Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALTEMAR TADEU DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927, MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502, ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014673-64.2013.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Altemar Tadeu Dias, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria especial. Apresentou os cálculos de liquidação que perfizeram a quantia total de R$ 508.943,66 (R$437.106,51, a título de verba principal e R$71.837,15, no tocante à sucumbência), atualizada até junho/2021 (ID 56390527). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 74504390), alegando excesso de execução na ordem de R$ 77.844,33, por conta da existência de equívocos nos critérios utilizados pelo autor para elaboração dos cálculos. Apresentou como devido, para 06/2021, o total de R$431.099,33 (R$396.793,99 - principal e R$34.305,44 - sucumbência). Pela decisão proferida no ID 242083324, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, com a prévia expedição dos ofícios requisitórios do valor incontroverso. Cálculos judiciais juntados no ID 263890072, apresentando como devidos, em 06/2021, R$426.028,63 (principal) e R$35.551,10 (sucmbência). A parte exequente concordou com o valor apurado pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 265320135 e ID 274107243), bem como a parte executada (ID 267539775). Assim,
diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais no ID 263890072 e anexos, para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo no valor de R$ 461.579,73 (quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até junho/2021. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor acima homologado e as importâncias apresentadas inicialmente pelos exequentes e pela União, respectivamente. E, embora o exequente tenha obtido o deferimento do benefício de justiça gratuita, é de se considerar que esse benefício tem por escopo, basicamente, dar condições ao hipossuficiente, de estar em Juízo (propor a ação) sem recolher as custas judiciais, e, bem assim, de isentá-lo da condenação em honorários em caso de improcedência do pedido material da ação (pois aí ele continuaria hipossuficiente e não teria como arcar com o ônus da sucumbência). No presente caso, porém, a situação é diferente. O exequente teve o seu pedido julgado procedente, o que lhe rendeu um valor bastante considerável, mas, ao ingressar com pedido de cumprimento de sentença exigiu um valor em excesso, conforme referido, o que obrigou a parte contrária a se insurgir e, inclusive, a desenvolver os cálculos que foram homologados pelo Juízo. Nesse contexto, o benefício da justiça gratuita agasalhou o exequente até o momento em que transitou em julgado a decisão que, reconhecendo a procedência do seu pedido, condenou a ré, ora executada, a pagar-lhe o valor ora homologado. A partir daí ele não é mais hipossuficiente, pois já dispõe de valor bastante considerável, conforme já dito, o que lhe dá condições de arcar com os honorários sucumbenciais atinentes a esta fase do processo. Indefiro o pedido de inclusão da sociedade de advogados como beneficiária da verba sucumbencial, considerando a ausência de indicação de seu nome na procuração constante dos autos. Efetue-se o cadastro dos ofícios requisitórios complementares e imediatamente venham-me os autos para transmissão. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes, para manifestação sobre os dados inseridos nos expedientes, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, trasmitam-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando o pagamento. Com a notícia do pagamento, intimem-se os beneficiários. Comprovado o levantamento do numerário, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.