Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMUR DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ID Num. 44281051 - Pág. 1/3 e seguintes (fls. 1038/1046):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000737-52.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de impugnação apresentada pelo União, nos termos do artigo 535 do CPC, sob argumento de excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos da executada (ID Num. 44429009 - Pág. 1/3 (fls. 1049/1051). Pelo despacho de ID Num. 52019848 - Pág. 1 (fl. 1052) foi deferido o destaque dos honorários contratuais; fixado o termo inicial dos cálculos em 07/10/2016 e determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração. A contadoria elaborou os cálculos no ID Num. 52472899 - Pág. ½, Num. 52472900 - Pág. 1/2 (fls. 1055/1058). O exequente concordou com os cálculos da contadoria (ID Num. 52675690 - Pág. 1 – fl. 1060). A União discordou alegando que o valor da indenização (R$ 100.000,00) foi fixado na data da sentença (01/03/2017), atualizado pelo IPCA e juros moratórios (a partir da citação) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e confirmado pelo Resp 1.495.146/MG (ID Num. 52824743 - Pág. 1/4– fls. 1061/1064). Decido. Em relação ao termo inicial dos cálculos, ressalte-se que no despacho de ID Num. 52019848 - Pág. 1 (fl. 1052) restou consignado 07/10/2016 (data da citação) e desta decisão não foi interposto recurso pela União. Com relação aos juros de mora, o percentual a ser aplicado é o de 0,5% ao mês, consoante estabelecido no título executivo judicial (ID Num. 677690 e Num. 41162776): "- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-f, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados." (ID Num. 41162776 - Pág. 14 - fl. 152). A menção ao RE n.º 870.847 e Resp n.º 1.495.146/MG não altera o percentual dos juros de mora que expressamente constou do título.
Ante o exposto, fixo o valor total da execução no montante apurado pela contadoria (R$ 158.862,27, em 10/2020 - ID Num. 52472899 - Pág. ½, Num. 52472900 - Pág. 1/2). Considerando a proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, determino a expedição das requisições de pagamento dos valores ao exequente (PRC) e à Sociedade de Advogados FACHINI MINITTI & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 08.643.423/0001-31 (RPV - honorários sucumbenciais), conforme requerido (item 1 - ID Num. 41182230 - Pág. 2 – fl. 473) bem como o destaque dos contratuais (20%), consoante decidido no ID Num. 52019848 - Pág. 1 (fl. 1052) e ID Num. 41182379 - Pág. 1/3 (fls. 477/479) à sociedade de advogados (item 2- ID Num. 41182230 - Pág. 3 - fl. 474). Remetam-se os autos ao SUDP para inclusão da sociedade no sistema. Intime-se o exequente através do e-mail indicado (ID Num. 52136371 - Pág. 1 – fl. 1054) de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios será satisfeita nesta ação, por determinação deste juízo e que nada mais será devido a seus advogados em decorrência deste feito. Com a expedição e transmissão das requisições de pagamento, dê-se vista às partes e, após, aguarde-se o pagamento. Condeno a União em honorários no valor de 10% sobre a diferença entre o valor por ela indicado e o ora fixado. Em caso de recurso, façam-se os autos conclusos para que o valor requisitado seja colocado à disposição do juízo. Int. CAMPINAS, 10 de junho de 2021.