Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752133/SP (2024/0359625-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EUVALDO GONCALVES BARBOSA
ADVOGADOS: WILSON MIGUEL - SP099858
FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
PRISCILA TEIXEIRA VITAL MORAES - SP309891
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUVALDO GONCALVES BARBOSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 513): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RURAL. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. Decisão mantida. Em seu recurso especial de fls. 518/566, o recorrente sustenta divergência jurisprudencial e violação da Lei 11.960/2009 e dos arts. 395 do CC, 35 e 89 da Lei 8.212/91, 61 da Lei 9.430/96, 161 do CTN, 100, §12, da CF, art. 20, §3º, do CPC/1973, requerendo (fls. 565/566): a) para afastar a prescrição qüinqüenal; b) computar o período rural de 01/01/1969 a 31/12/1973; c) reconhecer a especialidade do período de 26/02/1997 a 16/12/1998: d) DECLARAR, quanto à questão do benefício concedido judicial e administrativamente, que o recorrente tem direito de escolher pela renda mensal que lhe for mais e se esta for a do segundo benefício, seja assegurado o direito de haver as prestações vencidas entre a DER da primeira entrada e a DIB da segunda entrada; e) fixar juros moratórios em 1% ao mês desde a DER. incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que se tornaram devidas, vale dizer, a partir da Entrada do Requerimento do Benefício até o efetivo depósito pelo Recorrido, independentemente de precatório, conforme disposição no novo Código Civil e entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar; f) aplicar a correção monetária desde o vencimento de cada prestação (desde a DER), observando os artigos 29-B e 134, da Lei 8.213/91, 41-A, da Lei 11.430/06 e 31. da Lei 10.741/03: g) em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, afastar sua aplicação para fins de juros e correção monetária: h) fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, acrescido das 12 prestações vincendas, ou no mínimo, fixá-los até a data do v. acórdão, visto que houve reforma da respeitável sentença. Os autos foram suspensos em razão do julgamento do Tema 1.018/STJ (fls. 672/674). Em razão do falecimento do advogado do agravante houve habilitação de novos advogados (fls. 698/699). Os autos foram suspensos em razão do julgamento do Tema 1.105/STJ (fls. 732/733). Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, considerando o julgamento dos Temas 491, 492, 905/STJ e Tema 810/STF (fls. 734/743). O acórdão foi parcialmente provido, nos termos da ementa ora transcrita (fls. 769/770): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO (ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC). TEMA N. 1.018 DO STJ. TEMA 810 e 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.018, deliberou que “o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. - Em relação jurídica diversa da tributária, a utilização dos juros incidentes à caderneta de poupança é constitucional, mas o índice oficial de remuneração básica a ela aplicado (Taxa Referencial - TR) é inconstitucional como critério de atualização monetária do débito (Tema n. 810 de Repercussão Geral). - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema n. 96 de Repercussão Geral). - Cabível a retratação. - Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Agravo interno parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 805): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls. 816/829): (i) quanto ao alegado cerceamento de defesa, incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) quanto à alegada inconstitucionalidade dos juros moratórios, impossibilidade de examinar, em sede de recurso especial, violação de artigos da Constituição Federal; (iii) quanto à fixação dos juros de mora a partir da data da citação está em conformidade com a Súmula n. 204/STJ; (iv) quanto à pretensão de incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, não cabe recurso especial para reformar acórdão com fundamento constitucional; (v) quanto à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, incidência da Súmula n. 83/STJ; (vi) quanto aos honorários advocatícios, não aplicação da Tema 1.105/STJ e incidência da Súmula n. 7/STJ; (vii) a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial; (viii) quanto à ausência de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, incidência da Súmula n. 284/STF; e (ix) incidência da Súmula n. 182/STJ quanto à ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Em seu agravo, às fls. 654/665, o agravante afirma: (i) que não possui mais interesse em impugnar a matéria relacionada aos Temas 810 e 96 do STF; (ii) que não houve pedido de nulidade de cerceamento de defesa; (iii) da aplicação dos Decretos 53.831/1964 e 83.808/1979; (iv) da não incidência da Súmula 7/STJ; (v) não incidência das Súmulas n. 83 e 204/STJ quanto à retroação dos juros moratórios; (vi) não incidência Súmula n. 7/STJ para os honorários advocatícios sucumbenciais; (vii) indicação dos dispositivos violados e não incidência da Súmula n. 284/STF; (viii) impugnação especifica efetuada e não incidência da Súmula n. 182/STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se.