Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROJETO ESPERANÇA DE SÃO MIGUEL PAULISTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO ZYAHANA OLIVEIRA - SP274394
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Visto em inspeção.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025441-08.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por PROJETO ESPERANÇA DE SÃO MIGUEL PAULISTA em face da UNIÃO FEDERAL na qual requer seja declarada inexistente a relação jurídico-tributária entre as partes, reconhecendo-se a imunidade tributária relativa às contribuições do PIS sobre a folha de pagamento de seus empregados e à cota patronal da previdência social, inclusive em relação aos débitos já negociados nos processos administrativos descritos na exordial. Por decorrência, pugna pela restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN. Narra a autora, em apertada síntese, ser instituição beneficente que atua na área de assistência social, contando em seu quadro com aproximadamente 100 empregados, o que lhe impõe o recolhimento da cota patronal das contribuições destinadas ao INSS e PIS. Nesse cenário, esclarece possuir débitos previdenciários que totalizam R$ 396.640,07, além de outros decorrentes de parcelamentos já firmados administrativamente, cujos lançamentos, por seu turno, decorreram do entendimento do Fisco quanto à inexistência de imunidade prevista no art. 150, VI, c, e art. 195, §7º, ambos da Constituição Federal. Todavia, sustenta a autora cumprir todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, argumentando, ainda, sobre a inconstitucionalidade da exigência do CEBAS para fins de garantir a referida imunidade tributária. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 43451791). Comunicada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5033690-12.2020.4.03.0000 que negou seguimento ao recurso (ID 43551417). Apresentada contestação (ID 46796858), aduziu a ré, preliminarmente, sobre a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, teceu considerações sobre a ADI 4.480 e ADI 2.028, além da não comprovação dos requisitos legais para qualificação da requerente como entidade apta a usufruir a imunidade tributária (ID 46796858). Deferido o pedido de produção da prova pericial (ID 53571023). Apresentados quesitos para realização da perícia (ID 56328404 e ID 91135896). Quesitos formulados pela União (ID 11102638). Acostado o laudo pericial (ID 241275811). Devidamente intimadas as partes, apenas a União Federal se manifestou sobre a conclusão técnica (ID 246735086). É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a preliminar arguida na contestação confunde-se com o mérito, o qual passo a analisar. A imunidade tributária cabível às instituições beneficentes está encontra previsão expressa no art. 195, §7º, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Depreende-se, dessa forma, que, para fruição da imunidade incidente sobre a contribuição da seguridade social, deverá a entidade beneficente observar um conjunto de critérios estabelecidos em lei, visando, sobretudo, comprovar a forma de alocação e escrituração dos respectivos recursos. No que tange à natureza da lei apta a instituir tais requisitos, nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, restou esclarecida a necessidade de previsão em lei complementar para aquela finalidade, haja vista configurar hipótese de limitação ao poder de tributar. Todavia, consignou-se, ainda, a possibilidade de fixação, por lei ordinária, de critérios meramente formais relativos à fiscalização e habilitação das entidades beneficentes. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. (STF, ADIs 2028 / 2036 / 2228 / 2621, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Redatora do Acórdão Ministra Rosa Weber, publicado no DJE em 08.05.2017) (destaque inserido) Nessa esteira, o C. STF, no julgamento do RE 566.622, fixou a seguinte tese em repercussão geral: Tema 32: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Sobre a definição dos requisitos, prevê o art. 14 do Código Tributário Nacional: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Por decorrência, a Lei nº 12.101/2009, que atualmente disciplina a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), deverá ser observada em relação a aspectos formais e procedimentais, mas não sob a ótica material, isto é, em relação a critérios destinados a qualificar a atividade como entidade beneficente de assistência social. No caso em análise, tendo por base o laudo pericial juntado sob o ID 241275811, a profissional nomeada, respondendo a quesito questionando se a autora possuiria ou pediu certificação CEBAS ao ministério de sua área de atuação, consignou que "não há referida certificação", fato, inclusive, confirmado pela própria parte requerente. Além disso, ante a não disponibilização dos documentos necessários, ressalta não ter sido possível apurar com precisão questões relacionadas à escrituração contábil da entidade (quesitos 5 e 7 formulados pela parte ré), além de não verificar a presença de Demonstrativo de Resultado de Exercício - DRE que constasse "rubrica específica com o valor da contribuição das pessoas acolhidas", um dos requisitos apontados para obtenção do certificado de entidade beneficente. Assim, concluiu a perícia técnica que: "com base na documentação acostada aos autos, relacionada no preâmbulo 3 “procedimento técnico”, não pode a perícia afirmar que a Autora atende de fato aos requisitos para gozo da imunidade pleiteada na exordial, salvo, apresentação completa da documentação solicitado" (ID 241275811 - Pág. 82). Nesse ponto, evidencio ter sido expedido, em 18/06/2021, "Termo de Diligência" pela perita para solicitar toda a documentação necessária, tendo sido comunicado pela autora que todos os documentos já estavam nos autos, situação não confirmada pelo laudo pericial. Dessa forma, não vislumbro a existência de argumentos aptos a afastar a relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento das contribuições nem mesmo qualquer vício capaz de inquinar os processos administrativos que geraram os débitos discutidos neste feito.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora em 10% sobre o benefício econômica obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A execução dessa verba ficará suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. Certifique a Secretaria sobre o efetivo pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.