Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ZILDA DE CARVALHO SILVA
- Advogado
- ANA PAULA MARTINS RUIZ (OAB 379816/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6232491-61.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: Z. D.
C. S. Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MARTINS RUIZ - SP379816-N
APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a natureza da patologia ostentada pela parte autora, decreto segredo de justiça, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.289/2022. Anote-se. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido, fixando verba honorária 10% do valor da causa atualizado, observando a justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
