Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JAIME ANAF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA - SP228708, FRANCISCO QUIRINO TEIXEIRA - SP155637, ALEXANDRE MOREIRA BRANCO - SP185585 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001592-06.2008.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, objetivando a cobrança de honorários de sucumbência devidos a favor da União. Após intimação para pagamento, houve determinação para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (ID149693524). De acordo com o que consta de extrato apresentado pela parte executada, houve o bloqueio de R$4.619,34, em sua conta do Banco do Brasil nº70953-0, Agência nº8642-8, além R$2,68 na conta nº336123 da XP Investimentos, perfazendo o total de R$4.622,02 (ID243497439 - Pág. 1 e 243497442). A União informou que ainda faltava o pagamento e R$1.289,14, com indicação do código para recolhimento do valor respectivo (ID244525649). A parte executada efetuou o recolhimento do montante de R$1.289,14 (ID244850254 e ID244853373). A União reiterou o pedido de transferência dos valores bloqueados para fins de conversão em renda (ID253509128). A parte executada informa que o pagamento já foi realizado (ID259562525). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De acordo com o acima narrado, os extratos apresentados pela parte executada revelam que houve o bloqueio de R$4.619,34, em sua conta do Banco do Brasil nº70953-0, Agência nº8642-8, além R$2,68 na conta nº336123 da XP Investimentos, perfazendo o total de R$4.622,02 (ID243497439 - Pág. 1 e 243497442). E, ainda, houve o recolhimento do valor faltante pela parte executada, por meio de guia DARF com o código indicado pela própria União, no montante de R$1.289,14 (ID244850254 e ID244853373). Desta forma, tem-se que a parte executada efetuou o pagamento do valor devido a título de honorários de sucumbência devidos em favor da União. Contudo, resta pendente a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo no PAB da CEF deste Fórum, para posterior conversão em renda, conforme requerido pela União sob ID244525649. Insta salientar, ainda, que o valor pago pela parte executada por meio de Guia DARF sob ID244850254 e ID244853373, independe de qualquer deliberação ou destinação por este Juízo, uma vez que já foi efetuado o recolhimento sob o código indicado pela União. Assim, providencie a Secretaria o necessário à transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada (R$4.619,34, Banco do Brasil, conta nº70953-0, Agência nº8642-8, e, ainda, R$2,68, conta nº336123 da XP Investimentos, perfazendo o total de R$4.622,02 - ID243497439 - Pág. 1 e 243497442), para conta à disposição deste Juízo no PAB da CEF deste Fórum. Em seguida, oficie-se à CEF para que proceda à conversão em renda de tais valores, conforme indicado pela União sob ID244525649 (“mediante guia DARF, código de receita nº2864”). Deverá a Secretaria, ainda, proceder à liberação de eventuais outros bloqueios existentes em nome da parte executada e que tenham vinculação ao presente feito. Cumpridos os itens acima, se em termos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal