PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6223165-77.2019.4.03.9999 APELANTE: SERGIO APARECIDO GAMBOA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO GAMBOA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 24 de junho de 2018, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de período de atividade rural, períodos de atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, desde o seu requerimento administrativo. O(a) juiz(a) de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP acolheu os pedidos da parte autora, em sentença proferida em 05 de setembro de 2019; e os efeitos da tutela foram antecipados.
A atividade rural na qualidade de segurado especial foi reconhecida nos intervalos de 26/05/1982 a 05/05/1991 e 24/12/1991 a 10/05/1992. As atividades exercidas nos intervalos de 01/08/1993 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 05/03/1997 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde o requerimento administrativo; ao pagamento dos atrasados, com juros de mora estipulados em 0,5% ao mês e correção conforme INPC; e ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença.
As partes interpuseram recursos de Apelação, e os autos foram distribuídos a esta Corte em 20 de dezembro de 2019. Em suas razões, o INSS alega necessidade de reexame necessário conforme Súmula 490 do STJ. No mérito, sustenta que há impossibilidade de reconhecimento de atividade rural em período anterior à 1991 para fins de carência; que inexiste prova material do labor rural alegado pela parte autora; que a comprovação de atividades exercidas em condições especiais depende de documentação contemporânea ao exercício da profissão, não restando comprovada o caráter especial das funções exercidas pelo demandante.
Por fim, aduz que a correção monetária e juros de mora devem ser estabelecidos conforme a Lei 11.960/09. Por sua vez, a parte autora que é devido o reconhecimento das atividades especiais nos intervalos de 05/04/1990 a 29/05/1990, 06/05/1991 a 23/12/1991 e 11/05/1992 a 04/11/2017 (DER do benefício). Apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da PRELIMINAR DE remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários-mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
CONTRATO DE TRABALHO RURAL X ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam dos componentes do grupo familiar, muito embora os períodos de trabalho laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, é controvertida na jurisprudência a questão relativa à utilização destes vínculos como início de prova material para comprovação de atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A lei buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, em regime de mútua dependência em que o segurado e sua família sofrem os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diferente é o labor rural assalariado, ainda que informal, sob o qual não pairam os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, muito embora esse tipo de labor possa ser tomado como tempo contributivo, a ele são exigíveis provas distintas do trabalho relativo ao segurado especial em que prosperam a exibição de provas relativas à unidade familiar, já que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador.
Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973: "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário." De efeito, tal como ocorre em relação ao labor informal urbano sem anotação da Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados neste tipo de vinculação, a saber, livro de diárias, anotações de tonelagem, entre outros.
Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do emprego de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais componentes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar.
Portanto, a CTPS ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam necessariamente ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais. Esta Corte, em casos semelhantes, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo deste liame, não se podendo, em contraste, dessumir que nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. DAS ANOTAÇÕES EM CTPS As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados -- salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas -- destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: - A partir de 28/08/1960, o limite era de 80 dB(A), tendo como técnica de aferição (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN, conforme Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I; - A partir de 06/03/1997, o limite era de 90 dB(A), tendo como técnica de aferição NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO, conforme Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV; - A partir de 19/11/2003, o limite era de 85 dB(A), tendo como técnica de aferição (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN, conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo
IV. A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS O INSS recorre contra o reconhecimento, em favor do autor, dos intervalos de atividades rurais - 26/05/1982 a 05/05/1991 e 24/12/1991 a 10/05/1992 - e dos intervalos de atividades especiais - 01/08/1993 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 05/03/1997.
Por sua vez, a parte autora pretende que também sejam reconhecidos como especiais os períodos de 05/04/1990 a 29/05/1990, 06/05/1991 a 23/12/1991 e 11/05/1992 a 04/11/2017. Considerando a controvérsia, passo ao exame. A parte autora nasceu em 26 de maio de 1970 e relacionou como início de prova material do desempenho de atividades rurais: - CTPS do genitor do autor com primeiro vínculo registrado em 01/06/1964 a 30/01/1967 e o seguinte de 01/07/1979 a 01/07/1988 (ID. 09482957 - Pág. 7); - Certidão de Casamento dos seus genitores, em 25/03/1965, na qual o genitor foi qualificado como "lavrador" (ID. 109482958 - Pág. 1); - Documento escolar do exercício de 1979 no qual o seu genitor está qualificado como "lavrador" (ID. 109482958 - Pág. 9); - CTPS do autor com o primeiro vínculo registrado a partir de 05/04/1990 (ID. 109482957 - Pág. 12).
