PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6231592-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: VALDIRA RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO - SP348776-N, RENATA ISABELA RIBEIRO - SP405581-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIRA RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO - SP348776-N, RENATA ISABELA RIBEIRO - SP405581-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuidam-se de apelações interpostas pelo INSS e por VALDIRA RODRIGUES DE SOUZA ROSA em face de r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida nos autos de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como efetivo exercício da atividade de trabalhadora rural, o período compreendido entre outubro de 1972 a junho de 1987. Não houve condenação em custas processuais e, em razão da sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte arcaria com os honorários de seu patrono (ID 110079306). O INSS, em suas razões de apelação, sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
Requer a reforma da r. sentença (ID 110079323). Em contrarrazões a apelada aduz que exerceu atividades diversas da rurícola temporariamente, razão pela qual não descaracteriza a qualidade de segurada especial. Requer o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária (ID 110079329). Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação em que alega que a r. sentença deixou de considerar o período mais recente de efetivo exercício de trabalho rural e que os depoimentos das testemunhas evidenciaram de forma clara e precisa o trabalho rural.
Requer a parcial reforma da r. sentença para que seja concedida a aposentadoria por idade rural (ID 110079330). O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 110079346). Recebidos os autos nesta Corte, vieram-me conclusos.
Decido. De início, cumpre consignar que o artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seus incisos IV e V, a autorização do julgamento monocrático dos recursos, por meio da prolação de decisão de mérito final, enquanto hipóteses excepcionais ao princípio da colegialidade das decisões do Tribunal. Importa ressaltar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes jurisprudenciais, sendo, ainda, passível de controle por meio de agravo interno, previsto no artigo 1.021, do CPC.
Precedentes desta Corte: AC nº 5057827-29.2023.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 11/04/2023; AC nº 0002565-68.2012.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, julgado em 30/04/2019. Ademais, dispõe a Súmula nº 568/STJ que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Destarte, com a devida aquiescência legal e jurisprudencial, passo a decidir monocraticamente. Preliminarmente, entendo como correta a não submissão da sentença à remessa oficial, uma vez o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil dispensa o reexame nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a mil salários-mínimos para as autarquias federais.
Não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a Primeira Turma do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, entendeu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, haja vista poder ser aferível por simples cálculos aritméticos. No caso dos autos, a despeito da ausência de liquidez do valor da condenação, infere-se, considerando-se a data de início e o valor do benefício, que tal valor não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido pelo legislador, de modo que resta afastado o duplo grau necessário.
Neste sentido, é o entendimento da
C. Sétima Turma, que componho neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INEXISTENTE. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/07. RENDIMENTOS DE FATO SEQUER SUPERIORES ÀS DESPESAS. AUTOR JOVEM COM SEQUELAS DE AVC. CARDIOPATIA CONGÊNITA.
GASTOS DE SAÚDE QUE IRÃO AUMENTAR AO LONGO DOS ANOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL POR QUASE UMA DÉCADA. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DIB. DATA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AO LONGO DOS ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.05.2018) e a data da prolação da r. sentença (12.02.2021), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, ao que se soma o montante declarado irrepetível (R$ 61.283,21), o valor total apurado, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. (...)
42 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007241-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022) – grifos acrescidos. Assim, ante o contexto fático-processual explicitado e presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso interposto, em seus estritos limites.
A aposentadoria por idade rural encontra-se prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). O benefício, disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), será devido, portanto, aos trabalhadores rurais que completarem o requisito etário, conforme o disposto no artigo 48, § 1º, do referido diploma legal (60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para as mulheres) e que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência mínima exigida conforme a tabela progressiva, de caráter transitório, constante do artigo 142, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social.
Fazem jus à aposentadoria por idade rural os seguintes trabalhadores, de acordo com os dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social: a) o empregado rural (art. 11, I, “a”); b) o contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”); c) o trabalhador avulso rural (art. 11, VI); e o d) segurado especial (art. 11, VII). Os requisitos etário e de carência devem ser cumpridos de forma concomitante no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Acerca do tema, foi proferido veredicto pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 642, tendo sido fixada a seguinte tese: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." Ademais, de acordo com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, é dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo apenas ao trabalhador rural comprovar a atividade agrícola no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais (cf.
STJ - REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019; STJ - REsp 1.759.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ - REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014). Essa orientação tem sido seguida pela
C. Terceira Seção deste E. Tribunal, destacando-se que a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias ao trabalhador rural equivaleria a retirar deles a possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade, ressaltando que é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, e que, sob tal condição, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação do trabalhador acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos” (cf.
TRF3 - A.C. 5002913-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 07/08/2023; TRF3 - A.C. 5064265-71.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. em 07.08.2023; TRF3 - A.C. 5002787-62.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, j. em 17/07/2023; AC nº 5062918-03.2023.4.03.9999, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJU em 14/07/2023). Quanto à demonstração do tempo rural, tem-se por indispensável a juntada de início razoável de prova material para fins de comprovação do exercício de atividade rurícola, devendo ser corroborado por prova testemunhal consistente e robusta.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da orientação fixada pela Súmula nº 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Ressalte-se, ainda, que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por testemunhas (cf.
AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no AREsp 960539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017; AgInt no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 29/11/2016AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. em 26/09/2012). Sobre a questão, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, decidiu o Tema 638, fixando a seguinte tese: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.". No que diz respeito ao rol dos documentos previstos no art. 106, da Lei nº 8.213/1991, entende-se que é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material, conforme reiterada jurisprudência do
C. STJ (cf. REsp 1650326/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 407008/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017;AgInt no AREsp 807833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017;REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016;REsp 1378518/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no AREsp 415928/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013. Precedentes. AgInt no AREsp 967459 / MT, Rel Ministro Gurgel Faria, j em 07/11/2017, publ em DJe 19/12/2017). Ademais, oportuno consignar que, consoante entendimento da jurisprudência dominante, inclusive da
C. Sétima Turma deste E. Tribunal, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar (cf. TRF3. A.C nº 5140577-93.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, publicado no Dje em 01/07/2020). HÁ que se considerar, ainda, que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, a configuração de tal regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115/STJ).
Não obstante, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade a integrantes do núcleo familiar, ainda que não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Assim, admite-se que sejam extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (cf.
STJ - AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014). Sobre a possibilidade de se estender a prova de outros integrantes do núcleo familiar, vejam-se as seguintes teses jurídicas fixadas pelo
C. STJ, nos temas abaixo colacionados: - Tema 532/STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).”. - Tema 533/STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”.
Por fim, registre-se que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283, do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 629/STJ.
Dito isso, cumpre analisar o caso dos autos. No feito sob análise, a ora apelada, nascida em 19/10/1962, cumpriu o requisito etário em 19/10/2017, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (ID 110079198). Satisfeito o critério etário, deve ser comprovado o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente à carência do benefício, atualmente em 180 (cento e oitenta) meses, conforme art. 142, da Lei nº 8.213/1991.
O requerimento administrativo foi protocolado em 20/04/2018 (ID 110079201). A título de início de prova material, a parte autora apresentou: - Escritura Pública de registro de imóvel, datada em 02/06/1952, em nome do genitor da parte autora, Alvino Batista de Souza, da qual consta sua qualificação como lavrador (ID 110079202); - Matricula número 16.786 de dois lotes de terras denominado “Fazenda Aliança”, situado no Município e Comarca de Mirandópolis cuja propriedade está em nome do genitor da parte autora (ID 110079202); - Escritura de compra e venda do imóvel “Fazenda Aliança”, em nome do genitor da parte autora, da qual consta sua qualificação como lavrador (ID 110079203); - Cadastro rural em nome do genitor da parte autora como trabalhador rural (ID 110079204); - Certificado de cadastro, em nome do genitor da parte autora, exercício 1988, de imóvel denominado Sítio Batista (ID 110079205); - Pedido de Talonário de Produtor (PTP) em nome do genitor da parte autora, datado em 05/06/1990 (ID 110079206); - Certidão de transmissão de imóvel rural denominado Fazenda Aliança, na qual consta como adquirente o marido da parte autora, José Adailton Rosa (ID 110079217); - Certidão de registo de produtor rural em nome do irmão do marido da parte autora, Aparecido Rodrigues Rosa, datado em 28/10/2015 (IDs 110079217 e ID 110079218); - Diversas notas fiscais de compra em nome do cunhado da parte autora e de seu marido, emitidas em 2010 a 2018 (IDs 110079240 e 110079243); - Diversas notas fiscais de venda em nome do cunhado da parte autora emitidas em 2011 a 2016 (ID 110079261).
Ressalto compreender extensível à apelada a qualificação de trabalhador rural dos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo integrantes do mesmo núcleo familiar, pelas especificidades da vida campesina, em que usualmente, os filhos também se dedicam ao ofício rural, quando este é desempenhado por membros da família. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?.
V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) – grifos acrescidos. É incontroverso que as famílias que habitam áreas rurais tradicionalmente se beneficiam da colaboração de todos os membros do núcleo familiar nas atividades agropecuárias.
É comum que pais e filhos se engajassem conjuntamente nessas tarefas visando a assegurar o sustento do grupo familiar. Ademais, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, embora haja disposição normativa infraconstitucional estabelecendo idade mínima de 16 anos para inclusão no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em cumprimento ao disposto no artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com a finalidade de proteger direitos da criança e adolescente contra a exploração do trabalho, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor. (RE 537.040⁄SC, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011) . Cumpre repisar que os trabalhadores rurais encontram-se dispensados do cumprimento do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo suficiente, apenas, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do artigo 142, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, seguem os julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991).
3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina.
4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício.
5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos.” (REsp n. 1.558.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019) grifos nossos. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício devido. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003384-31.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023) - grifos nossos. No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora se prestam como início de prova material do labor rural, porquanto possível atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do
C. STJ no Tema 638/STJ, acima mencionado. Em audiência realizada, sob o crivo do contraditório, em data de 23/09/2019, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 110079303). A testemunha Elza Santos Montalvão disse que conhece VALDIRA RODRIGUES DE SOUZA há 40 e poucos anos, do sítio de propriedade dos pais da autora, onde trabalhavam juntas. Acrescentou que seus filhos e a autora estudaram juntos.
Que a autora começou a trabalhar na roça com 10 anos de idade juntamente com seus irmãos no cultivo de café, arroz, mandioca e na criação de gado leiteiro. Informou que a família não tinha empregados e que a autora foi para cidade, mas voltou depois de 05 anos para o sítio onde os pais moravam. A testemunha Manuel Antonio Nascimento disse que conhece a autora desde 2001, pois ela se casou com seu vizinho à época.
Que foram vizinhos por 40 anos. Afirmou que plantavam café e posteriormente começaram a criar gado. Asseverou que moravam no sítio, além da autora, seu marido, sogra e cunhado. Declarou que até a data da audiência eles continuavam trabalhando no sítio, onde não possuem empregados. Acrescentou que apesar do marido da autora ser servidor público, ele ajuda na roça aos finais de semana e na ausência dele quem trabalha é a autora.
Por sua vez, a testemunha Maria Luciene do Nascimento disse que conhece a autora há 18 anos, depois que ela se casou e foi morar no sítio vizinho. Acrescentou que como moravam perto, conseguia ver a rotina dela no trabalho na criação de gado. Afirmou que, até a data da audiência, a autora continuava ajudando seu marido com a produção de leite. Garantiu que não têm funcionários. Por oportuno, cabe afastar a alegação da autarquia previdenciária, ora apelante, no sentido de que o fato da parte autora ter registro de atividade urbana no CNIS (fls.
3 - ID 110079324) descaracteriza a qualidade de segurada especial. Isso porque o período trabalhado corresponde a um curto tempo diante de toda vida dedicada ao trabalhado como pescadora. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. No caso, o Tribunal de origem refutou a pretensão da parte autora, fundamentando-se, tão somente, no desempenho de atividade urbana durante o período de carência, o que destoa da orientação desta Corte sobre o tema.
3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 557666 CE 2014/0190963-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ademais, a testemunha Elza Santos afirmou que a parte autora foi para cidade e retornou para o sítio onde seus pais moravam e, por conseguinte, continuou laborando na zona rural.
Verifica-se, portanto, que o exercício de atividades rurícolas restou comprovado por razoável início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais firmes e convincentes, que confirmaram que a apelada exerceu atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência. Ademais, o conjunto probatório preenche o requisito da simultaneidade entre o implemento do requisito etário e a prova do labor rural, conforme já referido Tema 642/STJ.
Destarte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ), devendo ser aplicada a taxa Selic a partir da edição da EC nº 113/2021.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do montante da condenação conforme artigo 85 §§ 3° e 5° do CPC, observada a Súmula n° 111 do
C. STJ e o quanto decidido no julgamento do REsp 1.880.529/SP (Tema Repetitivo 1.105).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Publique-se.
Intime-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal