Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENTREGADORA RAPIDA RIO LTDA, ANTONIO DUARTE FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ENTREGADORA RAPIDA RIO LTDA, ANTONIO DUARTE FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, saliento que, embora não se desconheça a tese fixada pelo Órgão Especial deste C. TRF3 em recente julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000 (“Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”), esta se mostra inaplicável ao presente caso concreto, uma vez que a União Federal apresentou objeção ao reconhecimento da prescrição intercorrente em resposta à exceção de pré-executividade (doc. id nº 251438163 - Pág. 01/02) Dito isto, observa-se que o princípio da sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que a Fazenda Pública não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais em virtude da extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional sem a satisfação da dívida exequenda, especialmente nos casos em que não restou configurada inércia da exequente, como é a hipótese dos autos. Isso porque, na espécie, a Fazenda Nacional não foi intimada do retorno do AR positivo acerca da citação da parte executada, tendo os autos retornado ao arquivo e, a partir daí, houve o decurso do prazo prescricional intercorrente sem a manifestação da exequente (doc. id nº 251438157 - Pág. 41/44). Embora seja questionável o reconhecimento da prescrição intercorrente in casu, destaca-se que a matéria é indiscutível, pois transitou em julgado tendo em vista que a União não apelou da r. sentença. Nada obstante, para fins de aplicação do princípio da causalidade, deve-se atentar para o fato de que era dever dos serventuários da justiça onde tramitou a presente execução fiscal intimar a Fazenda Nacional do retorno do AR positivo, a fim de dar prosseguimento ao feito executivo, nos termos do nos termos do art. 152, incisos II e VI do CPC, e tendo em conta o princípio do impulso oficial. Portanto, na espécie não restou configurada inércia da exequente. Assim, sob todos os prismas que se analise a questão, há que se concluir que não houve qualquer conduta por parte da exequente que tenha dado causa à aludida prescrição intercorrente a atrair a sua condenação em verba honorária. Desta feita, pela aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação da União Federal nas verbas de sucumbência. A r. sentença não comporta reforma.
APELANTE: ENTREGADORA RAPIDA RIO LTDA, ANTONIO DUARTE FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Por primeiro, saliento que, embora não se desconheça a tese fixada pelo Órgão Especial deste C. TRF3 em recente julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000 (“Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”), esta se mostra inaplicável ao presente caso concreto, uma vez que a União Federal apresentou objeção ao reconhecimento da prescrição intercorrente em resposta à exceção de pré-executividade (doc. id nº 251438163 - Pág. 01/02) Dito isto, observa-se que o princípio da sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que a Fazenda Pública não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais em virtude da extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional sem a satisfação da dívida exequenda, especialmente nos casos em que não restou configurada inércia da exequente, como é a hipótese dos autos. Isso porque, na espécie, a Fazenda Nacional não foi intimada do retorno do AR positivo acerca da citação da parte executada, tendo os autos retornado ao arquivo e, a partir daí, houve o decurso do prazo prescricional intercorrente sem a manifestação da exequente (doc. id nº 251438157 - Pág. 41/44). Embora seja questionável o reconhecimento da prescrição intercorrente in casu, destaca-se que a matéria é indiscutível, pois transitou em julgado tendo em vista que a União não apelou na r. sentença. Nada obstante, para fins de aplicação do princípio da causalidade, deve-se atentar para o fato de que era dever dos serventuários da justiça onde tramitou a presente execução fiscal intimar a Fazenda Nacional do retorno do AR positivo, a fim de dar prosseguimento ao feito executivo, nos termos do nos termos do art. 152, incisos II e VI do CPC, e tendo em conta o princípio do impulso oficial. Portanto, na espécie não restou configurada inércia da exequente. Assim, sob todos os prismas que se analise a questão, há que se concluir que não houve qualquer conduta por parte da exequente que tenha dado causa à aludida prescrição intercorrente a atrair a sua condenação em verba honorária. Desta feita, pela aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação da União Federal nas verbas de sucumbência. A r. sentença não comporta reforma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066368-45.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por ENTREGADORA RAPIDA RIO LTDA. em face da r. sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega a apelante, em síntese, a necessidade de condenação da União Federal exequente em honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066368-45.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação consoante fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066368-45.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBJEÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Embora não se desconheça a tese fixada pelo Órgão Especial deste C. TRF3 em recente julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000 (“Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”), esta se mostra inaplicável ao presente caso concreto, uma vez que a União Federal apresentou objeção ao reconhecimento da prescrição intercorrente em resposta à exceção de pré-executividade. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. - A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. - O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que a Fazenda Pública não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais em virtude da extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional sem a satisfação da dívida exequenda, especialmente nos casos em que não restou configurada inércia da exequente, como é a hipótese dos autos. - Pela aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação da União Federal nas verbas de sucumbência. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.