PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213622-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ APARECIDO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, auxílio por incapacidade permanente.
Processado o feito, por meio da r. sentença o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial o fazendo para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 44, da Lei 8.213/91, fixando-se como termo inicial (DIB) a data da citação válida, qual seja, 06 de maio de 2019, quando foi liberada aos autos, uma vez que a referida aposentadoria foi solicitada exclusivamente nas vias judiciais.” Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, sob os seguintes argumentos de que houve perda da qualidade de segurado em 15/06/2017 (ausência de prova material válida após 2016).
O autor apresentou recurso adesivo, alegando que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo/cancelamento indevido (e não na data da citação), qual seja, 21/02/2019. Contrarrazões da parte autora. Remessa oficial não interposta. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.
É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a prova pericial indicou que a parte autora é portadora de protrusão discal em coluna (CID M51) e de artrose (CID M19), desde 13/02/2019, tendo o expert concluído ser a parte autora totalmente incapacitada para o trabalho. Contudo, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência antes do surgimento da incapacidade laborativa. Segundo informações obtidas junto ao CNIS, o autor deixou de contribuir para a Previdência Social a partir de 05/2016, de modo que, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, esteve segurado até 04/2017: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Note-se que não foram cumpridas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Alega o autor que, após sua última contribuição, passou a trabalhar em atividades rurais (diarista rural), sem registro em CTPS, o que teria restado comprovado por meio de provas testemunhais. No tocante à comprovação da atividade rural, tanto a Lei 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ocorre que os únicos documentos apresentados para comprovar o exercício de atividade rural datam de 2015 e 2016 (ID 108772199, p. 2), não havendo como pretender que mantivesse a qualidade em 2019.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado. Custas ex lege. Desprovido o recurso da parte autora, cabível a fixação de honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS pela reforma da sentença e julgar improcedente o pedido, e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. GABCM/RAMARO São Paulo, data da assinatura eletrônica.