Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOZIVAL MENEZES ALVES D E C I S Ã O Ciência às partes da decisão de id 244426626. Cumpra-se o decidido pelo E.TRF3 no Agravo de Instrumento n. 5004358-29.2022.4.03.0000, procedendo-se ao desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade do executado Jozival Menezes Alves (id 55423894). Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004482-72.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOZIVAL MENEZES ALVES D E C I S Ã O Ciência às partes da decisão de id 244426626. Cumpra-se o decidido pelo E.TRF3 no Agravo de Instrumento n. 5004358-29.2022.4.03.0000, procedendo-se ao desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade do executado Jozival Menezes Alves (id 55423894). Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004482-72.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:01
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOZIVAL MENEZES ALVES DECISÃO Consigno de plano que o posicionamento deste Juízo já foi extensivamente delineado no sentido de que a impenhorabilidade das contas poupança, por tratarem de exceção à regra, não se estendia para outros tipos de contas, fossem elas corrente, de investimento ou qualquer outro tipo de aplicação financeira. Entretanto, a atividade judicante é fluida, e o bem da vida almejado pelas partes deve seguir a orientação jurisprudencial, que se amolda à realidade da sociedade para aquele momento em que é aplicada. Sobre o valor impenhorável, o legislador elegeu um marco objetivo, fixando 40 salários mínimos como o mínimo essencial para o devedor prover a subsistência própria e da família. Já sobre a natureza desse valor poupado, os tribunais pátrios tiveram por bem adequá-la à realidade da sociedade moderna, que há muito deixou de ter as contas poupanças como referência quase absoluta para resguardo do patrimônio. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.” (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014..DTPB:.) (grifei) Como consectário lógico, é inarredável a conclusão de que os valores inferiores a 40 salários mínimos estão alcançados pelo manto da impenhorabilidade, independentemente de estarem “em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Fincado esse posicionamento, revejo a decisão previamente proferida para determinar o desbloqueio do montante constrito. Cumpra-se, nessa ordem: Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Relator(a) do agravo, comunicando o teor desta decisão. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo para agravo. Findo o prazo para comunicação do agravo: Na ausência de notícia da interposição do agravo, proceda-se ao desbloqueio do valor retido no id 55423894; Na hipótese de comprovada a interposição de agravo, aguarde-se por 30 dias úteis eventual notícia sobre o julgamento e, findo esse interregno sem notícia do julgamento, proceda-se ao desbloqueio do valor retido no id 55423894. Sem prejuízo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento. Santos, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004482-72.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:07
Publicação
03/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOZIVAL MENEZES ALVES DECISÃO Rejeito a impugnação da DPU. A respeito da natureza da conta, não há dúvidas de que o ônus dessa comprovação é exclusivo da parte executada. A arguição defensiva e o pedido de “detalhamento da conta” não se sustenta na legislação de regência da matéria. Sobre o tema, vale destacar, é certo que a DPU, na condição de curadora especial, tem sua atuação restrita pela ausência de acesso à parte. Entretanto, se a parte devedora se tornou inacessível ao credor e ao próprio Poder Judiciário, não há nexo em impingir à empresa pública todo o encargo decorrente desse desencontro. Exatamente por esse motivo, a legislação processual admite sua citação ficta. E mais: mesmo com o bloqueio realizado em conta/aplicação, a parte executada mantém-se oculta, tanto em relação ao Poder Judiciário, quanto à própria Defensoria Pública. Apenas duas conclusões são possíveis: a) o valor não tem impacto sobre as finanças da parte executada; ou b) a parte executada considera que o valor constrito tem menos relevância do que seu ingresso nos autos. Por fim, rechaço o pedido da DPU de desbloqueio inferior a 40 salários-mínimos. Como já ficou assentado, não está comprovada nos autos a natureza da conta, a justificar a aplicação direta da regra. E com mais razão, é inadmissível a extensão da regra protetora das cadernetas de poupança para contas ou aplicações diversas, pois essa regra se trata de exceção expressa na lei, a qual não admite ampliação. No mais, requeira a CEF sobre o prosseguimento, em 5 dias. Atente que o silêncio poderá ser interpretado como renúncia aos valores bloqueados. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004482-72.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
02/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2022, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:57
Expedida/certificada
31/03/2021, 08:22
Publicação
01/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOZIVAL MENEZES ALVES DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(a) patrono(a) constituído, para que, no prazo de 15 dias, proceda(m) ao pagamento do débito, com os acréscimos legais (art. 523, do CPC/2015), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado, também em 10%. Após decorrido o prazo, caso não seja comprovado o pagamento, promova a CPE: A expedição de mandado de penhora e avaliação, para o endereço o(s) executado(s) – caso seja conhecido o endereço nos autos (a providência fica dispensada em caso de executados citados por edital na fase de conhecimento); Proceda-se ao bloqueio de bens e valores em quantia equivalente à execução, por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD. Parâmetros: Valor do débito: R$152.851,67, valor da causa, apontado pela exequente. Executado(s): JOZIVAL MENEZES ALVES - CPF: 309.165.425-72 Outras determinações: Valores inferiores ao mínimo acordado com a CEF deverão ser liberados. Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executados do prazo legal (15 dias) para opor Impugnação à Execução (art. 525, do CPC/2015). Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004482-72.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
26/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2021, 23:40
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2021, 11:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2021, 07:00
Mero expediente
18/01/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 16:38
Trânsito em julgado
19/08/2020, 15:05
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)