Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: MDTERJ INFORMATICA LTDA, DALTON ISSAO SEKI, RUBENS WATANABE, MARCIO ISSAMU VIEIRA WEISS TOMIMATSU Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ESPINA - SP252511, KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512, ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779 DESPACHO O executado, DALTON ISSAO SEKI, requer o levantamento de penhora sobre valores capturados via Sisbajud em conta bancária 50256-1, agência 2282, Banco Bradesco. Argumenta que essa conta seria utilizada, exclusivamente, para o recebimento de aposentadoria. Pugna, também, pelo levantamento de penhora em relação ao valor referente a suposto salário, depositado em conta bancária 15312-3, agência 7681, Banco Itaú S/A. Pois bem. O Tema Repetitivo 1.235 impede o Juízo, de ofício, declarar a impenhorabilidade de valores constritos a partir de caderneta de poupança ou demais aplicações financeiras: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça definiu por ocasião do ERESP 187.4222/DF, relativamente à hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC (os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Há, portanto, a possibilidade da penhora incidir excepcionalmente sobre salários e proventos de aposentadoria (valores abaixo de 50 salários mínimos mensais). Para essa incidência devem ter se revelado infrutíferos outros meios de satisfação do crédito e não pode a constrição comprometer a subsistência do executado, comprovada a circunstância pela parte interessada. Por seu turno, acerca da impenhorabilidade de valores porventura mantidos exclusivamente em caderneta de poupança (RESP 1.677.144/RS), até o teto de 40 salários mínimos (artigo 833, X, do CPC), basta ao jurisidicionado alegá-la e comprovar a natureza de poupança do produto bancário atingido pela ordem judicial. Contudo, tratando-se de penhora incidente sobre conta corrente, dinheiro vivo ou demais aplicações financeiras, incumbirá ao interessado comprovar que os valores são necessários para assegurar o mínimo existencial (artigo 6º da Constituição Federal) (TRF3, 2ª Turma, AI 5012905-87.2024.4.03.0000 -Relator: Juíza Federal Convocada Diana Brunstein - Intimação via sistema: 15/12/2024). Estão postos os parâmetros necessários para a correta apreciação do pedido formulado pela parte executada. Vejamos: Penhora sobre valores provenientes de proventos de aposentadoria ou salário. Valores inferiores a 50 salários mínimos mensais. Há expresso inconformismo da parte executada em relação às constrições judiciais, o que atende ao artigo 854, § 3º, do CPC. Há prova que a penhora recaiu sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria e salários (ID 349133291 e 349133290). Os valores não são superiores a 50 salários mínimos mensais. Não há prova da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito. Foi realizada apenas a tentativa de captura de valores via SISBAJUD. Não se procedeu à tentativa de penhora de outros bens. Portanto, na esteira do entendimento fixado no bojo do ERESP 187.4222/DF, entendo que não está por ora configurada a excepcional hipótese de penhora de salários e proventos de aposentadoria. Deverão ser liberados os montantes de R$ 4.480, 10 (proventos creditados no Banco Bradesco) e de R$ 1.644,00 (salário creditado no Banco Itaú). Penhora sobre valores mantidos em contas bancárias ou demais produtos financeiros, distintos de poupança. Há expresso inconformismo da parte executada em relação às constrições judiciais, o que atende ao artigo 854, § 3º, do CPC. Há prova que a penhora recaiu sobre valores mantidos em contas bancárias ou demais produtos financeiros, distintos de poupança (ID 349133291 e 349133290). Os valores não são superiores a 50 salários mínimos mensais. Não há prova de que os valores excedentes penhorados em conta bancária (R$ 2.733, 58 - Banco Itaú; R$ 445,15 - Banco Bradesco) são indispensáveis à manutenção da subsistência do executado, ônus que lhe cabia na forma do decidido pelo STJ no bojo dos autos do RESP 1.677.144/RS e pelo TRF3 no AI 5012905-87.2024.4.03.0000. Roborando esse entendimento, vejo que o STJ decidiu em caso do mesmo jaez (valor mantido em conta corrente): "(...) Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório (...) (STJ - RESP 2184033 - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJEN de 05/05/2025). Determino, assim, a transferência dos valores identificados neste tópico para conta bancária indicada pela parte exequente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010306-45.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se-á para que informe os dados necessários no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Demais determinações. Além disso, ordeno a transferência dos montantes penhorados dos demais executados que, cientificados, não apresentaram impugnação. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que requeira o necessário em termos de andamento do feito no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do artigo 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.