Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TECH-MOURA COMERCIO E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURICIO JORGE D AUGUSTIN CRUZ - RS35710 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS CAETANO DUARTE - RS100225
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 ADVOGADO do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDA GABRIELA PELLEGRINO CLIMACO - SP332467 ADVOGADO do(a)
REU: FELIPE FAGLIONI CORDEIRO - SP286140 SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001079-58.2020.4.03.6126 Vistos e relatados,
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TECH-MOURA COMÉRCIO E ACESSÓRIOS LTDA contra o INMETRO – INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, objetivando, em síntese, a extinção do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 1001130034903/ Processo Administrativo nº 52613.008505/2018-45, bem como da multa no valor de R$ 50.000,00 ou, subsidiariamente, que as multas sejam convertidas em advertência. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de inscrevê-la no CADIN ou encaminhar o crédito para protesto, sob pena de multa diária. Aduz, em apertada síntese, que foi lavrado o auto de infração sob a alegação de que a autora expôs à venda produto em desacordo com a legislação, constando partes e peças destinadas à condução de energia elétrica contendo ligas ferrosas, bem como que não haveria origem desses produtos, constituindo suposta infração aos artigos 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c artigo 3º da Portaria INMETRO 335/2001. Os produtos em desacordo eram 6 carregadores de celulares. Aduz que, apesar das divergências serem mínimas e não ter havido prejuízo aos clientes da autora, o auto de infração foi homologado, com apreensão do produto, aplicação de multa e determinação de pagamento. Entretanto, entende que o valor da multa, R$ 50.000,00, é exorbitante e pode levar a autora à insolvência, motivo da presente. Além disso, com a propagação do COVID-19, afirma que caso a empresa venha a perder o seu crédito, com o lançamento em dívida ativa, irá falir definitivamente. A medida liminar foi indeferida em decisão Id n. 30358606. Citado o INMETRO apresentou contestação (Id n. 36580016), alegando preliminarmente litisconsórcio passivo necessário com o IPEM/SP – INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO que praticou os atos que pretende a parte autora anular no presente feito. No mérito, sustenta a regularidade do auto de infração. Aduz que a atuação se deu em razão de duas irregularidades, a primeira consistente na não apresentação de notas fiscais à fiscalização, quando solicitado e a segunda, comercialização irregular de produtos contendo partes e peças destinadas à condução de energia elétrica contendo ligas ferrosas (infração ao disposto no(s) art. 1º e art. 5º da Lei 9933/99 c/c artigo 3º Portaria Inmetro nº 335/11”. Em razão dessa infração os produtos foram apreendidos cautelarmente, apreensão esta que se tornou definitiva, consoante decisão transcrita em contestação. Inobstante devidamente intimada a parte autora limitou-se a juntar a nota fiscal do produto. Sustenta que a juntada a posterior da nota fiscal não retira o fundamento do auto de infração. Com o fim do prazo para impugnação o auto de infração se tornou definitivo, tendo sido a parte autora intimada da decisão para pagamento da multa, em 28/01/2020. Aduz que o procedimento administrativo tramitou sem qualquer vício. Sustenta que a Portaria 355/11 infringida pela parte autora estabeleceu mínimos de segurança dos dispositivos elétricos utilizados em instalações elétricas, visando estabelecer noras de prevenção de incêndios e acidentes elétricos. Aduz que a petição inicial apenas questiona a infração da nota fiscal, nada aduzindo sobe a infração de regra de segurança. Conclui, portanto, que não houve qualquer infração ao princípio da legalidade e que houve a correta dosimetria na fixação do valor da multa. Requer a improcedência do pleito. Réplica em Id 37470365. Em despacho Id. 41668503 determinou-se a citação da IPEM que contestou o feito (Id 46627628), alegando a legalidade da autuação. Aduz ainda que o pedido de substituição da pena de multa por advertência ou a sua redução ante a ausência de prejuízo aos consumidores não procede, visto que as normas administrativas visam a proteção do perigo abstrato e a imposição das infrações se dá pela tipicidade da conduta. Sustenta que o auto de infração está devidamente motivado, ainda que por motivação simples o que não invalida o ato administrativo. Pugna pelo julgamento antecipado da lide e a improcedência do pleito. Réplica (Id 54263343). Em decisão saneadora foi o pedido de produção de prova pericial deferido e indeferida a prova testemunhal. Em Id n. 240637822 requer o INMETRO reconsideração do deferimento da prova pericial. Mantida a decisão, foi nomeado perito nos autos. Sobreveio notícia nos autos de destruição dos bens apreendidos. (Id 288950782) É o breve relato. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Observo que o feito foi regularmente processado com a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, não havendo irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, consigno que a produção da prova pericial restou prejudicada diante da informação de que os bens já haviam sido destinados à dstribuição. Analisando os autos observo que o auto de infração nº 1001130034903 impugnado nestes autos é de 12/04/2018. Nessa data, a fiscalização do IPEM compareceu ao estabelecimento comercial da parte autora e requereu a apresentação da documentação fiscal dos produtos que verificou que estava em desacordo com as normas editadas pelo INMETRO, isto é, a comercialização de produto de transmissão de corrente com a utilização de ligas ferrosas. Diante da não apresentação da documentação fiscal, a parte autora foi então lavrado auto de infração, tendo por fundamento dois fatos: a. infração administrativa pela não apresentação de documentação fiscal, quando solicitado e b. infração pela comercialização de produtos em desacordo com norma administrativa. Consta do auto de infração a seguinte fundamentação: “Em fiscalização realizada no dia 28/03/2018, verificou-se que o autuado expôs à venda e/ou comercializou o(s) produto(s) abaixo descrito(s), em desacordo com a legislação vigente. Após notificado para comprovar a origem destes não o fez, assumindo assim, a responsabilidade pelas irregularidades. O(s) produto(s) foi(ram) Apreendido(s), conforme Termo Único de Produtos nº 1001112023416, recebidos pela empresa no ato da ação fiscalizadora.” Foi a parte autora devidamente intimada do termo único de autuação (Id 36580024) Em decisão administrativa, Id nº 29923577, de 11/05/2018 consta informação de que nada obstante tenha sido a parte autora devidamente intimada, deixou de aprestar documentação que comprovasse a origem dos produtos, tendo então a apreensão cautelar se transformado em definitiva. A apreensão definitiva foi homologada, para que as mercadorias apreendidas fossem posteriormente inutilizadas. Em 16/05/2018 foi expedida notificação à parte autora, concedendo prazo de 10 dias para a defesa, constando ainda da notificação: “Tendo-se em vista a não conformidade dos produtos apreendidos pela fiscalização com a legislação metrológica, decide-se pela confirmação de sua apreensão e, salvo manifestação fundamentada em contrário na defesa, sua destruição no prazo legal, a contar do recebimento da presente.” Após o recebimento desta decisão, a parte autora encaminhou tão somente cópia da nota fiscal, deixando de se manifestar quanto a destinação dos bens. Assim, conclui-se que em que pese a apresentação da nota fiscal, fato é que não houve por parte da parte autora qualquer manifestação quanto a transformação da apreensão em definitiva. Com efeito, caberia a fiscalizada (parte autora) ter se valido de meios processuais adequados para buscar a salvaguarda dos materiais apreendidos, seja se manifestando nos autos administrativos, como lhe fora oportunizado, seja buscando judicialmente medida cautelar para salvaguardar os bens para futura perícia, o que não se verificou. O ato administrativo é dotado de autoexecutoriedade, não havendo que se cogitar que a Administração permaneça inerte. Cumpre observar que nos presentes autos a parte autora requereu tutela de urgência tão somente para suspender a exigibilidade da multa que lhe fora imposta e estava sendo exigida, não se manifestando acerca dos bens apreendidos. Neste sentido, advindo nos autos informação de que a Ré destinou o bem à destruição, impossível se torna a perícia requerida, restando prejudicado o pedido de produção de provas, não podendo tal impossibilidade ser atribuída à parte Ré. Com efeito, em se tratando de ação anulatória de débito dotado de presunção de legalidade, legitimidade, o ônus da prova cabe a quem alega, isto é, ao autuado. Não tendo este pois, se precavido para resguardar os bens apreendidos administrativamente a fim de que pudessem ser eventualmente periciados em eventual ação judicial, não pode tal ausência ser oposta para infringir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Desta forma, a alegação de ausência de perícia não afasta a legitimidade do ato administrativo, não conduzindo a sua nulidade tal como pretendido. O auto de infração nº 1001130034903 acostado em Id Nº 29923571 foi lavrado tendo em vista aos seguintes fundamentos: "Em fiscalização realizada no dia 28/03/2018, verificou-se que o autuado expôs à venda e/ou comercializou o(s) produto(s) abaixo descrito(s), em desacordo com a legislação vigente. Após notificado para comprovar a origem destes não o fez, assumindo assim, a responsabilidade pelas irregularidades. O(s) produto(s) foi(ram) Apreendido(s), conforme Termo Único de Produtos nº 1001112023416, recebidos pela empresa no ato da ação fiscalizadora. (....) Irregularidade (631): Não apresentação do(s) documento(s) fiscal(is) solicitado(s). Irregularidade (999): Produto sendo comercializado com a seguinte irregularidade: Partes de peças destinadas à condução de energia elétrica contendo ligas ferrosas. O que constitui infração ao disposto no(s) art. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c artigo 3º Portaria Inmetro nº 335/11." No tocante a alegação de que a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias expostas à venda estaria devidamente acostada ao procedimento administrativo, sendo portanto, nulo o auto de infração não procede. Com efeito, verifica-se que a parte autora não apresentou como deveria a documentação aos fiscais que compareceram ao estabelecimento, nem mesmo na primeira oportunidade em que foram devidamente intimados do autos, consoante se verifica do documento Id. 36580024 fl 4. Em realidade, a documentação fiscal de aquisição dos produtos pela parte autora poderia gerar autuação também da fabricante dos produtos e por essa razão é exigida pela fiscalização. No caso, a apresentação da documentação quando do prazo recursal, não afasta a falta cometida pela empresa, não procedendo a alegação de nulidade do auto de infração neste tocante. Insurge-se ainda a parte autora quanto ao auto de infração ora impugnado sob a alegação de que o ato administrativa está eivado de nulidade, ante a ausência de motivação e ou fundamentação normativa e fática no tocante à fixação do montante da pena de multa. O valor da multa foi fixado com base no disposto nos incisos II e IV, do artigo 8º da Lei 9933/99, em R$ 50.000,00. O artigo 9º da menciona lei fixa os parâmetros da pena, estabelecendo ainda os critérios para fixação do montante: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)." (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). No presente caso, a infração relativa a comercialização de produtos destinados à condução elétrica contendo ligas ferrosas é classificada como gravíssima. De fato, é sabido que a utilização de ligas ferrosas em tais produtos além de anular os efeitos de eventual aterramento, aumentam sobremaneira o risco de combustão o que coloca em grave risco os consumidores desses produtos irregulares. Vê-se portanto, que a conduta é grave, na medida em que expõe a elevado risco potencial, a integridade física dos consumidores de tais produtos. Neste sentido, não caberia a parte pretender que se fosse imposta tão somente a pena mínima de advertência, nem tampouco alteração do montante da pena de multa para o patamar mínimo de R$ 100,00. O risco aqui punido é o potencial, não havendo que se falar em prejuízo concreto a algum consumidor, a fim de atenuar o valor da multa aplicada. Houve, no caso em apreço, observância dos parâmetros legais e, em se tratando de matéria afeita a discricionariedade administrativa não caberia ao Judiciário se imiscuir na questão. Neste sentido, é a ementa do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. II – Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. III – O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. IV – Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. V - Inexistência de erro no item 2.2 (critério da média) do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, por estar condizente com o constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, observando-se que o erro médio absoluto é obtido subtraindo-se do conteúdo nominal a média encontrada; e o erro médio relativo é obtido multiplicando-se o valor da diferença por 100 e dividindo-se pelo conteúdo nominal. VI – Ainda, nesse documento é apenas mencionada a variação percentual encontrada, baseando-se o auto de infração no laudo técnico, o qual é dele parte integrante, prevalecendo sobre o percentual indicado no referido Quadro, inexistindo nulidade decorrente de eventual diferença entre os valores apurados, pois eventual equívoco constitui mera irregularidade. VII – Não demonstrado pela apelante o prejuízo causado pela ausência no referido Quadro do número do correspondente processo administrativo, vez que apresentou Defesa Administrativa e interpôs o competente Recurso Administrativo, ambos analisados pela autoridade administrativa. VIII – Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. IX – Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. X – Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). XI – Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XIII – Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. XIV – No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. XV – Recurso de apelação da embargante não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013739-06.2017.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Da fundamentação da decisão de Id 29923569, vê-se que o fato da parte autora não ser reincidente foi considerado, não assistindo razão a parte autora de que tal questão não teria sido levado em consideração pela autoridade administrativa. Não se verificando, portanto, ilegalidade no auto de infração impugnado, o presente feito deve ser julgado improcedente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora,, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC, corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Santo André, 7 de março de 2025.