sócio, desempenhando tarefas como preparar café e realizar a limpeza, mostra-se compatível com a informação constante da declaração apresentada. A correspondência entre o documento contemporâneo e o relato testemunhal permite concluir pelo exercício de atividade laboral no período de 05/01/1976 a 05/12/1976.
Desse modo, reconheço os períodos de 10/01/1974 a 26/12/1975, 06/12/1976 a 08/01/1979 e de 05/01/1976 a 05/12/1976. Assim, em 09/12/2017 (id. 108608837 - pág. 45), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 8 meses e 11 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. Contudo, como não foi explicitado o limite de cálculo, esclarece-se que a verba deve observar o entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por idade desde 30/07/2023, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 27/08/1982 a 01/08/1985, bem como para explicitar que a fixação dos honorários advocatícios deve observar a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal