APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6214366-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: J. M. D. S. G. REPRESENTANTE: MARCIELE MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6214366-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: J. M. D. S. G. REPRESENTANTE: MARCIELE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, José Maikon da Silva Gomes, diante de decisão monocrática de ID 143198787, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, negou provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a r. sentença de improcedência.
Em suas razões (ID 144601138), o agravante alega que resta comprovada nos autos a deficiência, sendo presumida a incapacidade, de forma que faz jus ao benefício de prestação continuada: “O laudo pericial confeccionado e encartado aos autos constatou que a parte autora é portadora de EPILEPSIA, apresentando limitações para o desempenho de atividades sociais com risco de acidentes. Ora, é induvidosa à presença de incapacidade relativa ao requerente, tanto no que diz respeito ao seu desenvolvimento laboral (pois é uma criança), quanto em relação a todas as demais espécies de interação.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral.
Não bastasse, a incapacidade do postulante é presumida devido à sua menoridade”. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 144923641).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6214366-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: J. M. D. S. G. REPRESENTANTE: MARCIELE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação, fê-lo em face das normas legais aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante desta Oitava Turma. Confira-se: “O laudo médico pericial (ID 108824415), realizado em 28/02/2019, indica que o autor apresenta epilepsia.
Nesse sentido, o perito afirma que o autor apresenta limitação para o desempenho de atividades sociais com risco de acidentes. Entretanto, tal condição não é caracterizada como deficiência, uma vez que o autor possui desenvolvimento neuropsicomotor dentro da normalidade e está cursando escola regular, na série adequada para a sua idade.” Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, para a configuração da deficiência, o impedimento deve causar impacto no desempenho de atividade e restrição à participação social compatível com sua idade, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a menor tem diagnóstico de refluxo vésico-ureteral bilateral e pielonefrite, apresenta quadro de infecções de urina de repetição desde os cinco anos de idade, foi submetida a cirurgia corretiva com boa evolução, está seguimento médico com urologista e nefrologista, concluindo o experto que sendo a autora menor de idade, sua incapacidade é presumida, todavia, não apresenta deficiência para usufruir do benefício assistencial.
3. Nos termos do Parágrafo 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial às crianças e aos menores de dezesseis anos de idade, "deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade".
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182168 - 0027495-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ) No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o autor possui desenvolvimento neuropsicomotor dentro da normalidade e que, inclusive, está cursando escola regular, na série adequada para a sua idade.
Portanto, não se pode considerá-lo como pessoa portadora de deficiência, uma vez que seu impedimento não causa impacto no desempenho de atividades para a idade. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA
DECISÃO
AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 -
DECISÃO
MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O laudo médico pericial (ID 108824415), realizado em 28/02/2019, indica que o autor apresenta epilepsia.
Nesse sentido, o perito afirma que o autor apresenta limitação para o desempenho de atividades sociais com risco de acidentes. Entretanto, tal condição não é caracterizada como deficiência, uma vez que o autor possui desenvolvimento neuropsicomotor dentro da normalidade e está cursando escola regular, na série adequada para a sua idade. - Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, para a configuração da deficiência, o impedimento deve causar impacto no desempenho de atividade e restrição à participação social compatível com sua idade, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007). - No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o autor possui desenvolvimento neuropsicomotor dentro da normalidade e que, inclusive, está cursando escola regular, na série adequada para a sua idade.
Portanto, não se pode considerá-lo como pessoa portadora de deficiência, uma vez que seu impedimento não causa impacto no desempenho de atividades para a idade. - Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.