GERALDO JOSE URSULINO (OAB 145484/SP), JULIO CESAR POLLINI (OAB 128933/SP), NORBERTO APARECIDO MAZZIERO (OAB 108478/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6231014-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ADILSON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADILSON FERREIRA Advogados do(a) APELADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6231014-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ADILSON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADILSON FERREIRA Advogados do(a) APELADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria. HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ADILSON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADILSON FERREIRA Advogados do(a) APELADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
O o voto (ID.: 290807465) foi nos seguintes termos: "(...) Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 01/08/78 a 08/05/84, 06/03/97 a 01/06/04 e 02/05/05 a 24/11/11 e, consequentemente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER (24/01/2011). O INSS reconheceu a atividade especial do autor no período de 06/05/85 a 05/03/97, pelo que resta por incontroverso (ID.: 110038471 de pág. 215, ID.: 110038471 de pág. 231 e ID.: 110038480 de pág. 48), deixando de reconhecer os períodos de 01/08/78 a 08/05/84, 06/03/97 a 01/06/04 e 02/05/05 a 24/11/11, restando controversos.
A sentença reconheceu os períodos em que o autor trabalhou: de 01/08/78 a 08/05/84, 22/04/97 a 23/12/97, 15/04/98 a 30/12/98, 18/04/99 a 04/12/99, 28/04/00 a 24/11/00, 04/05/01 a 03/12/01, 17/04/02 a 28/10/02, 10/04/03 a 04/11/03 e 23/04/04 a 01/06/04 como especiais, condenando o INSS a acrescer aos demais já reconhecidos administrativamente, procedendo ao recálculo do tempo de serviço e da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor e ao pagamento das diferenças devidas não atingidas pela prescrição quinquenal, desde a DER .
Logo, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/78 a 08/05/84, 06/03/97 a 01/06/04 e 02/05/05 a 24/11/11. Quanto aos períodos sobre os quais remanesce controvérsia, os elementos residentes nos autos revelam o seguinte: - Conforme a CTPS: ID.: 110038471 de pág. 24, a parte autora exercia, no período de 01/08/78 a 08/05/84 a atividade de Marceneiro Aprendiz para a empresa
L. A. ADAMI & CIA. LTDA, cuja especialidade do estabelecimento era a fabricação de móveis; O DSS-8030 ID.: 110038471 de pág. 102, que, sendo o INSS, contém rasura, e do DIRBEN-8030 ID.: 110038471 de pág. 141, que não contém rasura, emitidos em 31/12/2003, em que a empresa possui Laudo Pericial, relativo ao período de 01/08/78 a 08/05/84, comprova que a parte autora exerceu a profissão de Marceneiro Aprendiz para a empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADAMI LTDA, realizando as seguintes atividades: “O funcionário exercia suas atividades preparando madeira para montagem de móveis, serrando, cortando, plainando e lixando madeiras.", em que esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos ruídos de máquinas, pó de madeira, poeira e outros próprios da atividade.
O Laudo Técnico Pericial - LTCAT de ID.: 110038471 de pág. 103, realizado em 07/09/1997 na empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADAMI LTDA, comprova que a parte autora, no exerceu da atividade de Marceneiro Aprendiz para a empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADAMI LTDA, esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos: (i) ruído a 95 dB e (ii) químicos: solventes (tinner), colas tóxicas, óleos lubrificantes, graxas, vernizes e seladoras, que, de acordo com o Anexo II e o código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Leis 2.172/97 e 8.213/91), são produtos que contem benzeno, presente no Grupo 1 da LINACH e, segundo o perito, todos são produtos tóxicos, da cadeia dos hidrocarbonetos aromáticos, altamente cancerígenos e pó e poeira de madeira que ficam em suspensão no ar durante todos os processos de beneficiamento da madeira: serragem, tupiamento, plainamento, respigamento, desempenamento, lixamentos.
O LTCAT conclui pela constatação da insalubridade dos locais de trabalho do requerente, nas atividades que operam máquinas que atingem ruídos iguais ou superiores a 85 dB, por 8 horas ou mais de trabalho, como a Tupia (mínimo de 92 e máximo de 103 dB), a Serra Circular (mínimo de 100 e máximo de 105 dB), a Serra Fita (mínimo de 88 e máximo de 98 dB), a desempenadeira (mínimo de 94 e máximo de 100 dB), a Plaina (mínimo de 103 e máximo de 107 dB), a Lixadeira Horizontal (mínimo de 85 e máximo de 87 dB), a Lixadeira de Fita (mínimo de 86 e máximo de 88 dB), a Furadeira (mínimo de 86 e máximo de 88 dB), o Esmeril (mínimo de 86 e máximo de 94 dB), a Respigadeira (mínimo de 102 e máximo de 108 dB), a Bancada de Trabalho (mínimo de 80 e máximo de 86 dB), Grampeador (mínimo de 89 e máximo de 92 dB), Plaina 4 Faces (mínimo de 98 e máximo de 103 dB), desconsiderando as máquinas relacionadas à pintura uma vez que não consta, na descrição das atividades do segurado, que trabalhava com pintura.
A perícia é expressa quando aos agentes químicos que fazem parte do item conclusivo do Laudo Pericial (os qualitativos existentes no local de trabalho e nas atividades em estudo, objeto de avaliação qualitativa e por inspeção); não fazendo parte do Laudo Pericial os agentes químicos que necessariamente são quantificados. Constando no item 'OBSERVAÇÃO': "Constatada a existência de insalubridade (física, química, mecânica e biológica) nos locais de trabalho do requerente à aposentadoria especial, a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual NÃO ELIMINAM OS RISCOS, pois as condições de insalubridade continuarão sempre existindo.” Considerando que o formulário juntado aos autos, DIRBEN-8030 ID.: 110038471 de pág. 141, emitido em 31/12/2003, não contém rasura e o fato de não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, as irregularidades formais alegadas pelo INSS não autorizam a conclusão de que os formulários juntados aos autos seriam inidôneos.
Ressalto que não existe previsão decorrente lei e, considerando que a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços, o formulário e o laudo pericial juntados aos autos são aptos a comprovarem a atividade especial do segurado. No caso dos autos, o LTCAT consigna que a utilização de EPI não elimina os riscos, ou seja, não há provas de que tal EPI fosse capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a solventes (tinner), colas tóxicas, óleos lubrificantes, graxas, vernizes e seladoras, agentes químicos que, por serem qualitativos, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI e, no caso de ruído, ainda que haja o registro de que o segurado fazia uso do EPI ou EPC que reduza seus efeitos, reconhece-se a especialidade quando os níveis forem superiores ao tolerado.
Dessa forma, considerando os limites legais de exposição a intensidade de ruído estabelecidos (até 05/03/1997 exposição a 80 dB) e a exposição aos agentes químicos nocivos comprovados, deve ser mantida a sentença que reconheceu o intervalo de 01/08/78 a 08/05/84 como especial. - Conforme a CTPS ID.: 110038471 de págs. 23 e 33, a parte autora exercia, no período de 06/03/97 a 31/12/89 a atividade de Servente e, a parir de 01/01/90 a 01/06/04, a função de Analista Químico III para as empresas CIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE, tendo sido transferido para a empresa DOIS CÓRREGOS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e, em 01/01/2003, transferido para a empresa USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ALCOOL, cuja especialidade dos estabelecimentos era a fabricação do açúcar e do álcool; O DSS-8030 ID.: 110038471 de pág. 126, emitido em 31/12/2003, relativo ao período de 06/03/97 a 01/06/04, comprova que a parte autora exerceu a profissão de Analista de Laboratório Industrial para USINA DA BARRA S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL, em que esteve exposta, de modo habitual e permanente, segundo o LTCAT ID.: 110038471 de pág. 127, emitido em 31/12/2003 aos agentes nocivos químicos: Soluções diluídas de ácido sulfúrico, ácido muriático, ácido tartárico, álcool anidro, éter etílico, acetona, fenolftaleína e hidróxido de sódio (solda cáustica), nos períodos de safra, e óleo diesel e graxa, hidrocarbonetos aromáticos, que, de acordo com os Anexos II e IV do Decreto nº 3.048/99 (Leis 2.172/97 e 8.213/91), são produtos nos períodos de entressafra, realizando as seguintes atividades: “Safra: A tarefa consiste em efetuar análises como, determinação de açúcar redutor, cor, SO2 (sulfito), CaCO3 (dureza), cloreto, pureza, dextrana. sabor e odor do açúcar, da POL da borra e de açúcar em água condensada, controle de pH da solução TEA. de hipoclorito de sódio na água potável, amostras de matéria - prima, materiais em processo e produtos finais (referente a produção de açúcar), manipulam com um cachimbo dosador o sub acetato de chumbo para clarificação de algumas amostras (em torno de 08 amostras, em média 03 vezes por dia), manipulam também as soluções preparadas descritas no manual de preparo de reagentes (doc.
PR.LA.03) e determinam a porcentagem de P205 do caldo e mosto. Anotar os resultados analíticos em boletins diários, digitar em micro computador, coletar amostras na moenda e fabricação diariamente de 01 em 01 hora com duração de 15 minutos para cada coleta (tempo de coletar ou simplesmente pegar a amostra já coletada) e também coleta amostras na caldeira. Manter a limpeza dos equipamentos utilizados no laboratório.
OBS.: Estas análises estão descritas minuciosamente nos documentos: PR.LA. 001 ao 042. Entressafra : (Destilaria): OBS.: Executa diversos serviços de manutenção e reparos nos equipamentos da destilaria tais como: troca de juntas das bandejas das colunas de destilação, recuperação de parafusos das colunas, manutenção e testes nas válvulas e outras atividades para que não haja problemas durante a safra." O segurado trabalhou no período de safra e de entressafra exposto a agentes químicos nocivos, cujo fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Logo, provada a exposição a agentes nocivos, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu os intervalos de 22/04/97 a 23/12/97, 15/04/98 a 30/12/98, 18/04/99 a 04/12/99, 28/04/00 a 24/11/00, 04/05/01 a 03/12/01, 17/04/02 a 28/10/02, 10/04/03 a 04/11/03 e 23/04/04 a 01/06/04 como especiais e reformada no particular, medida imperativa, com relação aos períodos de 06/03/97 a 21/04/97, 24/12/97 a 14/04/98, 31/12/98 a 17/04/99, 05/12/99 a 27/04/00, 25/11/00 a 03/05/01, 04/12/01 a 16/04/02, 29/10/02 a 09/04/03 e 05/11/03 a 22/04/04, motivo pelo qual reconheço a especialidade de tais períodos. - Conforme a CTPS ID.: 110038471 de págs. 23 e 33, a parte autora exercia, no período de 02/05/05 a 24/11/11, a atividade de Analista Laboratório para a empresa DESTILARIA GRIZZO LTDA, cuja especialidade do estabelecimento era a produção de álcool hidratado; O PPP ID.: 110038472, emitido em 12/09/2017, relativo ao período de 02/05/05 a 07/10/16, comprova que a parte autora exerceu a profissão de Analista Laboratorial para DESTILARIA GRIZZO LTDA, realizando as seguintes atividades: “Coletar amostras em todos os setores da indústria, moenda, caldeira, tratamento de caldo, destilaria, fermentação e expedição de álcool e bagaço.
Realizar análises de controle de qualidade do processo industrial e agrícola (cana pré), utilizando equipamentos específicos para laboratório. "Desmontar, fazer os devidos reparos de manutenção e montar motores e equipamentos mecânicos durante manutenção geral da destilaria." Considerando que o PPP juntado aos autos indica que somente nos períodos de 27/12/05 a 01/05/06, 12/01/07 a 06/05/07, 13/01/08 a 21/04/08, 20/12/08 a 19/04/09, 23/12/09 a 18/04/10 07/11/10 a 24/04/11, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos (químicos óleos e graxas, hidrocarbonetos aromáticos, conforme descrição das atividades desempenhada, o que, de acordo com os Anexos II e IV do Decreto nº 3.048/99 - Leis 2.172/97 e 8.213/91, são agentes nocivos), deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor em tais períodos.
No caso dos autos, embora o PPP decline a função exercida pela parte autora, não há qualquer alusão à existência de agentes agressivos/nocivos no ambiente de trabalho de molde a justificar o pedido do autor com relação ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos - 02/05/05 a 26/12/05, 02/05/06 a 11/01/07, 07/05/07 a 12/01/08, 22/04/08 a 19/12/08, 20/04/09 a 22/12/09 e 19/04/10 a 06/11/10 - não logrando trazer documentação idônea ou sequer pugnar ao Juízo a produção de prova pericial para comprovar minimamente suas alegações, que restaram dissociadas de qualquer outro elemento probatório mínimo.
Logo, provada a exposição a agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 27/12/05 a 01/05/06, 12/01/07 a 06/05/07, 13/01/08 a 21/04/08, 20/12/08 a 19/04/09, 23/12/09 a 18/04/10 07/11/10 a 24/04/11. O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação aos interregnos de 02/05/05 a 26/12/05, 02/05/06 a 11/01/07, 07/05/07 a 12/01/08, 22/04/08 a 19/12/08, 20/04/09 a 22/12/09 e 19/04/10 a 06/11/10.
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS (06/05/85 a 05/03/97) e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente (01/08/78 a 08/05/84, 06/03/97 a 01/06/04, 27/12/05 a 01/05/06, 12/01/07 a 06/05/07, 13/01/08 a 21/04/08, 20/12/08 a 19/04/09, 23/12/09 a 18/04/10 e 07/11/10 a 24/04/11), verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo o benefício previdenciário concedido administrativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, ser convertido em aposentadoria especial e a sentença reformada.
Isso é o que se infere da seguinte planilha de contagem: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/08/1978 08/05/1984 Especial 25 anos 5 anos, 9 meses e 8 dias 70
2 - 06/05/1985 05/03/1997 Especial 25 anos 11 anos, 10 meses e 0 dias 143
3 - 06/03/1997 21/04/1997 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 16 dias 1
4 - 22/04/1997 23/12/1997 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 2 dias 8
5 - 24/12/1997 14/04/1998 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 21 dias 4
6 - 15/04/1998 30/12/1998 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 16 dias 8
7 - 31/12/1998 17/04/1999 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 17 dias 4
8 - 18/04/1999 04/12/1999 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 17 dias 8
9 - 05/12/1999 27/04/2000 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 23 dias 4
10 - 28/04/2000 24/11/2000 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 27 dias 7
11 - 25/11/2000 03/05/2001 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 9 dias 6
12 - 04/05/2001 03/12/2001 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 0 dias 7
13 - 04/12/2001 16/04/2002 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 13 dias 4
14 - 17/04/2002 28/10/2002 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 12 dias 6
15 - 29/10/2002 09/04/2003 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 11 dias 6
16 - 10/04/2003 04/11/2003 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 25 dias 7
17 - 05/11/2003 22/04/2004 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 18 dias 5
18 - 23/04/2004 01/06/2004 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 9 dias 2
19 - 27/12/2005 01/05/2006 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 5 dias 6
20 - 12/01/2007 06/05/2007 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 25 dias 5
21 - 13/01/2008 21/04/2008 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 9 dias 4
22 - 20/12/2008 19/04/2009 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 0 dias 5
23 - 23/12/2009 18/04/2010 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 26 dias 5
24 - 07/11/2010 24/04/2011 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (24/01/2011) 26 anos, 7 meses e 27 dias Inaplicável 328 47 anos, 0 meses e 6 dias Inaplicável Em 24/01/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado.
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. VÊ-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o benefício foi concedido em 12/08/2011 e a ação foi distribuída em 12/03/2019, transcorreram mais de cinco anos, estando prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cincos anos que antecederam a propositura da presente demanda. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E.
Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CUSTAS: No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista que na seara administrativa foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24/01/2011, o autor poderá optar pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos do TEMA 1.018/STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. No caso de opção pelo benefício administrativo, o autor poderá executar os atrasados do benefício judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, julgando procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor de 06/03/97 a 21/04/97, 24/12/97 a 14/04/98, 31/12/98 a 17/04/99, 05/12/99 a 27/04/00, 25/11/00 a 03/05/01, 04/12/01 a 16/04/02, 29/10/02 a 09/04/03, 05/11/03 a 22/04/04, 27/12/05 a 01/05/06, 12/01/07 a 06/05/07, 13/01/08 a 21/04/08, 20/12/08 a 19/04/09, 23/12/09 a 18/04/10 e 07/11/10 a 24/04/11, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários de sucumbência, advocatícios e recursais, na forma antes delineada, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 24/01/2011, observada a prescrição quinquenal parcelar, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. (...)." Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973: ... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. AÍ está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer.
Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso.
Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO
VOTO. /gabiv/mfneves E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ADILSON FERREIRA
Advogados
GERALDO JOSE URSULINO (OAB 145484/SP), JULIO CESAR POLLINI (OAB 128933/SP), NORBERTO APARECIDO MAZZIERO (OAB 108478/SP)
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ADILSON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADILSON FERREIRA Advogados do(a) APELADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ADILSON FERREIRA
Advogados
GERALDO JOSE URSULINO (OAB 145484/SP), JULIO CESAR POLLINI (OAB 128933/SP), NORBERTO APARECIDO MAZZIERO (OAB 108478/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6231014-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ADILSON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADILSON FERREIRA Advogados do(a) APELADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6231014-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ADILSON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADILSON FERREIRA Advogados do(a) APELADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N R E L A T Ó R I O A EXMA.
JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (ID.: 110038484) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) O autor apresentou laudos técnicos de dois dos períodos que deseja ver reconhecidos como especiais. De acordo com o de fls. 122/143, referente ao lapso de 1.8.1978 a 8.5.1984, em que o autor, para a empresa “Indústria de Móveis Adami Ltda”, trabalhou exercendo a função de marceneiro aprendiz (conforme anotação lançada à fl. 10 de sua CTPS, à qual corresponde a 43 dos autos), o resultado da avaliação ambiental indicou, em relação ao agente físico ruído, a presença dele em níveis iguais ou superiores a 85 decibéis em vários locais da empresa, entre os quais, obviamente, aquele em que instaladas as máquinas, onde chegavam a ser de 95 decibéis.
E era exatamente nesse local, ou seja, onde se encontravam as máquinas e equipamentos para fabricação de móveis em geral, que o autor trabalhou, como bem especifica o formulário Dirben 8030 de fls. 160. Tendo o autor se sujeitado, desse modo, no período de 1.8.1978 a 8.5.1984, a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância exigido à época da prestação do serviço, caracterizada está a especialidade do labor.
O fato de o laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, ser anterior (a perícia foi realizada em setembro de 1997) ao formulário de fl. 160 (emitido em dezembro de 2003), não constitui óbice ao reconhecimento da atividade como especial, pois não há divergências entre eles quanto às funções desempenhadas pelo autor, ao período de duração do contrato de trabalho e ao agente nocivo à saúde a que esteve exposto (o formulário só não informa os níveis de ruído, omissão suprida pelo laudo), sendo de se presumir, ademais, que as condições do ambiente de trabalho, em tempos pretéritos, tenham sido piores ou quando menos iguais às constatadas na data da perícia ou da emissão de formulários.
Para comprovação da especialidade da função exercida no segundo período (6.3.1997 a 1.6.2004), o autor também juntou formulário (DSS-8020 fl. 145) e Laudo Técnico (Individual de Avaliação Ambiental fls. 146/151), emitidos em dezembro de 2003, contemporâneos, destarte, à época da prestação do serviço. Em ambos consta que nos períodos de safra autor se expunha a agentes nocivos físico (ruído) e químicos (soluções diluídas de ácido sulfúrico, ácido muriático, ácido tartárico, álcool anidro, éter etílico, acetona, fenolfataleína e hidróxido de sódio), e nos da entressafra, apenas a agentes químicos (hidrocarbonetos óleo e graxa).
Examinando tais documentos, de pronto é possível afastar a especialidade do labor nos períodos de entressafra, que compreendem, de acordo com o documento de fl. 243, os lapsos de 24.12.1997 a 14.4.1998, 31.12.1998 a 17.4.1999, 5.12.1999 a 27.4.2000, 25.11.2000 a 3.5.2001, 4.12.2001 a 16.4.2002, 29.10.2002 a 9.4.2003 e 5.11.2003 a 22.4.2004. Tal se deve à menção, no laudo e no formulário, de que a exposição do autor aos já mencionados agentes químicos era esporádica, e não permanente, como exige a legislação previdenciária (§3ºdo art. 57 da Lei nº 8.213/91).
A especialidade com base no agente físico ruído deve também ser afastada, pois os níveis deste, consoante formulário e laudo técnico já mencionados, situou-se abaixo de 85 decibéis. O reconhecimento é possível, todavia, nos períodos de safra (22.4.1997 a 23.12.1997, 15.4.1998 a 30.12.1998, 18.4.1999 a 4.12.1999, 28.4.2000 a 24.11.2000, 4.5.2001 a 3.12.2001, 17.4.2002 a 28.10.2002, 10.4.2003 a 4.11.2003 e 23.4.2004 a 1.6.2004, conforme o mesmo documento de fl. 243), em razão do contato, de maneira habitual e permanente do autor, com os agentes químicos neles descritos.
E ainda que façam referência ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, como luvas e cremes para as mãos, não há como se descaracterizar a especialidade, pois nem o laudo nem o formulário atestam a eficácia dos EPIs, além de terem sido elaborados sem observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS (§5º do art. 68 do Decreto nº3.048/99).
Quanto ao último período, à falta de laudo técnico, pois o autor juntou tão somente o PPP de fls. 265/268, inviabilizado restou o reconhecimento pretendido, sendo ainda de se registrar que mesmo o formulário não contém a imprescindível informação atinente à habitualidade e permanência da exposição do autor aos agentes químicos que menciona, pois em relação ao agente ruído, os níveis foram inferiores a 85 decibéis tanto na safra quanto na entressafra.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSÉ ADÍLSON FERREIRA, a fim de determinar à requerida que considere como especiais os períodos de 1.8.1978 a 8.5.1984, 22.4.1997 a 23.12.1997, 15.4.1998 a 30.12.1998, 18.4.1999 a 4.12.1999, 28.4.2000 a 24.11.2000, 4.5.2001 a 3.12.2001, 17.4.2002 a 28.10.2002, 10.4.2003 a 4.11.2003 e 23.4.2004 a 1.6.2004.
Em consequência, deverá convertê-los em atividade comum, nos termos do §2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, e acrescer o tempo convertido aos demais já reconhecidos administrativamente, procedendo ao recálculo do tempo de serviço e da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida a autor e pagando lhe as diferenças que houver, não atingidas pela prescrição quinquenal, desde a DER.
Os juros deverão ser calculados a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. JÁ a correção monetária incidirá na forma como estabelecido, em 20.9.2017, no julgamento proferido pelo STF no RE 870947, em que se fixou o IPCA-E com o índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública: (...) Sendo recíproca a sucumbência, arcará o autor com metade das custas e despesas processuais (não foram considerados especiais todos os períodos a que visava, tampouco foi possível, em vista dos que o foram, conceder-lhe a aposentadoria especial) e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Quanto aos honorários devidos aos patronos do autor, deixo para fixar-lhes o percentual posteriormente, considerando a iliquidez do valor da condenação (art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil). O INSS está dispensado do pagamento das custas, mas, se pretender recorrer, deverá arcar com o pagamento das despesas de porte de remessa e de retorno dos autos, nos termos do disposto no artigo 6º, c.c. artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, não se lhe aplicando, nesse particular, o disposto no artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, e o preceituado no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, os quais têm lugar em ações em trâmite perante a Justiça Federal. (...)." O autor interpôs recurso de apelação (ID.: 110038488), aduzindo, em síntese: - que no período de 06/3/97 a 01/06/04, em que laborou para a empresa Usina da Barra S/A, como analista de laboratório industrial, no período de safra manuseava os produtos químicos conforme informações descritas pela empregadora: ácido sulfúrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, nitrato de prata, cloreto de mercúrio, clorofórmio, arsenito de sódio, arseniato de sódio, púrpura de bromo cresol, sulfito de sódio, sendo que, na entressafra mantinha contato com hidrocarbonetos (óleos e graxas), utilizados em larga escala pelo autor durante a manutenção dos equipamentos industriais, conforme descrição constante do Perfil Profissiográfico; produtos esses com enquadramento específico nos códigos 1.0.9 (cloro e seus compostos) e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do quadro anexo ao Decreto 3.048/99; - que no período de 02/05/05 a 24/11/11, em que laborou para a empresa Destilaria Grizzo Ltda, como analista laboratorial, durante o período de safra, manuseava os produtos químicos próprios da atividade: (ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, nitrato de prata, cloreto de mercúrio, sulfito de sódio), sendo que, na entressafra mantinha contato com hidrocarbonetos (óleos e graxas), produtos esses com enquadramento específico nos códigos 1.0.9 (cloro e seus compostos) e 1.0.19 (outras substâncias químicos) do quadro anexo ao Decreto 3.048/99 e cuja atividade descrita é idêntica à desenvolvida na empresa Usina da Barra S/A; Em suas razões de apelação (ID.: 110038493), sustenta o INSS: - que o período de 01/08/78 a 08/05/84, em que o autor exerceu a função de marceneiro aprendiz para a Indústria de Móveis Adami Ltda, o formulário informando a exposição ao ruído está rasurado e foi emitido em dezembro de 2003, sendo que, em tal época, a Lei n. 8.231/91 determinava a informações das condições ambientais de trabalho por Perfil Profissiográfico Previdenciário e, por outro lado, o LTCAT foi emitido apenas em 1997, não sendo, assim, contemporâneo aos fatos descritos no formulário emitido de forma irregular; - que o período de 06/03/97 a 01/06/04, em que o autor exerceu a função de analista de laboratório industrial para a empresa Usina da Barra S/A, constata-se das condições ambientais de trabalho que a exposição a ruído estava abaixo dos limites legais de tolerância e que não havia exposição a agentes químicos de forma permanente; - que consta do formulário das condições ambientais de trabalho do período, bem como de LTCAT, que era fornecido EPI ao autor, eficazes e capazes de neutralizar eventual ação do agente agressor; - que para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais, nível equivalente e média ou dose; - que para a avaliação dos níveis de ruído, deverão ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais, nível equivalente, média ou dose; Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ADILSON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADILSON FERREIRA Advogados do(a) APELADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 01/08/78 a 08/05/84, 06/03/97 a 01/06/04 e 02/05/05 a 24/11/11 e, consequentemente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER (24/01/2011).
O INSS reconheceu a atividade especial do autor no período de 06/05/85 a 05/03/97, pelo que resta por incontroverso (ID.: 110038471 de pág. 215, ID.: 110038471 de pág. 231 e ID.: 110038480 de pág. 48), deixando de reconhecer os períodos de 01/08/78 a 08/05/84, 06/03/97 a 01/06/04 e 02/05/05 a 24/11/11, restando controversos. A sentença reconheceu os períodos em que o autor trabalhou: de 01/08/78 a 08/05/84, 22/04/97 a 23/12/97, 15/04/98 a 30/12/98, 18/04/99 a 04/12/99, 28/04/00 a 24/11/00, 04/05/01 a 03/12/01, 17/04/02 a 28/10/02, 10/04/03 a 04/11/03 e 23/04/04 a 01/06/04 como especiais, condenando o INSS a acrescer aos demais já reconhecidos administrativamente, procedendo ao recálculo do tempo de serviço e da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor e ao pagamento das diferenças devidas não atingidas pela prescrição quinquenal, desde a DER .
Logo, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/78 a 08/05/84, 06/03/97 a 01/06/04 e 02/05/05 a 24/11/11. Quanto aos períodos sobre os quais remanesce controvérsia, os elementos residentes nos autos revelam o seguinte: - Conforme a CTPS: ID.: 110038471 de pág. 24, a parte autora exercia, no período de 01/08/78 a 08/05/84 a atividade de Marceneiro Aprendiz para a empresa
L. A. ADAMI & CIA. LTDA, cuja especialidade do estabelecimento era a fabricação de móveis; O DSS-8030 ID.: 110038471 de pág. 102, que, sendo o INSS, contém rasura, e do DIRBEN-8030 ID.: 110038471 de pág. 141, que não contém rasura, emitidos em 31/12/2003, em que a empresa possui Laudo Pericial, relativo ao período de 01/08/78 a 08/05/84, comprova que a parte autora exerceu a profissão de Marceneiro Aprendiz para a empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADAMI LTDA, realizando as seguintes atividades: “O funcionário exercia suas atividades preparando madeira para montagem de móveis, serrando, cortando, plainando e lixando madeiras.", em que esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos ruídos de máquinas, pó de madeira, poeira e outros próprios da atividade.
O Laudo Técnico Pericial - LTCAT de ID.: 110038471 de pág. 103, realizado em 07/09/1997 na empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADAMI LTDA, comprova que a parte autora, no exerceu da atividade de Marceneiro Aprendiz para a empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADAMI LTDA, esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos: (i) ruído a 95 dB e (ii) químicos: solventes (tinner), colas tóxicas, óleos lubrificantes, graxas, vernizes e seladoras, que, de acordo com o Anexo II e o código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Leis 2.172/97 e 8.213/91), são produtos que contem benzeno, presente no Grupo 1 da LINACH e, segundo o perito, todos são produtos tóxicos, da cadeia dos hidrocarbonetos aromáticos, altamente cancerígenos e pó e poeira de madeira que ficam em suspensão no ar durante todos os processos de beneficiamento da madeira: serragem, tupiamento, plainamento, respigamento, desempenamento, lixamentos.
O LTCAT conclui pela constatação da insalubridade dos locais de trabalho do requerente, nas atividades que operam máquinas que atingem ruídos iguais ou superiores a 85 dB, por 8 horas ou mais de trabalho, como a Tupia (mínimo de 92 e máximo de 103 dB), a Serra Circular (mínimo de 100 e máximo de 105 dB), a Serra Fita (mínimo de 88 e máximo de 98 dB), a desempenadeira (mínimo de 94 e máximo de 100 dB), a Plaina (mínimo de 103 e máximo de 107 dB), a Lixadeira Horizontal (mínimo de 85 e máximo de 87 dB), a Lixadeira de Fita (mínimo de 86 e máximo de 88 dB), a Furadeira (mínimo de 86 e máximo de 88 dB), o Esmeril (mínimo de 86 e máximo de 94 dB), a Respigadeira (mínimo de 102 e máximo de 108 dB), a Bancada de Trabalho (mínimo de 80 e máximo de 86 dB), Grampeador (mínimo de 89 e máximo de 92 dB), Plaina 4 Faces (mínimo de 98 e máximo de 103 dB), desconsiderando as máquinas relacionadas à pintura uma vez que não consta, na descrição das atividades do segurado, que trabalhava com pintura.
A perícia é expressa quando aos agentes químicos que fazem parte do item conclusivo do Laudo Pericial (os qualitativos existentes no local de trabalho e nas atividades em estudo, objeto de avaliação qualitativa e por inspeção); não fazendo parte do Laudo Pericial os agentes químicos que necessariamente são quantificados. Constando no item 'OBSERVAÇÃO': "Constatada a existência de insalubridade (física, química, mecânica e biológica) nos locais de trabalho do requerente à aposentadoria especial, a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual NÃO ELIMINAM OS RISCOS, pois as condições de insalubridade continuarão sempre existindo.” Considerando que o formulário juntado aos autos, DIRBEN-8030 ID.: 110038471 de pág. 141, emitido em 31/12/2003, não contém rasura e o fato de não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, as irregularidades formais alegadas pelo INSS não autorizam a conclusão de que os formulários juntados aos autos seriam inidôneos.
Ressalto que não existe previsão decorrente lei e, considerando que a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços, o formulário e o laudo pericial juntados aos autos são aptos a comprovarem a atividade especial do segurado. No caso dos autos, o LTCAT consigna que a utilização de EPI não elimina os riscos, ou seja, não há provas de que tal EPI fosse capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a solventes (tinner), colas tóxicas, óleos lubrificantes, graxas, vernizes e seladoras, agentes químicos que, por serem qualitativos, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI e, no caso de ruído, ainda que haja o registro de que o segurado fazia uso do EPI ou EPC que reduza seus efeitos, reconhece-se a especialidade quando os níveis forem superiores ao tolerado.
Dessa forma, considerando os limites legais de exposição a intensidade de ruído estabelecidos (até 05/03/1997 exposição a 80 dB) e a exposição aos agentes químicos nocivos comprovados, deve ser mantida a sentença que reconheceu o intervalo de 01/08/78 a 08/05/84 como especial. - Conforme a CTPS ID.: 110038471 de págs. 23 e 33, a parte autora exercia, no período de 06/03/97 a 31/12/89 a atividade de Servente e, a parir de 01/01/90 a 01/06/04, a função de Analista Químico III para as empresas CIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE, tendo sido transferido para a empresa DOIS CÓRREGOS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e, em 01/01/2003, transferido para a empresa USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ALCOOL, cuja especialidade dos estabelecimentos era a fabricação do açúcar e do álcool; O DSS-8030 ID.: 110038471 de pág. 126, emitido em 31/12/2003, relativo ao período de 06/03/97 a 01/06/04, comprova que a parte autora exerceu a profissão de Analista de Laboratório Industrial para USINA DA BARRA S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL, em que esteve exposta, de modo habitual e permanente, segundo o LTCAT ID.: 110038471 de pág. 127, emitido em 31/12/2003 aos agentes nocivos químicos: Soluções diluídas de ácido sulfúrico, ácido muriático, ácido tartárico, álcool anidro, éter etílico, acetona, fenolftaleína e hidróxido de sódio (solda cáustica), nos períodos de safra, e óleo diesel e graxa, hidrocarbonetos aromáticos, que, de acordo com os Anexos II e IV do Decreto nº 3.048/99 (Leis 2.172/97 e 8.213/91), são produtos nos períodos de entressafra, realizando as seguintes atividades: “Safra: A tarefa consiste em efetuar análises como, determinação de açúcar redutor, cor, SO2 (sulfito), CaCO3 (dureza), cloreto, pureza, dextrana. sabor e odor do açúcar, da POL da borra e de açúcar em água condensada, controle de pH da solução TEA. de hipoclorito de sódio na água potável, amostras de matéria - prima, materiais em processo e produtos finais (referente a produção de açúcar), manipulam com um cachimbo dosador o sub acetato de chumbo para clarificação de algumas amostras (em torno de 08 amostras, em média 03 vezes por dia), manipulam também as soluções preparadas descritas no manual de preparo de reagentes (doc.
PR.LA.03) e determinam a porcentagem de P205 do caldo e mosto. Anotar os resultados analíticos em boletins diários, digitar em micro computador, coletar amostras na moenda e fabricação diariamente de 01 em 01 hora com duração de 15 minutos para cada coleta (tempo de coletar ou simplesmente pegar a amostra já coletada) e também coleta amostras na caldeira. Manter a limpeza dos equipamentos utilizados no laboratório.
OBS.: Estas análises estão descritas minuciosamente nos documentos: PR.LA. 001 ao 042. Entressafra : (Destilaria): OBS.: Executa diversos serviços de manutenção e reparos nos equipamentos da destilaria tais como: troca de juntas das bandejas das colunas de destilação, recuperação de parafusos das colunas, manutenção e testes nas válvulas e outras atividades para que não haja problemas durante a safra." O segurado trabalhou no período de safra e de entressafra exposto a agentes químicos nocivos, cujo fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Logo, provada a exposição a agentes nocivos, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu os intervalos de 22/04/97 a 23/12/97, 15/04/98 a 30/12/98, 18/04/99 a 04/12/99, 28/04/00 a 24/11/00, 04/05/01 a 03/12/01, 17/04/02 a 28/10/02, 10/04/03 a 04/11/03 e 23/04/04 a 01/06/04 como especiais e reformada no particular, medida imperativa, com relação aos períodos de 06/03/97 a 21/04/97, 24/12/97 a 14/04/98, 31/12/98 a 17/04/99, 05/12/99 a 27/04/00, 25/11/00 a 03/05/01, 04/12/01 a 16/04/02, 29/10/02 a 09/04/03 e 05/11/03 a 22/04/04, motivo pelo qual reconheço a especialidade de tais períodos. - Conforme a CTPS ID.: 110038471 de págs. 23 e 33, a parte autora exercia, no período de 02/05/05 a 24/11/11, a atividade de Analista Laboratório para a empresa DESTILARIA GRIZZO LTDA, cuja especialidade do estabelecimento era a produção de álcool hidratado; O PPP ID.: 110038472, emitido em 12/09/2017, relativo ao período de 02/05/05 a 07/10/16, comprova que a parte autora exerceu a profissão de Analista Laboratorial para DESTILARIA GRIZZO LTDA, realizando as seguintes atividades: “Coletar amostras em todos os setores da indústria, moenda, caldeira, tratamento de caldo, destilaria, fermentação e expedição de álcool e bagaço.
Realizar análises de controle de qualidade do processo industrial e agrícola (cana pré), utilizando equipamentos específicos para laboratório. "Desmontar, fazer os devidos reparos de manutenção e montar motores e equipamentos mecânicos durante manutenção geral da destilaria." Considerando que o PPP juntado aos autos indica que somente nos períodos de 27/12/05 a 01/05/06, 12/01/07 a 06/05/07, 13/01/08 a 21/04/08, 20/12/08 a 19/04/09, 23/12/09 a 18/04/10 07/11/10 a 24/04/11, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos (químicos óleos e graxas, hidrocarbonetos aromáticos, conforme descrição das atividades desempenhada, o que, de acordo com os Anexos II e IV do Decreto nº 3.048/99 - Leis 2.172/97 e 8.213/91, são agentes nocivos), deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor em tais períodos.
No caso dos autos, embora o PPP decline a função exercida pela parte autora, não há qualquer alusão à existência de agentes agressivos/nocivos no ambiente de trabalho de molde a justificar o pedido do autor com relação ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos - 02/05/05 a 26/12/05, 02/05/06 a 11/01/07, 07/05/07 a 12/01/08, 22/04/08 a 19/12/08, 20/04/09 a 22/12/09 e 19/04/10 a 06/11/10 - não logrando trazer documentação idônea ou sequer pugnar ao Juízo a produção de prova pericial para comprovar minimamente suas alegações, que restaram dissociadas de qualquer outro elemento probatório mínimo.
Logo, provada a exposição a agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 27/12/05 a 01/05/06, 12/01/07 a 06/05/07, 13/01/08 a 21/04/08, 20/12/08 a 19/04/09, 23/12/09 a 18/04/10 07/11/10 a 24/04/11. O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação aos interregnos de 02/05/05 a 26/12/05, 02/05/06 a 11/01/07, 07/05/07 a 12/01/08, 22/04/08 a 19/12/08, 20/04/09 a 22/12/09 e 19/04/10 a 06/11/10.
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS (06/05/85 a 05/03/97) e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente (01/08/78 a 08/05/84, 06/03/97 a 01/06/04, 27/12/05 a 01/05/06, 12/01/07 a 06/05/07, 13/01/08 a 21/04/08, 20/12/08 a 19/04/09, 23/12/09 a 18/04/10 e 07/11/10 a 24/04/11), verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo o benefício previdenciário concedido administrativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, ser convertido em aposentadoria especial e a sentença reformada.
Isso é o que se infere da seguinte planilha de contagem: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/08/1978 08/05/1984 Especial 25 anos 5 anos, 9 meses e 8 dias 70
2 - 06/05/1985 05/03/1997 Especial 25 anos 11 anos, 10 meses e 0 dias 143
3 - 06/03/1997 21/04/1997 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 16 dias 1
4 - 22/04/1997 23/12/1997 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 2 dias 8
5 - 24/12/1997 14/04/1998 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 21 dias 4
6 - 15/04/1998 30/12/1998 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 16 dias 8
7 - 31/12/1998 17/04/1999 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 17 dias 4
8 - 18/04/1999 04/12/1999 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 17 dias 8
9 - 05/12/1999 27/04/2000 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 23 dias 4
10 - 28/04/2000 24/11/2000 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 27 dias 7
11 - 25/11/2000 03/05/2001 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 9 dias 6
12 - 04/05/2001 03/12/2001 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 0 dias 7
13 - 04/12/2001 16/04/2002 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 13 dias 4
14 - 17/04/2002 28/10/2002 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 12 dias 6
15 - 29/10/2002 09/04/2003 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 11 dias 6
16 - 10/04/2003 04/11/2003 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 25 dias 7
17 - 05/11/2003 22/04/2004 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 18 dias 5
18 - 23/04/2004 01/06/2004 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 9 dias 2
19 - 27/12/2005 01/05/2006 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 5 dias 6
20 - 12/01/2007 06/05/2007 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 25 dias 5
21 - 13/01/2008 21/04/2008 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 9 dias 4
22 - 20/12/2008 19/04/2009 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 0 dias 5
23 - 23/12/2009 18/04/2010 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 26 dias 5
24 - 07/11/2010 24/04/2011 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (24/01/2011) 26 anos, 7 meses e 27 dias Inaplicável 328 47 anos, 0 meses e 6 dias Inaplicável Em 24/01/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado.
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. VÊ-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o benefício foi concedido em 12/08/2011 e a ação foi distribuída em 12/03/2019, transcorreram mais de cinco anos, estando prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cincos anos que antecederam a propositura da presente demanda. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E.
Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CUSTAS: No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista que na seara administrativa foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24/01/2011, o autor poderá optar pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos do TEMA 1.018/STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. No caso de opção pelo benefício administrativo, o autor poderá executar os atrasados do benefício judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, julgando procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor de 06/03/97 a 21/04/97, 24/12/97 a 14/04/98, 31/12/98 a 17/04/99, 05/12/99 a 27/04/00, 25/11/00 a 03/05/01, 04/12/01 a 16/04/02, 29/10/02 a 09/04/03, 05/11/03 a 22/04/04, 27/12/05 a 01/05/06, 12/01/07 a 06/05/07, 13/01/08 a 21/04/08, 20/12/08 a 19/04/09, 23/12/09 a 18/04/10 e 07/11/10 a 24/04/11, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários de sucumbência, advocatícios e recursais, na forma antes delineada, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 24/01/2011, observada a prescrição quinquenal parcelar, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO
VOTO. /gabiv/mfneves E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91.
DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP ou da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação - reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. - O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. - É considerado especial o labor sujeito à exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - A análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. - O STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. - Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. - Nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Apelação do Autor parcialmente provida.
Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.