A audiência para a produção de prova testemunhal foi realizada em 11/12/2018. A testemunha APARECIDO BATISTA declarou que conheceu o autor nos anos 80; que era adolescente; que não lembra se ele estudava nessa época; que morava com os pais em área urbana; que trabalhou com o autor para diversos tomadores em diferentes propriedades rurais, porque as atividades eram prestadas como diarista; que ele trabalhou na roça até o começo dos anos 90; que o autor tinha mais irmãos.
A testemunha ADEMIR SOARES declarou que conheceu o autor quando ele tinha 10 ou 12 anos, quando começou a trabalhar em atividades rurais; que o autor morava já na cidade naquela época; que eles trabalharam juntos por cerca de 10 anos; que o autor também teria desempenhado atividades como servente de pedreiro, na companhia do seu genitor. O entendimento do STJ é de que certidões e outros documentos públicos que qualificam o segurado como lavrador constituem início razoável de prova material (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). A Corte Superior também admite documentos em nome de familiares como início de prova material para a comprovação do trabalho rural de demais membros do grupo familiar (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03). Ademais, é pacífico na jurisprudência previdenciária o entendimento de que o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial pode ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, conforme o entendimento consolidado de que a legislação trabalhista e previdenciária, embora vedasse o trabalho infantil, não impedia o menor de ingressar no sistema de previdência social.
Para a comprovação, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite que a prova material seja complementada por prova testemunhal robusta, o que reforça que não é estritamente necessária a prova documental para a totalidade do período de trabalho. Todavia, a situação que se demonstra não permite o reconhecimento da atividade rural na qualidade de segurado especial pelo autor. O início de prova material é constituído por Certidão de Casamento que, embora seja dos seus genitores, é muito anterior ao período cuja atividade se que deseja comprovar.
Igualmente, embora o documento escolar registre o genitor como lavrador naquele exercício, o pai do autor tinha vínculo registrado em CTPS no mesmo intervalo, no qual era trabalhador braçal junto à Prefeitura Municipal de Clementina, vínculo que vai de 01/07/1979 a 01/07/1988 abarcando quase todo o intervalo ao qual o autor pretendeu reconhecimento. Nesse sentido, sem documentos em seu próprio nome que comprovem a condição de segurado especial rural, não é possível reconhecer o intervalo.
Ademais, em que pese as testemunhas terem declarado no sentido de que o autor tenha realizado atividades rurais como diarista, o reconhecimento não pode ser feito unicamente a partir de prova testemunhal, conforme determinação legal. Uma das testemunhas, inclusive, declarou que o autor realizou também atividades urbanas como servente de pedreiro no intervalo. Portanto, o pedido de reconhecimento de atividade rural na qualidade de segurado especial deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme Tema 629 do STJ.
Quanto as atividades exercidas em condições especiais, passo a análise de cada intervalo: Período 05/04/1990 a 29/05/1990 Função Técnico agropecuária Empresa DESTILARIA MR S/A Prova CTPS (ID. 109482957 - Pág. 12); Análise Inicialmente, o vínculo pode ser reconhecido pela anotação válida em CTPS uma vez que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.
Conclusão Especialidade não comprovada, todavia, possível o cômputo como tempo comum Período 06/05/1991 a 23/12/1991 Função Noteiro Empresa CLEAGRO AGROPASTORIL S/A Prova CTPS (ID. 109482957 - Pág. 12); PPP (ID. 109482957 - Pág. 16/17); Análise O PPP não atesta fatores de risco no desempenho das atividades que consistiam em anotar informações da colhedora de cana, bem como realizar sinalização no ponto de transferência, auxiliando o operador de máquinas agrícolas nas manobras necessárias.
Conclusão Especialidade não comprovada Período 11/05/1992 a 04/11/2017 Função Auxiliar de pátio; líder de campo; orientador de carregamento; supervisor de colheita de cana; Empresa CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Prova CTPS (ID. 109482957 - Pág. 13); PPP's (ID. 109482957 - Págs. 14/15 e outros); Análise O PPP ID. 109482957 - Pág. 32/33 não atesta fatores de risco para as atividades exercidas no intervalo de 11/05/1992 a 31/07/1993.
O PPP 109482957 - Pág. 35/37 atesta o desempenho das atividades com exposição ao ruído aferido em 87,74 dB(A) no intervalo de 01/08/1993 a 30/04/1995, portanto, superior ao limite legal vigente. O PPP ID. 109482957 - Pág. 27/28 atesta o desempenho de atividades com exposição a ruído de 87,74 dB(A) no intervalo de 01/05/1995 a 31/03/1998, portanto, superior ao limite legal vigente até 05/03/1997. O PPP ID. 109482957 - Pág. 25/26 não atesta fatores de risco para o intervalo de 01/04/1998 a 30/04/2000.
Igualmente, o PPP ID. 109482957 - Pág. 19/20 não identificou exposição a agentes nocivos no período de 01/05/2000 a 31/10/2001. Também não houve registro de exposição para o interregno de 01/11/2001 a 31/07/2005, conforme se verifica do PPP ID. 109482957 - Pág. 22/24. O PPP ID. 109482957 - Pág. 38/40 atesta o desempenho das atividades no intervalo de 01/04/2009 a 30/06/2010 em exposição ao ruído aferido em 84,85 dB(A), portanto, inferior ao limite legal vigente ao intervalo.
O PPP ID. 109482957 - Pág. 30/31 atesta o desempenho das atividades no intervalo de 01/07/2010 a 30/06/2012 em exposição ao ruído aferido em 84,85 dB(A), portanto, inferior ao limite legal vigente ao intervalo. O PPP ID. 109482957 - Pág. 14/15 atesta o ruído em 84,85 dB(A) no intervalo de 01/07/2012 até sua emissão em 15/01/2018, portanto, inferior ao limite legal vigente no intervalo. Conclusão Especialidade comprovada apenas para o intervalo de 01/08/1993 a 05/03/1997 Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo desempenho de atividades comuns no intervalo de 05/04/1990 a 29/05/1990 e especiais no intervalo de 01/08/1993 a 05/03/1997.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integralizava na data de entrada do requerimento 27 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 03 anos, 07 meses e 05 dias.
Nesse sentido, em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 9 meses e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 90 meses, quando o mínimo é 102 meses); em 04/11/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 8 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); em 04/11/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 5 meses e 8 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 8 meses e 15 dias, quando o mínimo é 38 anos, 5 meses e 19 dias).
Excepcionalmente, quando a parte se encontra em gozo de benefício decorrente de tutela de urgência deferida em sentença, deve-se avaliar a possibilidade de reafirmação da DER. Esta exceção fundamenta-se no impedimento do autor de formular novo requerimento na via administrativa, considerando a vedação legal de cumulação de benefícios previdenciários. O beneficiário de tutela antecipada encontra-se em situação jurídica peculiar que o impede de exercer regularmente seu direito de petição administrativa.
A manutenção do benefício provisório, ainda que posteriormente revogado, cria óbice intransponível ao regular trâmite de novo pleito administrativo, configurando exceção ao princípio geral da necessidade de esgotamento da via administrativa. A aplicação da teoria do fato consumado e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima justificam o reconhecimento desta situação excepcional.
O jurisdicionado que confiou na decisão judicial provisória não pode ser penalizado pela impossibilidade fática de buscar a via administrativa durante o período de fruição da tutela de urgência. Assim, demonstrada a impossibilidade de acesso à via administrativa em razão da vedação de cumulação de benefícios, revela-se adequada a análise de reafirmação da DER para preservar os direitos adquiridos durante o período de concessão da tutela antecipada.
Todavia, a parte autora não alcança os requisitos legais para a concessão do benefício. Veja-se: em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 9 meses e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 90 meses, quando o mínimo é 102 meses); em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 5 meses e 17 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 38 anos, 5 meses e 19 dias); em 17/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 91 pontos - 91 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 102 anos); em 17/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 5 meses e 21 dias, quando o mínimo é 64 anos); em 17/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 8 meses e 11 dias, quando o mínimo é 37 anos, 7 meses e 18 dias); em 17/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 5 meses e 21 dias, quando o mínimo é 65 anos); em 17/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 5 meses e 21 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 8 meses e 11 dias, quando o mínimo é 40 anos, 3 meses e 6 dias).
SUCUMBÊNCIA Sucumbente quanto ao pedido principal, a parte autora deverá pagar honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora.
Comunique-se à autoridade administrativa.
DISPOSITIVO
Posto isto, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora para reconhecer e computar como tempo comum o intervalo de 05/04/1990 a 29/05/1990 anotado em CTPS; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural no intervalo de 26/05/1982 a 04/04/1990, conforme Tema 629 do STJ, e improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição.
P.I. Após as formalidades, à origem. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.