Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR SUCEDIDO: DANIEL QUINTELA SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000540-88.2016.4.03.6104
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática (Id 289639789) proferida em 3.5.2024, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, homologando os cálculos da contadoria judicial. A parte autora propôs a ação revisional da aposentadoria NB 42/87.876.703-7, com em DIB 30.11.1990, renda mensal inicial RMI de NCZ$ 47.233,95 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e três cruzados novos e noventa e cinco centavos), em que, após revisão administrativa, ocorrida em 1993, o salário de benefício SB passou a ser de Cr$ 123.545,55 (cento e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros e cinquenta e cinco centavos) e a nova RMI de Cr$ 62.288,55 (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), sendo distribuída sob o n. 0009406-71.2005.4.03.6104. O INSS foi citado em setembro de 2006. Na ação de conhecimento, decidida favoravelmente à parte exequente apenas no Superior Tribunal de Justiça pelo Recurso Especial n. 1.194.463, por decisão do eminente Ministro Og Fernandes, foi dado parcial provimento ao recurso para que se reconheça o direito adquirido à aposentadoria na data em que implementados os requisitos, bem como para que se aplique aos cálculos do benefício a revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91. Na ação originária foi proposta execução invertida em que o INSS apresentou seus cálculos da ordem de R$ 21.847,45 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme Id 12392059, p. 264-291 dos autos n. 0009406-71.2005.4.03.6104. Insatisfeito com o valor, o autor apresentou a inicial da execução, requerendo o pagamento de R$ 363.955,67 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme o Id 12392059, p. 294-310 dos autos n. 0009406-71.2005.4.03.6104. Citado para pagamento, o INSS apresentou esta ação de embargos, ficando suspensa a execução. Na inicial destes embargos à execução (Id 254523065, p. 3-5), a Autarquia apresentou cálculos (Id 254523065, p. 65-91) da ordem de R$ 21.847,45 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor do exequente. Na inicial da execução (Id 254523065, p. 7-8) foi apresentado pelo exequente o valor de R$ 363.955,67 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme o Id 254523065, p. 52-63. Encaminhados os autos à contadoria judicial, foi calculado o valor de R$ 30.656,56 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em 9.2014, conforme o Id 254523065, p. 107-126. O exequente impugnou os valores da contadoria judicial, ao passo que o INSS apresentou novo demonstrativo, informando que o exequente já havia ajuizado e recebido valores pela revisão do mesmo benefício em outro processo judicial. Pela nova conta do INSS, foi encontrado saldo devedor da ordem de R$ 282.061,69 (duzentos e oitenta e dois mil, sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), conforme Id 254523065, p. 133-245. Os autos foram direcionados novamente à contadoria judicial a fim de avaliar o impacto na presente execução do pagamento realizado no outro processo judicial (Id. 254523065, p. 246). A contadoria judicial apresentou a informação (Id 254523065, p. 252-259) na qual, refeito os cálculos, informa ter encontrado o valor de R$ 13.509,12 (treze mil, quinhentos e nove reais e doze centavos) em favor do exequente. Feitas as impugnações pelas partes, retornaram novamente os autos à contadoria judicial, a qual refez os cálculos, desta feita encontrando o valor de R$ 119.235,15 (cento e dezenove mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), posicionados para janeiro de 2020 (Id 254523073 e seguintes), o qual foi finalmente homologado por sentença (Id 254523697).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal, a fim de que: a) informe se os cálculos da RMI e da conta de liquidação apresentados pela parte exequente (Id 254523066, p. 3-32), pelo INSS (Id 254523066, p. 34-43) e pela contadoria judicial de primeiro grau (Id 254523065, p. 107-126, Id 254523065, p. 252-259, retificados no Id 254523073 e seguintes) estão em consonância com o título executivo (Id. 254523065, p. 43-47). b) caso os cálculos apresentados nos autos estejam divergentes com o título executivo, apresente memória discriminada de cálculos, apontando os critérios adotados. Com a manifestação da Contadoria, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal