PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6222736-13.2019.4.03.9999 APELANTE: TADEU CARDOZO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 20/05/2019, por intermédio da qual TADEU CARDOZO DOS SANTOS pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/05/2018), mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural de 28/04/1975 a 10/02/1987. A r. sentença, proferida em 06/09/2019, julgou improcedentes os pedidos. Considerou que não se ofereceu início de prova material apto a escorar o reconhecimento pretendido, insuficiente para tanto prova exclusivamente testemunhal (Id 109452072).
Inconformado, o autor desfia recurso de apelação. Sustenta que os documentos trazidos à baila comprovam sua qualidade de lavrador no período alardeado e junta novos documentos (Ids. 109452077, 109452078, 109452079 e 109452085). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 7950457).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Noutro giro, advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU).
Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço agrário (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Do caso concreto O autor é nascido em 28/04/1963 (Id 109452043). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, de 28/04/1975 (quando completou 12 anos de idade) a 10/02/1987, antes de seu primeiro vínculo formal. Para comprovar o labor rural, trouxeram-se a contexto os seguintes documentos: (i) Certidão de Nascimento do autor, assento de 13/05/1963, dando como seu local de nascimento a cidade de Birigui (Id 109452046 - p. 1); (ii) Certidão de Nascimento do irmão do autor, assento de 28/05/1968, na qual o pai, José Cardoso dos Santos, está qualificado como lavrador (Id 109452046 - p. 2); (iii) Histórico Escolar, indicando que o autor cursou o 1º ano do Ensino Fundamental no Centro Educacional SESI, de Birigui em 1972 (Id 109452046 - p. 3); (iv) Certidão de Nascimento da filha do autor, Sabrina Cardozo dos Santos, assento de 15/07/1987, sem indicação de profissão (Id 109452046 - p. 4); (v) Certidão de Nascimento da filha do autor, Andreia Cardozo dos Santos, assento de 20/02/1999, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural, domiciliado em Glicério (Id 109452046 - p. 5).
Na CTPS do autor, emitida em 29/10/1986 no município de Birigui, há os seguintes vínculos: trabalhador rural para Walter Beneduzzi, na Fazenda Santa Ignez, entre 10/03/1987 e 10/12/1987; trabalhador rural para Marcio Giampietro Sanches, no Rancho Marignes, entre 01/10/1990 e 15/03/1996 e de 01/11/1996 a 16/04/2010; trabalhador rural para Miguel Ruiz Lopes, no Sítio Três Irmãos, de 01/11/2010 a 29/01/2011; e trabalhador rural para Marcio Giampietro Sanches, no Rancho Marignes, desde 01/02/2011 (Id 109452045).
Em sede de apelação, sem demonstrar justo impedimento pela ausência de juntada com a inicial, ou seja, antes da fase instrutória, o autor trouxe à liça, ainda, os seguintes documentos, todos de emissão anterior à propositura da ação: (i) Certidão de Nascimento, assento de 13/05/1963, na qual seu pai, José Cardozo dos Santos, está qualificado como lavrador (Id 109452078); (ii) Certidão de Nascimento da filha, Sabrina Cardozo dos Santos, assento de 15/07/1987, na qual o autor está qualificado como retireiro (Id 109452079); (iii) Histórico Escolar, indicando que o autor cursou o 1º ano do Ensino Fundamental no Centro Educacional SESI, de Birigui em 1972, apontando que o pai, José Cardozo dos Santos, é lavrador (Id 109452080).
Todos esses documentos, juntados na fase apropriada e depois dela, têm em comum um aspecto: não são contemporâneos ao período objeto da prova (entre 28/04/1975 e 10/02/1987), contravindo a Súmula 34 da TNU, já citada, do seguinte teor: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Por sua vez, a prova oral, colhida em 28/08/2019, consiste no seguinte (Id 109452070 e Id 109452071): Depoimento de LENI CARLOS DE ALKIMIN: "Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu: conheço o autor e sei que de 24/4/75 a 10/2/87 ele trabalhou na lavoura, para ZÉ de Brito, como boia fria.
Ele trabalhou para Sr. Mané, Calunga. Ele trabalhava nas lavouras de amendoim, algodão, milho. Ele trabalha para Márcio Sanches, na lavoura. Às reperguntas do(a) Advogado(a) da parte autora, respondeu: ele trabalhava na roça de segunda a sexta feira e no sábado era feito o pagamento. Os pais do autor também trabalhavam na roça, bem como os irmãos. Eu já trabalhei na roça com o autor. (...) Depoimento de MARIA MACHADO: "Inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu: conheço o autor desde que ele nasceu e sei que de 24/4/75 a 10/2/87 ele trabalhou na lavoura como boia fria.
Ele trabalhou para José Brito, Pedro, Sr. Mané, Calunga. Ele trabalhava nas lavouras de amendoim, algodão, milho. Ele trabalha para Márcio, na lavoura. Eu trabalhei com ele na lavoura. Às reperguntas do(a) Advogado(a) da parte autora, respondeu: Os pais do autor também trabalhavam na roça, bem como os irmãos. Eu já trabalhei na roça com o autor. Eles moravam em Birigui e iam de ônibus ou caminhão para a lavoura.
Ele trabalhava de segunda a sexta. Ele nunca trabalhou na cidade, somente na lavoura, onde trabalha até hoje." Aludida prova testemunhal, que isoladamente não deita comprovação de trabalho agrícola para fins de aquisição de benefício previdenciário (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), como bem proclamado na r. sentença, apresenta-se claramente roteirizada, já que é precisa quanto ao período geral de trabalho rural alegado, mas sem determinação e detalhamento nos quase doze anos de trabalho agrícola apregoado, sem base contributiva, principalmente no que concerne à contratação como boia-fria de uma criança de doze anos de idade.
Afigura-se, assim, insuficiente para certificar a condição de boia-fria afirmada pelo autor, além de não apoiar-se em início de prova material contemporâneo. Por outro eixo, na questão do reconhecimento de tempo de serviço rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Impõe-se, nesses casos, a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do entendimento consolidado do
C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, na forma do artigo 543-C, do CPC/1973 (Tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe de 28/04/2016).
Diante do exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o apelo do autor.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal