Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, ARAES AGROPASTORIL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, ARAES AGROPASTORIL LTDA opuseram embargos de declaração à sentença id 54711947, alegando a existência de contradições e obscuridades, no que se refere à análise específica dos pontos impugnados, mais especificamente quanto ao reconhecimento do grupo econômico. A parte contrária manifestou-se para os fins dos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a manutenção da sentença (id 170970376). Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não existem a obscuridade e contradições alegadas, já que a sentença se pronunciou expressamente sobre os fundamentos que embasaram o reconhecimento do grupo econômico, bem como sobre a existência de confusão patrimonial tendente a lesar credores, impondo a responsabilização das empresas do grupo Canhedo e respectivos dirigentes pelos débitos exequendos. O magistrado, ao proferir a sentença, deve analisar a matéria de fato e de direito debatida nos autos para formar a sua convicção. Não é necessário apreciar, de forma específica e individualizada, cada um dos argumentos ou alegações lançados pelas partes, mormente se não têm o condão de modificar a sua convicção. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado. No caso dos autos, contudo, a embargante não concorda com a sentença prolatada e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Dessa forma, o seu inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso cabível, tendo em vista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito na decisão.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0026489-16.2012.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas os rejeito, mantendo integralmente a sentença como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.