PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211886-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: IZILDA PIZZO Advogado do(a)
APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211886-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: IZILDA PIZZO Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211886-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: IZILDA PIZZO Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do .010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. No caso em comento, a autora objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação: “Contudo, em que pese a incapacidade constatada pelo perito que examinou a autora nesses autos, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Isso porque embora o perito destes autos tenha fixado em sua conclusão o início da incapacidade em 13/04/2015, tal período é conflitante com a decisão já transitada em julgado na Comarca de Artur Nogueira, onde a perícia lá realizada, na mesma data em que este perito fixou como início da incapacidade, concluiu pela existência de capacidade laborativa, de modo que o reconhecimento da incapacidade total e permanente na autora nestes autos à partir da data fixada neste laudo fere a decisão já transitada em julgado da Comarca de Artur Nogueira E conquanto a autora tenha afirmado em réplica (fl. 230) que pleiteia a concessão do benefício desde a data em que realizou nova perícia administrativa, qual seja, 25 de janeiro de 2018, nesta data a autora já não possuía qualidade de segurada, visto que a última contribuição se deu em outubro de 2010 e o último auxilio doença recebido foi cessado em abril de 2015, sendo que após essa data a autora não efetuou qualquer recolhimento ou estabeleceu vínculo de trabalho a fim de voltar a ostentar a qualidade de segurada.” Verifica-se que a parte autora ajuizou o feito nº 1000435-74.2015.8.26.0666 sustentando ser portadora de problemas nos joelhos e coluna e pleiteando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 13/04/2015.
Proferida sentença de improcedência, apesar de o laudo concluir pela incapacidade laborativa parcial e temporária, a sentença foi confirmada por acórdão proferido por esta Corte (processo nº 0033968-79.2017.4.03.9999). O trânsito em julgado ocorreu em 24/02/2018. Ocorre que, não obstante o presente feito tenha sido ajuizado também para concessão de benefícios por incapacidade, em razão de problemas de joelho e coluna, deve-se considerar que houve agravamento do quadro clínico desde o laudo pericial realizado em 13/04/2015 no processo anterior.
De acordo com as conclusões do perito e os documentos médicos acostados aos presentes autos verifica-se que a autora recebeu prótese total de joelho direito em julho de 2015, e em 2017 passou por nova cirurgia em razão da soltura da prótese, sendo que desde então se encontra com dificuldades de movimentação (id 108647546 - Pág. 1). Portanto, é necessário considerar que a causa incapacitante no presente feito é diversa da alegada no feito 1000435-74.2015.8.26.0666.
No primeiro, a demandante era portadora de artrose, enquanto neste feito a incapacidade decorre da prótese de joelho e dos problemas advindos da soltura e revisão da prótese. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
Neste contexto, o presente feito configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefícios por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada. Desta perspectiva, diversamente do que concluiu a sentença, mostra-se cabível a fixação do início da incapacidade em julho de 2015, quando da colocação da prótese.
Ressalte-se, ademais, que não obstante o processo anterior tenha sido julgado improcedente, o perito naquele feito, em laudo realizado em abril de 2015, já considerara a incapacidade laborativa parcial e temporária. Afastada tal questão, tem-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme cópia da CTPS da autora, consta vínculo empregatício com Vithon Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., com início em 08/09/2011 e sem data de saída até a propositura da presente ação, em 20/03/2018 (id 108647575 - Pág. 3).
Assim, considerando o início da incapacidade em julho de 2015, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado em 30/04/2018 (id 108647609). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 28/09/1954, vendedora, “portadora de Artrose grave dos joelhos, tratada paliativamente à direita pela PUC Campinas em duas ocasiões, por prótese total e posterior revisão, limitando consideravelmente a marcha e o apoio e retirando sua autonomia para o trabalho mesmo em casa de forma total e permanente” (id 108647609 - Pág.
2 – Discussão e Conclusão). Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/01/2018), conforme requerido na inicial, considerando-se que, segundo o conjunto probatório, à época, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de IZILDA PIZZO, com data de início - DIB em 25/01/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação.
Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/01/2018), conforme requerido na inicial, considerando-se que, segundo o conjunto probatório, à época, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.